Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 14 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Do pedido

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-14  

TJ-RJ Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. Pedido ilíquido que envolve cálculos de diferenças e readequação de vencimentos de servidores públicos. Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Aplicável o enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, o qual dispõe que "O pedido em sede de Juizado Especial Fazendário deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 14 da Lei 9.099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do art. 27 da Lei 12.153/09". RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014004-37.2023.8.19.0000, Relator(a): JDS. DES. ROSSIDELIO LOPES , Publicado em: 01/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 01/03/2024

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0149865-16.2022.8.05.0001 RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S A RECORRIDO: (...) CACIQUINHO DI PAOLO ELOY CAMPOS RELATORA: Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO E DE TODOS SERVIÇOS CONTRATADOS PARA VIAGEM EM FAMÍLIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA ...
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verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas daata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Quanto ao valor do dano moral arbitrado, pelo constrangimento, angustia e todos problemas sofridos, o valor está mais que razoável e justo para reparar os danos morais sofridos. Com essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data certificada pelo sistema. Ivana Carvalho Silva Fernandes Juíza de Direito Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0149865-16.2022.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Publicado em: 20/07/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 20/07/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DE SENHA JUNTO AO APLICATIVO DO INSS, SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACIONADO(A) SOLIDARIAMENTE A INDENIZAR AO(A) AUTOR, (A) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), BEM COMO DETERMINOU QUE OS RÉUS CESSEM COM AS ALTERAÇÕES DE SENHA E COM OS ACESSOS NÃO AUTORIZADOS, SOB PENA DE MULTA.  MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   SÚMULA DE JULGAMENTO   Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.   Realizado o julgamento, a Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, composta pelas Juízas de Direito, LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, ROSALVO (...) V. (...) e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução.   Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.   Sala das Sessões/BA, em 26 de janeiro de 2021.     ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora     ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0012197-46.2019.8.05.0150, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 25/01/2021)
Acórdão em Recurso Inominado | 25/01/2021
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