Agravo de Instrumento. o guia definitivo para 2024

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Agravo de Instrumento. o guia definitivo para 2024 - Geral
O Agravo de Instrumento é uma das ferramentas mais utilizadas pelos operadores de direito e tem um papel fundamental para assegurar medidas urgentes e de grande relevância para o requerente.  Veja alguns dos principais requisitos deste recurso.

Neste artigo:
  1. Quais decisões podem ser atacadas por meio de agravo de instrumento?
  2. Qual é o cabimento do Agravo de Instrumento no Novo CPC?
  3. Qual é o prazo do Agravo de Instrumento?
  4. Quem é o destinatário do recurso?
  5. Como interpor um agravo de instrumento?
  6. Quais os requisitos e cuidados num Agravo de Instrumento?
  7. Regras do processo físico
  8. Quais efeitos do agravo de instrumento?
  9. Como ocorre o julgamento do agravo de instrumento?
  10. Qual a diferença entre agravo de instrumento e agravo interno?
  11. O que acontece se o agravo de instrumento não for provido pelo tribunal?
  12. Quais são as situações em que o relator pode negar seguimento ao agravo de instrumento?
  13. O agravo de instrumento pode ser utilizado em decisões interlocutórias de qualquer natureza?
  14. Existe alguma situação específica em que o agravo de instrumento não pode ser interposto?
  15. O que é o provimento parcial do agravo de instrumento e quais suas consequências?
  16. Qual o procedimento após a interposição do agravo de instrumento? Como o tribunal deve processá-lo?
  17. Em que hipóteses o agravo de instrumento pode ser julgado monocraticamente pelo relator?
  18. Como funciona a retratação do juiz de primeiro grau após a interposição do agravo de instrumento?

O Agravo de Instrumento é uma das ferramentas mais utilizadas pelos operadores de direito e tem um papel fundamental para tentar assegurar medidas urgentes e de grande relevância para o requerente, por isso a importância de aprofundar o tema:

Quais decisões podem ser atacadas por meio de agravo de instrumento?

O agravo de instrumento pode ser interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre matérias previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).

Entre elas estão: tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outras hipóteses. Além disso, a jurisprudência tem admitido a utilização do agravo de instrumento em hipóteses não listadas no art. 1.015, desde que a decisão interlocutória cause grave prejuízo ou risco de difícil reparação.

Diferente da apelação, que é cabível contra a sentença (decisão final), o agravo de instrumento serve para contestar decisões no meio do processo, que envolvam questões urgentes ou relevantes para as partes.

Qual é o cabimento do Agravo de Instrumento no Novo CPC?

O agravo de instrumento pode ser interposto em casos específicos listados no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Entre as principais hipóteses de cabimento estão:

  1. Tutelas provisórias (concessão, modificação ou revogação).
  2. Rejeição da alegação de convenção de arbitragem.
  3. Incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.
  4. Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido que revoga essa gratuidade.
  5. Exclusão de litisconsorte.
  6. Rejeição da alegação de incompetência relativa ou absoluta.
  7. Determinação de produção antecipada de provas.
  8. Decisões que versam sobre a exibição de documentos ou coisa.
  9. Impedimento ou suspeição de juiz.
  10. Outras hipóteses que possam causar grave dano de difícil reparação às partes.

Essa lista é considerada taxativa, mas o entendimento do STJ atual admite que o rol de hipóteses possa ser interpretado de forma mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento em situações não expressamente previstas, mas que também envolvem questões de urgência ou risco de prejuízo irreparável:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, DJe 19/12/2018 (Tema 988)

Assim, as questões não suscetíveis de agravo de instrumento, mas resolvidas por decisões interlocutórias, poderão ser atacadas nas razões de apelação, na forma do art. 1.009,§ 1.º, do CPC/15.

Qual é o prazo do Agravo de Instrumento?

Nos termos dos Arts. 219 e 1.003,§5ºCPC/15, o prazo é de 15 dias úteis. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme redação do Art. 224CPC/15.

Quem é o destinatário do recurso?

O Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal com competência para julgar o recurso, nos termos do Art. 1016 do CPC/15. Assim, se a decisão recorrida é de Juiz de primeiro grau, o Agravo deve ser destinado à segunda instância, ou seja, ao Tribunal Estadual (TJs) ou Regional (TRTs, TRFs, etc).

Como interpor um agravo de instrumento?

Para interpor o agravo de instrumento, é necessário seguir os seguintes passos:

  1. Petição de agravo de instrumento
    O recurso deve ser endereçado diretamente ao tribunal competente, e não ao juiz que proferiu a decisão.
  2. Documentos essenciais
    A petição de agravo de instrumento deve ser acompanhada de uma série de documentos obrigatórios, que compõem o chamado instrumento do agravo. Entre os documentos obrigatórios estão:
    • Cópia da decisão agravada.
    • Cópia da petição inicial do processo e da contestação, se houver.
    • Comprovante da interposição do recurso perante o juízo de origem (comunicação do recurso).
    • Outras peças necessárias para a compreensão da controvérsia, como documentos ou provas que influenciem na decisão.

Quais os requisitos e cuidados num Agravo de Instrumento?

O Agravo de Instrumento é um recurso que deve observar estritamente as formalidades legais, sob pena de sequer ser recebido, dentre as quais destacam-se:

1. Tempestividade: a observância do prazo é requisito essencial de admissibilidade do recurso;

2. Qualificação dos Advogados: Nos termos do Art. 1.016, IV do CPC/15, deve-se indicar o nome e endereço completo dos advogados constantes no processo. Se o Agravado ainda não tiver constituído Advogado, declarar esta informação.

3. Dialeticidade: O recorrente deve expor de forma clara e objetiva os pontos rebatidos da decisão. Atente para expor exclusivamente sobre a decisão recorrida, evitando a mera transcrição da inicial. A objetividade da peça é fundamental para dar maior celeridade e eficiência à medida.

4. Pedidos: Os pedidos merecem sempre especial atenção, pois restringem a atuação judicial, não permitindo ao Juiz conceder pleito maior ou diferente do que pedido. Assim, atentar para incluir nos pedidos:

a) Efeito suspensivo: A regra é a de que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo (Art. 995doCPC/15), portanto, deve ser requerido pela parte expressamente o pedido derecebimento do agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo;

b) Antecipação dos efeitos da tutela recursal: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o pedido de antecipação da tutela deve estar previsto e devidamente fundamentado.(Art. 300doCPC/15);

c) Reforma da decisão recorrida: O pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido deve estar previsto claramente.

5. Data e assinatura do Advogado: Apesar de óbvio e tratar-se de falha sanável, alguns recursos já foram declarados desertos pela ausência da assinatura. Para evitar postergar o trâmite do recurso, não deixe de incluir a assinatura no seu checklist obrigatório.

6. Procuração: A cópia da procuração do Agravante e do Agravado é documento obrigatório no processo físico, mas destacamos neste checklist para ser verificado inclusive nos processos eletrônicos, para fins de que seja certificado se o Advogado que assina o recurso tem procuração nos autos, sob pena de deserção.

7. Preparo: Nos termos do art. 1.017,§ 1.º, do CPC/15, o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno (quando devidos) acompanhará a petição de Agravon o momento do protocolo (art. 1.007,CPC), conforme tabela publicada pelos tribunais.

Se o Agravante for beneficiário da Gratuidade de Justiça, interessante declarar expressamente a obtenção do benefício, indicando claramente a decisão que concedeu o benefício.

Regras do processo físico

Nos processos físicos, é obrigatória a juntada de vários documentos, expressamente previstos no Art. 1017, inc. I, bem como, o agravante deverá comunicar ao Juízo recorrido sobre a interposição do Agravoe requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento, sob pena de inadmissibilidade doAgravo. (Art. 1.018 §2º).

Apesar de não ser obrigatória a juntada dos documentos no processo eletrônico, para agilizar a análise do recurso, interessante indicar claramente a localização dos referidos documentos, ou declarar a sua ausência.

Quais efeitos do agravo de instrumento?

O agravo de instrumento pode ser recebido com ou sem efeito suspensivo. O efeito suspensivo significa que, enquanto o recurso estiver sendo julgado, a decisão agravada não poderá produzir efeitos. O agravante deve pedir expressamente o efeito suspensivo se considerar que a manutenção da decisão agravada poderá causar dano grave ou de difícil reparação. Se o tribunal conceder o efeito suspensivo, a decisão interlocutória fica suspensa até o julgamento final do agravo.

Como ocorre o julgamento do agravo de instrumento?

Após a interposição do agravo de instrumento, o tribunal competente designará um relator que analisará os argumentos apresentados. O relator pode:

  • Conceder o efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada enquanto o recurso é julgado.
  • Intimar a parte agravada para apresentar sua contraminuta, também no prazo de 15 dias.
  • Julgamento colegiado: O relator levará o agravo para ser julgado pela turma ou câmara do tribunal, que proferirá a decisão final sobre o recurso.

Qual a diferença entre agravo de instrumento e agravo interno?

O agravo de instrumento é utilizado para impugnar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau, conforme as hipóteses do art. 1.015 do CPC. Já o agravo interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas por um relator em tribunais, sendo o recurso dirigido ao órgão colegiado do mesmo tribunal para que o colegiado reexamine a decisão do relator.

Sobre o tema, veja um artigo completo sobre o Agravo Interno.

O que acontece se o agravo de instrumento não for provido pelo tribunal?

Se o agravo de instrumento não for provido, a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau permanece válida e eficaz, sendo mantido o conteúdo da decisão recorrida. Nesse caso, o processo principal seguirá seu curso normal, podendo, ao final, ser interposto recurso contra a sentença (Apelação), momento no qual a questão poderá ser novamente discutida.

Dessa decisão cabe embargos de declaração ou ainda, Agravo Interno, nos casos de inadmissibilidade do Agravo por decisão monocrática.

Quais são as situações em que o relator pode negar seguimento ao agravo de instrumento?

O relator pode negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do Art. 932, III, do CPC quando verificar que:

  • O recurso é manifestamente inadmissível;
  • O recurso é improcedente;
  • O recurso está prejudicado;
  • O recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

O agravo de instrumento pode ser utilizado em decisões interlocutórias de qualquer natureza?

Não. O agravo de instrumento é restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou em casos excepcionais, quando a decisão interlocutória representar risco de dano grave ou de difícil reparação, ainda que não haja previsão expressa no referido artigo, conforme posicionamento do STJ (REsp 1.704.520-MT) e recente jurisprudência:

EMENTA. AGRAVO INTERNO (...). Nos termos do entendimento consolidado pelo E. STJ na análise do Tema 988, o artigo 1015 do CPC/15 possui taxatividade mitigada, sendo admissível o agravo de instrumento, se presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010300-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024)

Existe alguma situação específica em que o agravo de instrumento não pode ser interposto?

Sim. O agravo de instrumento não pode ser interposto contra decisões interlocutórias que não estejam previstas no art. 1.015 do CPC e não representem risco de grave dano ou difícil reparação. Nesses casos, a impugnação da decisão interlocutória deve ser feita em preliminar de apelação ou contrarrazões.

Quais são os principais motivos de inadmissão do agravo de instrumento?

Os principais motivos de inadmissibilidade do agravo de instrumento incluem:

  • Falta de cabimento (decisão não listada no art. 1.015 do CPC);
  • Inobservância de requisitos formais, como a ausência de peças obrigatórias;
  • Não recolhimento das custas processuais;
  • Intempestividade (fora do prazo de 15 dias).
  • Dialeticidade.

O que é o provimento parcial do agravo de instrumento e quais suas consequências?

O provimento parcial ocorre quando o tribunal acolhe apenas parte dos argumentos apresentados no agravo de instrumento, modificando parcialmente a decisão interlocutória. Nesse caso, a decisão é ajustada conforme o entendimento do tribunal, prevalecendo os pontos acolhidos e mantendo-se os pontos rejeitados.

Qual o procedimento após a interposição do agravo de instrumento? Como o tribunal deve processá-lo?

Após a interposição do agravo de instrumento, o relator deve:

  • Verificar os requisitos formais e de admissibilidade do recurso;
  • Conceder, se for o caso, efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal;
  • Intimar o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias;
  • O relator pode decidir monocraticamente ou submeter o julgamento ao colegiado.

Em que hipóteses o agravo de instrumento pode ser julgado monocraticamente pelo relator?

O relator pode julgar monocraticamente o agravo de instrumento nas seguintes hipóteses, nos termos do Art. 932, III, do CPC:

  • O recurso for manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado;
  • A decisão atacada contrarie súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Como funciona a retratação do juiz de primeiro grau após a interposição do agravo de instrumento?

Após a interposição do agravo de instrumento, o juiz de primeiro grau pode reconsiderar a decisão (Art. 1.018, § 1º, do CPC). Se houver retratação, o recurso perderá seu objeto. Caso contrário, o tribunal prosseguirá com o julgamento do agravo.

Sem o intuito de esgotar a matéria, reproduzimos um manual abrangente sobre o Agravo de Instrumento. Se ainda ficaram dúvidas, não deixe de deixar o seu comentário.

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Comentários

Boa tarde. Material excelente, mas tenho uma dúvida: se a decisão a ser agravada não enfrentar o pedido de gratuidade de justiça como devo proceder:1. Opor Embargos de Declaração contra a decisão do juízo a quo para sanar o vício da omissão? OU2. Pugnar pela declaração da CONCESSÃO TÁCITA de gratuidade de justiça https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/729859311/apelacao-civel-ac-10000190037028001-mg/inteiro-teor-729859714?ref=juris-tabsERequerer enfrentamento da concessão da gratuidade em sede recursal e requerer prazo para eventual recolhimento nos termos do § 3º, do art. 1.017 c/c parágrafo único do art. 932, ambos do CPC/2015
Responder
@Wilson Queiroz:
É uma questão bem estratégica Wilson. Por precaução eu sempre esgoto todas as possibilidades em cada fase. Neste caso eu esgotaria os ED.
Responder
Parabéns!!! Excelente material.
Responder
Parabéns pelo artigo!
Responder
Parabéns gostei muito! Obrigada.
Responder
Parabéns, ficou bem esclarecido.
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