CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 217 - CPM / 1969

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DOS CRIMES CONTRA A HONRA

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Injúria real

Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 217

Lei:CPM   Art.:art-217  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. INJÚRIA REAL. ART. 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. DÚVIDA RAZOÁVEL EM FAVOR DO RÉU. RECURSO PROVIDO. 1. A situação em julgamento revela conduta de agentes policiais da Polícia Militar em abordagem de pessoas que, como em toda interpelação coletiva ou de grupos, precisa ser enérgica, senão, a guarnição poderá sofrer consequências reversas, com dificuldades até para recuar. Quando o acervo fático-probatório constante dos autos não conduz à certeza necessária de que o acusado, policial militar, desferiu tapas contra a vítima durante a abordagem, impõe-se a absolvição do apelante, em prestígio à presunção constitucional da não-culpabilidade e ao princípio do in dubio pro reo. 2. Dado provimento ao recurso da defesa. (TJDFT, Acórdão n.1363491, 07559792220198070016, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 12/08/2021, Publicado em: 24/08/2021)
Acórdão em 417 | 24/08/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. LESÃO CORPORAL LEVE E INJÚRIA REAL PRATICADOS POR CABO DA POLÍCIA MILITAR.  SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VÍDEO DO MOMENTO DOS FATOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LESÃO LEVÍSSIMA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os elementos coligidos durante a instrução criminal, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, comprovam que o réu ofendeu a dignidade do ofendido, de forma violenta, ao desferir-lhe um tapa no rosto, conduta que se amolda ao delito de injúria real descrito no artigo 217 do Código Penal Militar. 2. Em relação ao delito previsto no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, as declarações harmônicas do ofendido, no sentido de que o réu lhe desferiu um tapa no rosto, ocasionando a fratura do dente, foram corroboradas pelo laudo pericial, sendo inviável acolher os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de reconhecimento de lesão corporal levíssima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 209, caput, e 217, ambos do Código Penal Militar, à pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, suspensa a execução da pena, pelo prazo de dois anos. (TJDFT, Acórdão n.1370509, 00079718920188070016, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 09/09/2021, Publicado em: 22/09/2021)
Acórdão em 417 | 22/09/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA.  CÓDIGO PENAL MILITARARTIGO 217. PRELIMINAR. INJURIA PROVOCADA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. CRIME NA PRESENÇA DE CRIANÇA. REJEITADA PRELIMINAR. DADO PARCIAL PROVIMENTO 1. Injúria real, isto é, mediante violência praticada por militar em serviço. Mesmo que a vítima tivesse proferido xingamentos contra o acusado em momento anterior, o que não restou comprovado, pois, a abordagem foi filmada; tal fato não autorizaria a agressão praticada pelo policial, especialmente considerando que a vítima já estava algemada e não ofereceria igual resistência.   2. Nos termos do Art. 217...
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agredida perante seus afins. Destacando, ainda que os fatos se passaram na presença dos filhos da vítima, ainda crianças e no interior de seu lar, o que configura o dolo deliberado do tipo penal. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta E. Corte, para a fixação da pena-base aumenta-se a pena na fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato do crime, para cada circunstância judicial desfavorável, em situações ordinárias que não requeiram a aplicação de uma fração maior para cada circunstância judicial desabonadora. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, dado parcial provimento ao recurso para reduzir-se o apenamento de 3meses e 27dias de detenção; para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença.   (TJDFT, Acórdão n.1313426, 00057795220198070016, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 28/01/2021, Publicado em: 08/02/2021)
Acórdão em 417 | 08/02/2021
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