AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DE DER EM SEDE DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NÃO PREVISTA NOS
ARTIGOS 4º E 5º DA
LEI 10.259/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que não conheceu
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...recurso interposto pela parte autora. Aduz o agravante, em síntese, que a manutenção da decisão proferida pelo juízo “a quo” causará à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, denota-se que o entendimento exarado em sede de Recurso Repetitivo é favorável à pretensão da parte autora, razão pela qual deve ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, nos termos do entendimento do STJ (Tema 995). Requer provimento ao presente agravo, a fim de reformar a decisão, receber o Agravo de Instrumento, a fim de que o INSS seja intimado para cumprimento do v. acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que reconheceu a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 31/03/1999, 01/05/2002 a 10/11/2003, 03/05/2004 a 27/09/2005 e de 01/06/2006 a 02/06/2009, nos termos do art. 815 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante averbação dos períodos reconhecidos, bem como seja apreciado o pedido de Reafirmação da DER, possibilitando, assim, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em decisão monocrática foi decidido:
“Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte autora, em face de decisão proferida nos autos nº 0001369-55.2020.4.03.6322, que entendeu que o pedido de reafirmação de DER, em sede de execução, caracteriza inovação do título judicial.
Requer o agravante que o INSS seja intimado para cumprimento do v. acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que reconheceu a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 31/03/1999, 01/05/2002 a 10/11/2003, 03/05/2004 a 27/09/2005 e de 01/06/2006 a 02/06/2009, nos termos do art. 815 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante averbação dos períodos reconhecidos, bem como seja apreciado o pedido de Reafirmação da DER, possibilitando, assim, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório. Fundamento e decido.
Consigne-se, de pronto, a possibilidade de apreciação monocrática do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Ainda, conforme SÚMULA 37 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região: “É possível, ao relator, negar seguimento ou não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e de Súmulas desta Turma Recursal.” (Origem SÚMULA 08 do JEFCAM).
Neste passo, a matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura normativa processual, não se admitindo ampliações que não tenham sido previstas expressamente pelo legislador. Ademais, o rol de recursos, no âmbito dos Juizados, é naturalmente mais estreito que o previsto no Código de Processo Civil, a fim de se prestigiar os princípios da celeridade e simplicidade que orientam o procedimento especial desses órgãos judiciários.
Posto isso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de interposição limitam-se àqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis n.º 9.099/1995 e 10.259/2001.
Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001 apenas prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além destes e, aplicando-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/1995, desde que não conflite com a Lei n.º 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50, daquela lei).
No caso em tela, a decisão recorrida assim consignou:
“Em fase de execução de sentença, cumpre-se o julgado tal como ele foi proferido, não sendo possível inovar o título judicial.
ID 279512337: O julgado determinou apenas a averbação do tempo de serviço (vide acórdão no ID 276367004). A reafirmação da DER requerida agora pelo advogado, não faz parte do título judicial.
ID 284882699: Considerando que o tempo de serviço já foi averbado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.”
Destarte, a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses supramencionadas. Com efeito, não se trata de decisão que analisa medida cautelar ou sentença definitiva. Ademais, tampouco se trata de decisão que encerra fase de execução do julgado, uma vez que o pedido formulado pelo recorrente sequer integrou o provimento jurisdicional concedido na fase de conhecimento. Deveras, o acórdão prolatado por esta Turma Recursal excluiu alguns períodos de labor especial e manteve outros períodos, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Não foi apreciado pedido de reafirmação de DER e, embora tenha o recorrente apresentado embargos de declaração, não veiculou tal pedido. Por sua vez, o pedido de uniformização interposto pelo recorrente, que também não trata da questão, não foi admitido. Logo, ante o trânsito em julgado, preclusa a questão nestes autos. Considere-se, por oportuno, que o STJ, no Tema Repetitivo 995, expressamente consignou que é possível a reafirmação da DER no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. Neste passo, considerando a fase em que se encontra o feito, não é mais possível a reafirmação de DER neste processo.
Portanto, não havendo previsão legal de recurso contra decisão que não esteja prevista dentre as elencadas nos artigos 4º e 5º, da Lei n.º 10.259/2001 e, ainda, tendo em vista a fundamentação supra, incabível a interposição do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, negando-lhe, pois, seguimento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se a baixa pertinente.
Intimem-se.”
3. Outrossim, a despeito das alegações do agravante, reputo ausentes elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática que mantenho, pois, por seus próprios fundamentos.
4. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
5. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001047-29.2023.4.03.9301, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 18/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023)