Art. 218 oculto » exibir Artigo
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 219
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Penal
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Comentários em Petições sobre Artigo 219
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+104)
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+104)
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+104)
§ 1º - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 219
Geral
21/10/2024
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TRT-3
14/05/2020
PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. 1. O protesto judicial é medida aplicável ao Processo do Trabalho e a interrupção da fluência da prescrição ocorre com o simples ajuizamento de protesto judicial, conforme jurisprudência sedimentada, nesta Especializada, materializada na OJ 392 da SBDI-1/TST, verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do §2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido no aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011058-08.2018.5.03.0148 (RO); Disponibilização: 14/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 656; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli)
TRT-10
13/06/2019
PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. VERBETE Nº42 DO TRIBUNAL PLENO. INCIDÊNCIA. O verbete nº 42 do egrégio Tribunal Pleno estabelece que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional , seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito. Tendo o autor se beneficiado uma única vez do protesto interruptivo (CCB, artigo 202) e, encontrando-se os pleitos exordiais abrangidos pelo período de devolução, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito como entender de direito. (TRT-10, 0001498-22.2017.5.10.0006, Redator: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Julgado em: 05/06/2019, Publicado em 13/06/2019)
STJ
03/04/2019
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. APELAÇÃO. PRAZO DE 10 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 152, § 2°, DA LEI N. 8.069/1990. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA). 2.Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II, ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2°, do ECA). 3. Para análise de tempestividade da apelação, eventual conflito aparente de normas do mesmo grau hierárquico se resolve pelo critério da especialidade; uma vez que a Lei n. 8.069/1990 dispõe que os prazos referentes aos ritos nela regulados são contados em dias corridos, não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis. 4. Habeas corpus concedido a fim de reconhecer a intempestividade da apelação e cassar o acórdão impugnado. (HC 475.610/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)
TRF-4
05/09/2018
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. (...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso concreto, deve ser observada a prescrição quinquenal, a ser considerada interrompida da data do ajuizamento da ação que concedeu o benefício revisando, por efeito da citação (art. 219 do CPC). 4. (...) (TRF4, AC 5015890-96.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)