EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE.
DESTINATÁRIO: Destinar o recurso ao Presidente ou ao Vice Presidente do tribunal (Varia de acordo com cada Tribunal) recorrido e não diretamente ao STJ. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE NO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. ART. 1.029 DO NCPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (...).2. Nos termos do art. 1.029 do NCPC, o recurso extraordinário e o especial serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, o que não ocorreu no caso em apreço. A interposição do recurso especial diretamente no STJ não se trata de mero vício formal, não sendo possível a sua correção.3. (...) .4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1765137/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
CABIMENTO: Recurso cabível quando esgotadas todas as possibilidades de recurso, inclusive embargos infringentes, e, somente quando a decisão recorrida a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (Art. 105, III, CF) Obs.: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Súmula n. 203/STJ)
PRAZO: 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224 do CPC. Enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente, exceto quando conferido pedido de efeito suspensivo. REsp e REX podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente.
Processo nº
, já qualificado no presente processo, vem, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, da Constituição Federal e Art. 1.029 do CPC, interpor
RECURSO ESPECIAL
Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido e analisados os requisitos de admissibilidade abaixo indicados, seja remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade.
1. DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 Houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
- 1.2 Junta em anexo comprovante do recolhimento das Custas Recursais.
- 1.2 Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a Justiça Gratuita em primeiro grau, conforme decisão que junta em anexo.
CUSTAS: Juntar guia e comprovante originais de pagamento. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento".
1.3 Da tempestividade
Nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis. Considerando que a decisão recorrida foi publicada em , perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data.
- Afinal, o simples ingresso do Advogado no processo eletrônico não gera a presunção de ciência inequívoca da decisão e consequente contagem dos prazos aplicáveis, como acontecia ao retirar o processo físico em carga.
- Com este entendimento, o STJ afastou a intempestividade suscitada ao concluir:
- "A lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, quando da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos. Para ter acesso ao conteúdo de decisão prolatada e não publicada nos autos eletrônicos, o advogado deverá acessar a decisão, gerando automaticamente, informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão." (AgInt no REsp 1592443/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/02/2019)
- Portanto, a lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, quando da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos, cujo acesso ao conteúdo de decisões prolatadas e não publicadas exige o acesso aos autos gerando automaticamente informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão.
- Cabe destacar que houve feriado no dia, culminando com a suspensão dos prazos. No caso, apresenta em anexo inteiro teor da norma e cópia da publicação no Diário Oficial.
Assim, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por tempestivo o presente recurso.
Nestes termos, após o juízo de admissibilidade, seja dado o devido seguimento ao recurso.
ATENÇÃO: Não utilizar esta via recursal sem concreto cabimento sob pena de multa. De acordo com o Art. 80. Do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: ... VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (...) RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...)6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1695676/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 18/06/2018)
1. SÍNTESE
2. DOS REQUISITOS MATERIAIS DE ADMISSIBILIDADE
2.2 DO FILTRO DE RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL
3. REQUERIMENTOS