EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL FEDERAL
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC, no PRAZO de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224CPC
Processo de origem nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que não reconheceu a Prescrição Intercorrente em ação de Execução Fiscal ajuizada por .
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de Execução Fiscal, movida em face do Agravante em decorrência de .
Todavia, ao analisar o pedido incidental sobre a prescrição intercorrente, entendeu o MM. Juiz de Direito que:
.
O que não deve prosperar, uma vez que plenamente demonstrados os elementos caracterizadores da prescrição.
A jurisprudência compreendo o Art. 1015 do CPC/2015 como um rol taxativo de possibilidades ao cabimento do Agravo. No entanto, em recente julgamento do STJ, em sede de Recursos Repetitivos, firmou entendimento que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)
DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC
- Tópico cabível quando o Agravo abordar matéria não prevista expressamente no Art. 1.015 do CPC.
- Não obstante a jurisprudência pela taxatividade das hipóteses de cabimento do Art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, firmou entendimento que:
- "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, DJe 19/12/2018 (Tema 988)
- Portanto, mesmo que a matéria do recurso, não esteja expressamente previsto no rol do Art. 1.015, trata-se de matéria que envolve , ou seja, a espera pela análise em recurso de apelação confere grave risco de perecimento do direito, motivando o agravo.
- Sobre a flexibilização deste rol já sinalizava a doutrina sobre o tema:
- "A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos. Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito. O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017. Versão e-book, Art. 1.015.)
- Assim, considerando a urgência do tema trazido, imperioso o recebimento do Agravo e ao final, o seu deferimento para fins de .
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Pelo que se depreende dos autos, após proposta a ação executiva, o feito permaneceu paralisado por quase anos.
Todavia, por tratar-se de cobrança de tributos, não se justifica que o Fisco tenha se mantido inerte por esse longo período, sem diligenciar o andamento do processo, afinal é indubitável o interesse público matéria.
Ou seja, caberia à Administração Tributária local ser diligente, por meio dos inúmeros mecanismos previstos na lei processual, para fins da efetiva citação e deslinde do processo, o que, efetivamente, não realizou.
Inadmissível pretender que o exequente, após todo esse tempo inerte, possa imputar ao judiciário a demora e a incúria na citação do executado, diligência cabível ao próprio autor da ação.
Portanto, necessário afastar, no caso, a incidência do verbete nº 106, da Súmula do C. STJ, posto que, tal enunciado não pode servir de fundamento para que a Fazenda Pública deixe a cargo único do Poder Judiciário a responsabilidade pelo processamento, a exemplo da citação do executado em tempo hábil.
Ademais, nem a morosidade cartorária, por exemplo, não pode ser oponível ao contribuinte, como forma de eternizar a exigibilidade e exequibilidade de créditos tributários, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE, PORÉM, DESPACHO LIMINAR POSITIVO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. APLICABILIDADE IMEDIATA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. FEITO PARALISADO POR QUASE DEZ ANOS. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A Lei Complementar nº 118/05 alterou o artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional e modificou uma das causas de interrupção da prescrição do crédito tributário, para que esta ocorresse com o mero despacho do juiz que ordenasse a citação em execução fiscal. 2. No caso concreto, apesar de a ação ter sido proposta em 2002, anteriormente à edição da norma em voga, o despacho liminar de cunho positivo foi proferido em 2012, quando a Lei Complementar já se encontrava em vigor, pelo que perfeitamente aplicável ao caso. 3. Frise-se, oportunamente, que a impossibilidade de se conferir efeitos retroativos à norma apenas impede que sua disciplina seja aplicada nas ações em que o despacho liminar positivo tenha sido proferido antes de sua vigência. Precedente. 4. Depreende-se dos autos que, após proposta a ação executiva, o feito permaneceu paralisado por quase 10 (dez) anos. 5. Inércia da edilidade, perpetrada por quase dez anos, que vulnera a garantia da duração razoável do processo e submete o contribuinte ao inteiro arbítrio do Fisco. (TJ-RJ - AI: 00638186220168190000 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 07/03/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2017)
Esse entendimento é ressaltado no julgamento do REsp 543.913-RO, Primeira Turma do STJ, no voto proferido pelo Ministro Luiz Fux ao destacar: