Art. 88. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.
Medidas de segurança detentivas
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§ 1º São medidas detentivas:
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I - internação em manicômio judiciário;
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II - internação em casa de custódia e tratamento;
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III - a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
Medidas de segurança não detentivas
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§ 2º São medidas não detentivas:
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I - a liberdade vigiada;
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II - a proibição de frequentar determinados lugares;
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III - o exílio local.
Falta de estabelecimento adequado
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