CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 218 - CPM / 1969

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DOS CRIMES CONTRA A HONRA

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Disposições comuns

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
II - contra superior;
III - contra militar ou servidor público, em razão das suas funções;
IV - na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 218

Lei:CPM   Art.:art-218  

TJ-DFT


EMENTA:  
PENAL MILITAR. INJÚRIA REAL (ART. 217 DO CPM) NA PRESENÇA DE DUAS OU MAIS PESSOAS (ART. 218, INCISO IV, DO CPM). AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO DEMONSTRADO. Para que seja fixada a competência da Justiça Militar, três requisitos são exigidos: a) que o autor seja integrante da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar; b) que o fato seja típico diante da legislação penal militar e c) que incida uma das situações previstas no artigo 9°...
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Exige-se, também, que autor e vítima sejam militares da atividade. Vale ressaltar que militar ?da ativa? contrapõe-se ao militar da reserva ou ao aposentado, ou seja, militar em atividade não significa, necessariamente, militar ?em serviço?. Preliminar rejeitada. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 217 c/c artigo 218, inciso IV, do Código Penal Militar, sendo inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas. Não há que se falar em ausência de dolo na conduta, quando o acusado agride intencionalmente a vítima. Apelação desprovida.     (TJDFT, Acórdão n.1317171, 00063011620188070016, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 11/02/2021, Publicado em: 22/02/2021)
Acórdão em 417 | 22/02/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. INJÚRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ART. 140, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO REPROVÁVEL DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE DUAS OU MAIS PESSOAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 58 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1. A partir da análise de todos os elementos ...
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, do Código Penal Militar.   4.  Embora o art. 216 do Código Penal Militar não possua previsão de pena mínima, dispondo o seu preceito secundário apenas o seguinte: ?Pena - detenção, até seis meses?, o complemento dessa norma pode ser encontrado no art. 58 do mesmo diploma legal, cujos termos esclarecem que: ?Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos?.    5. Recurso conhecido e não provido.   (TJDFT, Acórdão n.1807234, 07339050320218070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 25/01/2024, Publicado em: 04/02/2024)
Acórdão em 417 | 04/02/2024

STF


EMENTA:  
HABEAS CORPUS – CONDENAÇÃO – TRÂNSITO EM JULGADO – PREJUÍZO – INEXISTÊNCIA. A superveniência do trânsito em julgado do título condenatório não prejudica o habeas corpus, no que voltado à absolvição. HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA – PRAZO – INTERRUPÇÃO. Não transcorrido, entre os marcos interruptivos, período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, inexiste prescrição da pretensão punitiva do Estado. INTERROGATÓRIO – RITO PROCESSUAL. O disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal...
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decisão fundamentada, de produção de prova considerada impertinente, irrelevante ou protelatória. CONDENAÇÃO – HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova. CALÚNIA – DESCLASSIFICAÇÃO – INJÚRIA – INVIABILIDADE. Ante falsa imputação de fato criminoso, incabível é a desclassificação do crime de calúnia para injúria. PENA – CAUSA DE AUMENTO – ADEQUAÇÃO. Cometido crime contra a honra de militar, em razão das funções exercidas, surge adequada a causa de aumento do artigo 218, inciso III, do Código Penal Militar. (STF, HC 134080, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)
Acórdão em Habeas corpus | 12/02/2021
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