Art. 218 oculto » exibir Artigo
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 219
Tributário
Previdenciário
Previdenciário
Previdenciário
Consumidor
Consumidor
Petições comentadas sobre Artigo 219
Petição comentada
Contrarrazões ao Recurso Especial
ATENÇÃO: Prazo de interposição das contrarrazões é de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224CPC. Enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente, exceto quando conferido pedido de efeito suspensivo. REsp e REX podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente.
Petição comentada
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário
ATENÇÃO: Prazo de interposição do recurso e contrarrazões é de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224 do CPC. Enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente, exceto quando conferido pedido de efeito suspensivo. REsp e REX podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente.
Petição comentada (+2)
Contrarrazões ao Recurso Extraordinário - Atualização TR - Tema 810
ATENÇÃO: Prazo de interposição do recurso e contrarrazões é de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224CPC. Enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente, exceto quando conferido pedido de efeito suspensivo. REsp e REX podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 219
Geral
12/02/2026
Cuidado! Nem todos os prazos são suspensos no carnaval de 2026
Não há lei que suspenda os prazos no Carnaval, dessa forma, veja os cuidados para considerar os prazos na hora do recurso.
Geral
03/09/2025
Agravo de Instrumento. Requisitos para o deferimento
Requisitos e estratégias profissionais para manejar este recurso com sucesso!
Geral
15/08/2025
Substabelecimento: 3 riscos ao substabelecer um processo
Precisou de um correspondente? Veja cuidados que devem ser tomados ao substabelecer ou receber substabelecimento.
Trabalhista
15/08/2025
Embargos de Declaração Trabalhista: o que são e como funcionam?
Os embargos de declaração devem obedecer a algumas regras específicas no processo do trabalho. Saiba mais detalhes!Decisões selecionadas sobre o Artigo 219
Súmulas e OJs que citam Artigo 219
STJ Tema Repetitivo 134 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente às providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 que somente se aplicam em caso de prescrição intercorrente, razão pela qual se revela possível a decretação de ofício da prescrição verificada antes do ajuizamento, com base no § 5º do art. 219 do CPC.
Tese Firmada: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
(STJ, Tema Repetitivo 134, publicada em 25/04/2026)
Questão submetida a julgamento: Questão referente às providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 que somente se aplicam em caso de prescrição intercorrente, razão pela qual se revela possível a decretação de ofício da prescrição verificada antes do ajuizamento, com base no § 5º do art. 219 do CPC.
Tese Firmada: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
(STJ, Tema Repetitivo 134, publicada em 25/04/2026)
25/04/2026 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 611 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público. Para o acórdão recorrido, com o advento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, os juros incidem a partir da data em que deveria ter sido adimplida cada parcela, enquanto o recorrente defende que o termo inicial é a data da ...
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
(STJ, Tema Repetitivo 611, publicada em 17/11/2023)
Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público. Para o acórdão recorrido, com o advento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, os juros incidem a partir da data em que deveria ter sido adimplida cada parcela, enquanto o recorrente defende que o termo inicial é a data da ...
+115 PALAVRAS
...).
O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público é a data da citação, mesmo após a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
(STJ, Tema Repetitivo 611, publicada em 17/11/2023)
17/11/2023 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 869 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.
Tese Firmada: Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC ...
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 869, publicada em 27/10/2023)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.
Tese Firmada: Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC ...
+119 PALAVRAS
... A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 869, publicada em 27/10/2023)
27/10/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA