CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 422 - Código Civil / 2002

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Preliminares

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Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 422

Consumidor
Contestação - Imissão de posse - Alienação Fiduciária - Bem afetado pela meação, Nulidade do leilão - Ausência de notificação prévia do devedor, Ausência do periculum in mora, Covid, Desastres naturais, Alienação fiduciária, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Arrendamento mercantil, Adimplemento substancial, Cédula de crédito bancário, Juizado Especial, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação por edital, Nulidade do leilão - Vícios no edital, Ocorrência da Prescrição, Depósito judicial do valor incontroverso, Contrato Bancário, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Ausente citação prévia do co-proprietário, Prevenção ao Superendividamento, Ilegitimidade ativa, Ausência de constituição em mora, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Taxa de permanência, Teoria da Imprevisão - Força maior, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Imissão de posse - alienação fiduciária, Publicidade abusiva - Superendividamento, Nulidade da citação cível, Desproporcionalidade da medida, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Nulidade da penhora - Co-propriedade do bem, Suspensão da audiência, Incompetência - Imóvel, Conexão e Juiz prevento, Juros Abusivos, Ausência do fumus buni iuris, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Ilegitimidade ad causam, Juros compostos - anatocismo, Revisional contrato bancário, Despesas sobre cobranças, Coisa Julgada, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Ilegitimidade passiva, Citação inexistente, Irreversibilidade da medida, Citação por whatsapp, Fatos fortuitos, Sem previsão expressa no contrato, Financiamento para Pessoa Jurídica, Justiça Gratuita ao Contestante, Dívida quitada - paga

Comentários em Petições sobre Artigo 422

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Indenização - Promessa de emprego frustrada

Comprovar a certeza da contratação, sob pena de indeferimento do pedido. PROMESSA DE EMPREGO - PRÉ-CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para que reste configurado o ânimo de contratar, é necessário que a conduta adotada pela reclamada acarrete, ao trabalhador, a certeza da contratação, caracterizando, destarte, a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé. Não tendo restado comprovadas as tratativas prévias, tem-se que os fatos alegados na exordial são insuficientes para caracterizar a conduta ilícita da reclamada a balizar o alegado dano sofrido pelo Reclamante, nos termos dos art. 422 e 427 do Código Civil.(TRT-20 00016457220175200005, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 07/03/2019)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 422

TJ-MG   29/01/2020
APELAÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUI-LA - PROVA ESCRITA DE OBRIGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO OU FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA. Para o manejo de ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita na qual indique obrigação de pagar quantia em dinheiro. Cumpre ao réu na ação monitória comprovar suficientemente a inexistência do crédito ou qualquer outro óbice à pretensão deduzida em juízo. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0433.14.040053-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, julgamento em 21/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020)

TJ-DFT   21/01/2020
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ESCRITO. EMBARGOS. PROVA DOCUMENTAL. ASSINATURA DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO PROVAS IDÔNEAS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É imprescindível, no procedimento monitório, a apresentação de início de prova escrita, documental, portanto, para se fazer uso do procedimento abreviado de constituição do crédito ou do título executivo judicial, admitindo-se exceção a essa regra apenas no caso do § 1º do art. 700. 1.1. Não se exige que as provas sejam emitidas pelo devedor ou tenham a sua assinatura, bastando que sejam seguidos de outras idôneas que revelem a existência da obrigação e formem o convencimento do Juízo. 1.2. In casu, existente prova produzida sem assinatura do devedor associada a outras que evidenciem a obrigação assumida pela embargante/ apelante, o direito constitutivo do autor é inequívoco. 2. O contrato particular é regido pelo Princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda) e o da autonomia da vontade das partes. Este se manifesta através da liberdade conferida às partes de firmarem suas avenças livremente (artigo 421, do CC) enquanto aquele consiste na regra de que o contrato fez lei entre as partes (artigo 422, do CC), ou seja, caso seja pactuado o contrato sem vícios e atendidas às prescrições legais, eleva-se à condição de lei entre as partes. 2.1. Na hipótese dos autos, a multa moratória resta expressamente prevista no contrato, podendo ser aplicada na hipótese de atraso no pagamento das faturas. 3. Honorários recursais majorados. Art. 85, §11º do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1222121, 07048485320198070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Julgado em: 04/12/2019, Publicado em: 21/01/2020)

TJ-ES   22/02/2019
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA MORTE NATURAL PRAZO DE CARÊNCIA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS JUROS E CORREÇÃO SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A cláusula, contida em contrato de seguro de vida, relativa ao período de carência, por si só, não pode ser considerada ilícita ou abusiva, já que prevista no art. 797 do CC. Precedente do e. TJES. 2 A seguradora falta com o dever de informação quando não comprova que o consumidor segurado, em contrato de seguro de vida (cuja cobertura é geralmente mais ampla que os demais tipos de seguro), não foi prévia, devida e diretamente informado sobre as cláusulas limitativas ao recebimento da indenização securitária. Precedentes do e. TJES. 3 Caso concreto em que a seguradora não comprovou que entregou ao consumidor segurado as condições gerais do seguro, mas, apenas, o certificado individual do contrato com o resumo genérico da apólice contratada. Condições gerais que, na peculiaridade da hipótese, eram deveras importante em razão do texto da cláusula contratual relativa ao período de carência da cobertura securitária, a qual poderia gerar dúvidas no consumidor. 4 (...). 5 Sentença reformada, com julgamento de parcial procedência dos pedidos insertos na petição inicial, condenando a seguradora a pagar a indenização securitária prevista, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, devida desde a celebração do contrato, e juros de mora, contados a partir da citação (precedente do c. STJ). 6 Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-ES - APL: 00038267720158080012, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2019)

TJ-RJ   20/02/2019
Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação de cobrança de indenização securitária. Assistência funeral. Carência contratual. Abusividade da previsão de adiamento do prazo de início do prazo de carência. Violação, em ambos os casos, do dever de informação. Cláusulas limitativas desprovidas de destaque. Dano moral inexistente. 1. É válida a cláusula contratual que fixa prazo de carência para cobertura de eventos contratados: (art. 797, do Código Civil). Entretanto, por se tratar de cláusula restritiva ao direito de recebimento da indenização contratada, deveria a ré demonstrar que dela o consumidor foi inequivocamente cientificado, ônus do qual não se desincumbiu. Inteligência dos artigos 6º, III, 31, e 54, § 4º, do CDC. 2. É abusiva a disposição contratual que adia o início do prazo de carência para 24 horas após o pagamento, por restringir, sem qualquer justificativa razoável, direito inerente à natureza do contrato de seguro, que é a cobertura de evento contratado. E isso se mostra, segundo as peculiaridades do caso, especialmente relevante, na medida em que o sinistro ocorreu - obedecida a contagem do prazo conforme sustenta a seguradora - no último dia de carência, a poucas horas do início da cobertura, demonstrando que o adiamento do prazo de carência em 24 horas foi crucial para a negativa da seguradora. 3. Também aqui não há qualquer informação na proposta entregue ao autor acerca da prorrogação de 24h do início do prazo de carência da cobertura contratada, razão pela qual, mais uma vez, incidem as normas protetivas ao consumidor que dispõe sobre a necessidade de garantir, no momento da contratação, a efetiva ciência do consumidor acerca das cláusulas limitativas de seus direitos. 4.(...). 5. Parcial provimento ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00251911920178190205, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 20/02/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

TJ-SP   16/12/2019
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). Seguro prestamista contratado. Impugnação à clausula restritiva de cobertura. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$8.000,00. Irresignação da parte ré e recurso adesivo da parte autora. (...). Configuração de cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º do CDC. Autor que alega que, quando da contratação por telefone, não foi informado da exigência de ter no mínimo um ano de registro em carteira de trabalho para fazer jus ao pagamento da indenização pela seguradora. Instrumento contratual obtido pelo autor no 'site' da parte ré que prevê referida exigência. Ausência de assinatura da parte autora que pudesse comprovar sua anuência. Contratação feita por ligação telefônica, na qual não foi explicitada a carência ao consumidor, descumprindo o dever de informação. Cláusula nula. Negativa de cobertura abusiva. Negativação ilícita. Responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 14 do CDC. Dano 'in re ipsa'. 'Quantum' indenizatório majorado para R$10.000,00, em consonância com os valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (...). (TJ-SP - AC: 10008457820158260296 SP 1000845-78.2015.8.26.0296, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 12/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019)

TJ-SP   23/03/2018
SEGURO DE VIDA PESSOAL. COBERTURA ESPECIAL PARA CÂNCER DE COLO DO ÚTERO. PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. Ausência de informação prévia à segurada da restrição. Inexistência de menção na apólice. Informação descrita sem destaque no contrato. Abusividade, ademais, do prazo estipulado. Carência que corresponde à metade do prazo total de vigência do seguro. Desvantagem exagerada para o consumidor. Aplicação do art. 51, IV e § 1º c.c. arts. 46 e 54, § 4º, do CDC. Nulidade declarada. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP 10561091820178260100 SP 1056109-18.2017.8.26.0100, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 23/03/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018)

TJ-PR   18/09/2019
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO EM REDE DE SUPERMERCADOS.ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. PROMOÇÃO INEFICAZ. PREÇO UNITÁRIO DECADA UNIDADE DO PRODUTO QUE SERIA SUPERIOR AO PREÇO UNITÁRIO DOMESMO PRODUTO NO PACOTE COM MENOS UNIDADES. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DOJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. BOA-FÉ NA FASEPRÉ-CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 422 DO CC E ART. 6º, II E III, DO CDC.DIFERENÇA DE PREÇO QUE NÃO DEMONSTRA FLAGRANTE ABUSIVIDADE DEDIREITO DE OFERTA. LIVRE OPÇÃO DE COMPRA POR PARTE DO CONSUMIDOR.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. DANO MATERIALINOCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR.IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.A sentença de improcedência não merece reforma. Averiguando detidamente alide, inobservo abusividade de direito apta a configurar a pretensão exordial. Comobem citou o Juízo por mais que haja, sim, diferença de preço unitário doa quo,produto (absorvente interno) em comparação com o pacote que possui menosunidades (primeiro: 08 unidades à R$ 6,45; segundo: 16 unidades, sendo 15unidades pagas e 01 grátis à R$ 14,58) tem-se que tal oferta não caracteriza"propaganda enganosa".Nada trazido aos autos demonstra que as rés agiram de forma a romper com aboa-fé contratual esperada de toda relação jurídica (art. 422 do CC). Ademais,mesmo se tratando de relação pré-contratual, não se observa a violação aosdireitos básicos do consumidor, esculpidos no art. 6º, incisos II e III, do CDC, já quea divulgação do produto assegurou a liberdade de escolha; não fosse isso, ainformação acerca do preço e quantidade foi clara na oferta (mov. 1.1, fl. 03 emov. 1.7 a 1.8). Cabe ao consumidor simplesmente averiguar o preço dos produtose, dentro dos seus cálculos pessoais, optar por levar a quantidade de produtos quemais lhe agradasse ou que coubesse no seu orçamento momentâneo de compra evenda.Eventual falta de lógica na promoção ofertada pelas rés não pode ser consideradaabusividade ou ilicitude hábil a constatar falha na prestação de serviço e,consequentemente, gerar o dever de indenizar a autora moralmente oumaterialmente. Verificando, assim, que as rés não praticaram ato ilícito, tampoucogeraram prejuízo monetário à autora, deve ser mantida a improcedência do pedidode condenação a título de danos materiais. O dano moral pretendido tambémmerece a improcedência, vez que não se observa qualquer ilicitude apta a causardanos psicológicos à consumidora. Na verdade, o que se vê é o mero dissaboracerca do preço promocional, fato inerente a qualquer cidadão dentro de umasociedade voltada à liberdade de consumo (art. 1º, IV, da CF/88). Isso não é, poróbvio, fato que demonstra prejuízo imaterial. A sentença, portanto, devepermanecer intacta, servindo esta Súmula/Ementa como Acórdão, dada apermissão do art. 46 da LJE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004707-18.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.09.2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 422

Arts.. 427 ... 435  - Seção seguinte
 Da Formação dos Contratos

Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :