Art. 719 oculto » exibir Artigo
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Arts. 721 ... 725 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Artigos Jurídicos sobre Artigo 720
Cível
21/08/2024
Emancipação: Manual completo para 2024
A emancipação de menor é um conceito de natureza civil de grande importância para o ordenamento jurídico brasileiro. Saiba mais detalhes neste post!Jurisprudências atuais que citam Artigo 720
TJ-DFT
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL. A jurisdição ostenta natureza secundária, de modo que, através dela, o Estado somente realiza, de forma coativa, uma atividade que deveria ter sido exercida, primariamente, de maneira pacífica e espontânea, pelos próprios sujeitos da relação jurídica. O artigo 17, do Código de Processo Civil, estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse. No caso dos autos, os requerentes são formalmente casados, de modo que a assistência mútua decorre do artigo 1.566, inciso III, do Código Civil. Não houve demonstração da capacidade do alimentante de prestar os alimentos ofertados, tampouco a necessidade da alimentada de recebe-los, assim como não consta dos autos prova de que a questão não poderia ser resolvida na via extrajudicial, por exemplo, mediante simples e contínua transferência bancária entre os interessados, circunstâncias que violam o disposto no artigo 720, do Código de Processo Civil, pelo qual o pedido de homologação de acordo deve ser instruído com os documentos necessários à análise da providência buscada. Constatada a ausência de interesse no provimento jurisdicional buscado e, ainda, diante da ausência de provas hábeis a provar a necessidade-possibilidade dos alimentos, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
(TJDFT, Acórdão n.1657975, 07068192920228070014, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Julgado em: 25/01/2023, Publicado em: 13/02/2023)
Acórdão em Segredo de Justiça |
13/02/2023
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0310078-89.2018.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: UPM COMERCIO E SERVICOS EM PRODUTOS FLORESTAIS LTDA Advogado(s): SUSETE (...) EMBARGADO: ALTO PADRAO SERVICOS GRAFICOS LTDA Advogado(s):(...) SANDES (...) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DELIBERAÇÃO INTEGRAL DE TODA A MATÉRIA RECURSAL. TENTATIVA OBLÍQUA DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PROPÓSITO DESVINCULADO DA VOCAÇÃO PRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS AVENTADOS PELA PARTE DEVIDAMENTE PRESERVADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - A Embargante relata ...
« (+82 PALAVRAS) »
... convencimento. IV - Observa-se, portanto, que a totalidade da matéria recursal foi apreciada e deliberada no julgado. Mesmo para fins de prequestionamento os Embargos não prescindem da demonstração dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC. Omissão inexistente. Embargos Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0310078-89.2018.8.05.0080.1.EDCiv. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente RELATOR - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
(TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0310078-89.2018.8.05.0080, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 17/02/2023)
TJ-GO
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RITO ESPECIAL NÃO OBSERVADO. §1º DO ARTIGO 720 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. A ação monitória é um procedimento especial de processo de conhecimento em que, em determinadas condições, a tutela jurisdicional condenatória pode ser produzida independentemente de sentença: a própria decisão inicial do juiz, fundada em cognição sumária, constituirá título executivo judicial, se o réu não opuser embargos monitórios. 2. Logo, uma vez ultrapassado o juízo de admissibilidade preliminar da prova escrita, juntada aos autos pela parte autora quando do protocolo da inicial, será deferida a expedição de mandado de pagamento, de entrega da coisa ou de execução da obrigação de fazer ou não fazer. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5255765-88.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 726 ... 729
- Seção seguinte
Da Notificação e da Interpelação
Da Notificação e da Interpelação
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Seções neste Capítulo) :