CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 163 - CPM / 1969

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DA INSUBORDINAÇÃO

Recusa de obediência

Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 163

Lei:CPM   Art.:art-163  

TJ-AC Crimes Militares


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No Caso concreto, verificou-se que a saída do militar do serviço estava previamente decidido com o comandante, de modo que a determinação posterior de outro superior hierárquico não foi clara quanto ao horário em que o apelante poderia deixar a guarnição, haja vista que inclusive foi até o local onde estava a guarnição de serviço outra viatura buscar o apelante, sem qualquer determinação anterior do chefe imediato de que o apelante não poderia deixar o serviço, de modo que afasta o dolo da conduta, tornando-se assim a conduta atípica, o que impõe a absolvição, nos termos do Art. 439, "b", do Código de Processo Penal Militar.. 2. Apelo Conhecido e provido. (TJ-AC; Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0007056-48.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 13/03/2024; Data de registro: 13/03/2024) Criminal  2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar
Acórdão em Apelação Criminal | 13/03/2024

TJ-CE Desobediência


EMENTA:  
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME MILITAR PRÓPRIO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ARTIGO 163, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Devidamente atestadas a autoria e a materialidade delitivas, por meio da farta prova produzida no processo, incensurável a sentença que condena o acusado como incurso no crime militar próprio de recusa de obediência, descrito no artigo 163, do Código Penal Militar. 2. Mostra-se irrelevante a versão trazida aos autos pelo recorrente acerca da disponibilidade de outro viatura para atender a ocorrência, fato, aliás, não comprovado no processo, vez que não elide, na espécie, o dever de obediência do miliciano. 3. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2.a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de maio de 2023. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE; Apelação Criminal - 0118798-11.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento:  17/05/2023, data da publicação:  17/05/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 17/05/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR PRÓPRIO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recusa de obediência é crime militar próprio que integra o rol dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar e consiste em insubordinação decorrente da não observância de ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço ou de dever imposto em lei, regulamento ou instrução. 2. No caso dos autos, a ordem dirigida ao apelante por seu superior hierárquico para que entregasse seu armamento diante da voz de prisão foi expressa e imperativa, num contexto de flagrante delito de abandono de posto. No entanto, o apelante só veio a entregar a arma ...
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sentir perseguido não tem, por si só, o condão de atrair a incidência da atenuante prevista no artigo 72, inciso III, alínea c, do Código Penal Militar. Na mesma esteira, não restou configurada a atenuante prevista na alínea b do referido dispositivo legal já que não houve por parte do réu postura colaborativa no sentido de minorar as consequências do delito ou reparar o dano, tendo o crime se consumado com a recusa ostensiva do apelante em obedecer a ordem superior, em patente insubordinação, tanto que só veio a entregar o armamento após intercessão de soldado que era seu subordinado e nas mãos deste. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.   (TJDFT, Acórdão n.1424536, 07632499720198070016, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 26/05/2022, Publicado em: 30/05/2022)
Acórdão em 417 | 30/05/2022
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