EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO .
Esgotar as vias ordinárias recursais: Súmula 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
ATENÇÃO: Prazo de interposição do recurso é de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224CPC. Enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente, exceto quando conferido pedido de efeito suspensivo. REsp e REX podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente.
Processo nº
, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , vem, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 102, III, da Constituição Federal, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em face da decisão que a ação .
Requer desde já seja o presente recebido e processado, para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Supremo Tribunal Federal e ao final, ser provido em sua totalidade.
1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula 281 do STF.
- 1.2 Junta em anexo comprovante do devido recolhimento das Custas Recursais.
- 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo.
CUSTAS: Juntar guia e comprovante originais de pagamento (Art. 1007 do CPC). Atente para o pagamento em dobro (Art. 1007, §4º do CPC): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 11. Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte não juntou documento hábil a provar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do artigo 1007, paragrafo 4º, do CPC/2015. 12. "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada." (AgInt no AREsp n. 2380.168/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.491.418/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
1.3 Da tempestividade
Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis. Considerando que a decisão recorrida foi publicada em , e, o recurso interposto em , conforme se depreende , tem-se pela sua tempestividade.
- Cabe destacar que houve feriado no dia, culminando com a suspensão dos prazos. No caso, apresenta em anexo inteiro teor da norma e cópia da publicação no Diário Oficial.
Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso.
ATENÇÃO: Não utilizar esta via recursal como via protelatória. De acordo com o Art. 80. Do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
3. REQUERIMENTOS