Trata-se de recurso especial interposto por PAULA PEREIRA MESQUITA GUIMARÃES e OUTROS, com fundamento no
artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelas partes Recorrentes. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os
artigos 104,
I, e
166,
V,
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...do Código Civil, e 467, do Código de Processo Civil. Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. De plano, no que concerne à alegada infringência aos arts. 104, I, e 166, V, do CPC, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL NÃO FIRMADA PELO COPROPRIETÁRIO. VENDEDORES QUE AFIRMARAM SEREM PROPRIETÁRIOS. BOA-FÉ DO COMPRADOR. ARTS. 422 C/C 1.827, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA COM PODERES PARA VENDER. VALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DEVIDO PREJUDICADA ANTE A QUITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da i) regularidade da alienação do imóvel, ante a ausência de subscrição dos coproprietários (...); ii) validade da avaliação feita pelo Corretor-avaliador nomeado pelo próprio Juízo e; iii) regularidade da avaliação feita, administrativamente, pelo recorrido. II - Uma vez que a parte vendedora apresentou-se como a legítima proprietária do imóvel, há de ser reconhecida a boa-fé do Estado da Bahia no momento em que transacionou, com ela, o preço do bem expropriado, não havendo que falar em nulidade do acordo, por força dos arts.422 c/c 1.827, parágrafo único, do Código Civil. III - Merece rechaço, ainda, a alegação de ausência de outorga de poderes a (...) para acatar o laudo de avaliação administrativa, pois na procuração outorgada por todos os apelantes consta, expressamente, o poder de vender “ou de qualquer outra forma alienar” o imóvel, dentro do qual está implícito o de aceitar o preço oferecido. IV - Por fim, no que toca à validade da avaliação feita pelo Corretor-avaliador nomeado pelo próprio Juízo, uma vez constatada a regularidade da transação firmada entre as partes, fica prejudicado o pedido de reavaliação do imóvel ante a quitação dada pelos Apelantes. V - Ademais, o julgador não fica vinculado ao laudo pericial no momento da prolação da sentença, haja vista o princípio do livre convencimento motivado VI - Sentença de improcedência confirmada. Recurso improvido. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.258.775/ES: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos adotados no juízo prévio de admissibilidade, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade. 2. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3.1. Admite-se, também, a aplicação às transações de bens imóveis, ainda que reconhecidas as formalidades necessárias às negociações desta natureza, quando demonstrada a existência de situação aparente e justificada a crença na legitimidade da representação. 3.2. Excepcionalidade demonstrada, na hipótese, nos termos do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.258.775/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 31/8/2021.) Como se não bastasse, observa-se que eventual alteração do entendimento firmado pelo aresto vergastado demandaria necessária reanálise do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice imposto pela súmula 7, do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.308.961/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, reconheceu a boa-fé dos recorridos (adquirentes) e, aplicando a teoria da aparência, considerou válido o negócio jurídico celebrado. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.121.425/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Demais disso, em relação ao art. 467, do CPC, entendeu o acórdão pela não vinculação do juiz ao laudo pericial produzido, conforme ementa já trazida à baila. No mesmo sentido, jurisprudência assente da Corte Superior, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ. Com efeito, destaque-se ementas dos acórdãos proferidos nos julgamentos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.386.243/ES, do AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.832/MG e no AgInt no AREsp n. 1.567.066/SP: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA EM DEMAIS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.386.243/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO E SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE PRÊMIO E DEDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS. PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.832/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS PROVAS RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Precedentes. 2. Inexiste afronta aos arts. 156, 371 e 1.022, I, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa todas as provas dos autos e firma sua conclusão de forma clara e fundamentada. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a análise da suficiência das provas produzidas e o acolhimento da pretensão recursal de que não houve demora, capaz de ocasionar danos materiais e morais, no atendimento da intercorrência clínica que acometeu a agravada. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.567.066/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1673561/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Nesta senda, salutar transcrição de acórdãos proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 6. No que diz respeito a interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte agravante discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1674879/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) grifo nosso. [...] VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0011247-96.2010.8.05.0103, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/02/2023)