CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 60 - Código Penal / 1940

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DO LIVRAMENTO CONDICIONALRENOMEADO/EXCLUÍDO

Requisitos do livramento condicional

Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que: ALTERADO
I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente; ALTERADO
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos; ALTERADO
II - verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; ALTERADO
III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado. ALTERADO
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela nfração. ALTERADO
Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos. ALTERADO
Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.
Especificação das condições
ALTERADO
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 60

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:CP   Art.:art-60  

TJ-SC


EMENTA:  
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Criminal n. 0002456-48.2019.8.24.0054, de Rio do SulRelator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (CF, ART. 5º, XII). AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A COLHEITA DE DADOS ...
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divergente do previsto no Código Penal (CP, arts. 49 e 60) por específica política criminal, que impõe maior severidade na repressão ao delito de tráfico de entorpecente. Essa sanção não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade (CP, art. 51), conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça (HC 297447, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 6.11.14), sendo possível seu parcelamento na Primeira Instância, a fim de ajustar-se a verba às condições financeiras do condenado. [...]" (Apelação Criminal n. 0000021-48.2016.8.24.0235, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 14-03-2017). V (TJSC, Apelação Criminal n. 0002456-48.2019.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04-06-2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 04/06/2020

TJ-AM Roubo


EMENTA:  
0240463-87.2015.8.04.0001  -  Apelação Criminal  - Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENTA ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 60 DO CÓDIGO PENAL. 1. Dispõe o art. 60 do Código Penal que ao aplicar a pena, o juiz a atenderá, principalmente, à situação econômica do réu, podendo ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. 2. A situação econômica do Réu não possui nenhuma influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário da fração individualmente considerada, a qual já se encontra fixada no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 3. No caso concreto, a estipulação da quantidade dos dias-multa pelo Juízo a quo mostrou-se mais benéfica ao Apelante, na medida em que não levou em conta a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. É que na terceira fase do processo dosimétrico aumentou-se a pena corpórea pelo reconhecimento da incidência de causa de aumento, mas não a considerou para exasperar a pena de multa (fls. 236/237). 4. "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (STJ. HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 5. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJ-AM; Relator (a): Carla Maria Santos dos Reis; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 30/05/2021; Data de registro: 30/05/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 30/05/2021

TJ-AM Roubo


EMENTA:  
0240463-87.2015.8.04.0001  -  Apelação Criminal  - Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENTA ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 60 DO CÓDIGO PENAL. I - Dispõe o art. 60 do Código Penal que ao aplicar a pena, o juiz a atenderá, principalmente, à situação econômica do réu, podendo ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. II - Caso concreto que revela que a estipulação da quantidade dos dias-multa foi em seu valor mínimo em proporcionalidade inferior com a pena privativa de liberdade, eis que na terceira fase o juiz monocrático aumentou a pena privativa de liberdade, mas não considerou a causa de aumento em questão para exasperar a pena de multa. III -"(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). IV- Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJ-AM; Relator (a): Carla Maria Santos dos Reis; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 31/07/2007; Data de registro: 16/11/2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 16/11/2020
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