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Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 337-I

09/10/2024
O que todo advogado deve saber sobre Crimes em Licitações Públicas?
Gostaria de saber mais sobre crimes em licitações públicas? Conhece todas as alterações da lei? Nesta postagem ajudaremos a responder suas principais dúvidas.Jurisprudências atuais que citam Artigo 337-I
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INCISO I DO MESMO ARTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a ...
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...condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 337-F do Código Penal, em razão de frustração do caráter competitivo de licitação pública, mediante reserva de datas e contratação de artistas essenciais à execução do contrato pela empresa vencedora do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta praticada pelo agravante caracteriza o delito previsto no art. 337-F do Código Penal ou se seria caso de desclassificação para o tipo do art. 337-I; e (ii) estabelecer se o exame do mérito do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A subsunção da conduta do agravante ao delito previsto no art. 337-F do Código Penal decorre da comprovação de que ele, com dolo específico, frustrou o caráter competitivo do certame ao firmar contratos e reservas com artistas indispensáveis à execução do objeto licitado, inviabilizando o cumprimento do contrato pela empresa vencedora.
4. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 337-I do Código Penal foi afastada, pois o conjunto probatório demonstrou que a atuação do agravante incidiu diretamente sobre a fase licitatória, prejudicando a competição entre os licitantes, e não apenas sobre ato isolado do procedimento.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A conduta de reservar ou contratar previamente artistas indispensáveis à execução do objeto licitado configura frustração do caráter competitivo da licitação, tipificada no art. 337-F do Código Penal, quando realizada com o intuito de inviabilizar a execução pela empresa vencedora.
2. A desclassificação da conduta para o art. 337-I do Código Penal é incabível quando a atuação do agente afeta diretamente a competitividade do certame e não apenas atos posteriores à adjudicação.
3. A revisão de acórdão que reconhece a autoria, materialidade e dolo na prática de crime contra a licitação demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.691.534/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA), NO ART. 93 DA LEI N. 8.666/1993, POR DUAS VEZES EM CONCURSO MATERIAL (PERTUBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO), NO ART. 95 DA LEI N. 8.666/1993, ...
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...E NO ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (PECULATO-DESVIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS ACUSADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DE PERTUBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, PECULATO-DESVIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (EXCETO, NESTE CRIME PARTICULAR, A CORRÉ DAYANE JAQUELINE FOSCARINI WINCK). REFUTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, COM EXCEÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE ATINENTE À CAPTURA AMBIENTAL DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE CORRÉU COLABORADOR E ADVOGADO DOS DEMAIS ACUSADOS, A SER DECOTADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DELITOS LICITATÓRIOS E PECULATO CARACTERIZADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇÃO QUANTO À REFERIDA INFRAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL AGRAVADA QUANTO À PENA-BASE DOS CRIMES LICITATÓRIOS. PENA DE MULTA REFERENTE AO PECULATO REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAR OS DANOS DA INFRAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICÁ-LO, MANTIDAS AS CONSTRIÇÕES. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 01. Caso concreto enfocado na atuação de suposta organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos oriundos do Fundo Municipal de Saúde de Dourados/MS, por meio de fraudes em licitações. A verba pública desfalcada era constituída também por repasses advindos do Fundo Nacional de Saúde, ensejando a atuação do aparelho persecutório federal. 02. Refutação das questões preliminares. Competência da Justiça Federal. Crimes envolvendo o fornecimento de marmitas custeado por repasses advindos do Fundo Nacional de Saúde, ensejando a atuação do aparelho persecutório federal. Desta sorte, ressoa evidente o interesse da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito (art. 109, inc. I, da CF). 03. Atuação conjunta do Ministério Público Federal com o Ministério Público Estadual. Foram empreendidos esforços em ambos os níveis, federal e estadual para a apuração de fatos. A subscrição conjunta de peças processuais do MPF e com o MPE/MS reflete precisamente um atuar consentâneo com a unidade institucional das duas entidades ministeriais (art. 127, § 1º, da Constituição Federal), o que não fere nenhuma garantia dos acusados, antes, se mostra coerente e promove clareza de entendimento acerca da opinio delicti, evitando duplicidade de posicionamento institucional acerca dos delitos enfocados, o que, em verdade, facilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. 04. Da regularidade da denúncia. Conquanto a Defesa alegue insuficiência da descrição das condutas, a peça acusatória mostra-se robusta e detalhada a ponto de especificar a conduta de cada um dos acusados em relação aos diversos fatos típicos que apontou. No caso, a leitura atenta da peça acusatória conduz à correta compreensão da imputação delitiva, bem como se lastreou nos elementos necessários à formação da justa causa para a deflagração da ação penal, especificando em quatro eventos, os atos executórios que consubstanciaram a imputação pelos crimes em questão. 05. Licitude da prova oriunda da gravação ambiental unilateral empreendida pelo réu-colaborador. Não há que se falar em nulidade da gravação empreendida pelo próprio interlocutor dos diálogos capturados, ainda que sem o conhecimento dos demais acusados. Trata-se de matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 583.937, julgamento proferido em sede de Repercussão Geral). 06. A própria Lei nº 12.850/2013, que disciplina a colaboração premiada, também estabelece como meio idôneo de obtenção de prova, em qualquer fase da persecução penal, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos (art. 3º, inc. II, da lei), induzindo a compreensão de que se estende à acusação a prerrogativa de utilizá-la como meio de comprovação do fato denunciado. 07. A licitude da gravação não é desnaturada, portanto, pelo fato de o réu já figurar como colaborador quando da captura dos diálogos. É certo, nesse sentido, que a prova decorrente da gravação unilateral empreendida às escondidas possui valor relativo, devendo ser sopesada no contexto da prática delituosa e à luz dos demais elementos do conjunto probatório. 08. A captura ambiental realizada pelo réu colaborador, em cumprimento de acordo de colaboração devidamente homologado, tendo por objeto diálogos comprometedores mantidos com os demais agentes criminosos, se apresenta como expediente acobertado pela autodefesa e pelo interesse da acusação em coletar evidências hábeis a encorpar o acervo probatório em face de acusados diversos, decorrente da concessão do beneplácito ao réu efetivamente colaborador (art. 4º da Lei 12.850/2013). 09. Ilicitude da gravação ambiental unilateral de diálogo mantido pelo réu colaborador com advogado dos demais corréus. O crime narrado por advogado ao réu colaborador e por este capturado não pode ser empregado para fomentar juízo acusatório sobre os corréus citados como agentes delituosos. Como decorrência do resguardo do sigilo entre advogado e sigilo, torna-se inconcebível a utilização em desfavor dos representados por aquele do reconhecimento de crime. De tudo quanto ora exposto, pode-se concluir que as gravações empreendidas pelo corréu colaborador são válidas porquanto extraídas de diálogos nos quais ele próprio figurava como interlocutor. Se revelam ineficazes, todavia, as gravações dos diálogos com defensores dos demais acusados, em respeito ao devido sigilo profissional. Consequentemente, a utilização do diálogo questionado como esteio para a condenação de DAYANE JALQUELINE FOSCARINI WINCK constitui prova ilícita, devendo ser desconsiderado do exame meritório. 10. Regularidade procedimental da audiência de instrução ante a colheita da prova testemunhal na presença do corréu colaborador. O regime jurídico processual aplicável a corréu colaborador necessariamente diverge do tratamento dispensável à testemunha, bem como daquele dispensável ao acusado, porquanto assimila aspectos de ambos, traduzindo-se em figura processual sui generis, que tempera a dialética tradicional entre acusação e defesa. 11. Em que pese a inconveniência de o réu colaborador poder ajustar seu depoimento à luz do quanto dito pelas demais testemunhas, considerando o status superior das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório à regra de incomunicabilidade contida no art. 210 do Código de Processo Penal, mostra-se mais razoável escusar o réu colaborador da vedação aplicável à figura da testemunha simples do que impedir que ouça, enquanto réu, depoimentos testemunhais desfavoráveis que possam ser utilizados em sua própria condenação. Demais disto, não restou evidenciado qualquer prejuízo à parte, a uma porque a palavra do réu colaborador deve ser necessariamente corroborada por outras evidências para que possa robustecer a condenação, e, a duas, porque a apelante não descreveu quais pontos do depoimento réu colaborador teriam sido incongruentes. 12. Regularidade do relatório de análise da polícia judiciária. O ato policial questionado consubstancia a exposição dos trabalhos policiais decorrentes do cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva relacionados ao corréu em questão. Ostenta caráter meramente elucidativo da questão fática nele retratada, objetivando análise e compreensão do teor do material apreendido, não havendo qualquer juízo de valor que transborde da função eminentemente investigativa. Ademais, a Defesa deixou de se manifestar oportunamente sobre a peça de inteligência policial, submetendo-se à preclusão. Consequentemente o relatório policial debatido não padece de qualquer nulidade, sendo o conteúdo nele retratado objeto da livre apreciação das provas pela autoridade judicial. 13. Mérito. Caracterização dos crimes de perturbação de processo licitatório e de peculato. O caso dos autos repousa sobre a contratação da empresa MARMIQUENTE pela Fundação de Serviços de Saúde de Dourados (FUNSAUD), primeiramente mediante Dispensa de Licitação, em 14.03.2017, pelo preço de R$ 127.788,00, para o fornecimento de alimentação hospitalar, de dietas normais e dietas especiais para pacientes internados, acompanhantes e funcionários da FUNSAUD, pelo período de 30 dias, sendo custeada mediante recursos de Contrato de Gestão no qual foi alocado verba pública federal. Em um segundo passo, figurando como única proponente em Pregão Presencial realizado em 27.03.2017, a MARMIQUENTE foi contratada em 14.04.2017 por mais 12 meses mediante R$ 1.736.310,00, com prorrogação por mais três meses pelo preço de R$ 348.478,00. 14. Restou constatado que a empresa MARMIQUENTE foi ativada para figurar especificamente em tais contratações sem que tivesse a capacidade técnica de executar o objeto licitado, especialmente diante das obrigações da contratada expressamente consignadas no contrato com a FUNSAUD. 15. Emerge do contexto explicitado nos autos que as exigências licitatórias tornavam completamente defesa a contratação da MARMIQUENTE, o que somente perfectibilizou-se pelo manifesto embuste do exercício da atividade empresarial. A patente impropriedade de contratação da MARMIQUENTE torna-se ainda mais explícita quando observada a dissimulação da comprovação da capacidade técnica por meio de declarações falsas, em trama engendrada pelos acusados. 16. O acervo probatório mostra-se eloquente em caracterizar o delito de perturbação do procedimento licitatório - art. 93 da Lei nº 8.666/1993, na justa medida em que a dissimulação da habilitação da MARMIQUENTE corrói os objetivos perseguidos pela Administração atinentes à higidez e à competitividade, bem como os princípios da moralidade e da impessoalidade, que devem nortear a melhor escolha possível. 17. Com relação ao crime de peculato, a tese acusatória funda-se no pressuposto de que os acusados teriam desviado R$ 532.000,00, oriundos da Dispensa de Licitação nº 020/2017 e do Pregão Presencial nº 06/2017. Referida quantia corresponderia à lucratividade obtida pela empresa MARMIQUENTE com os contratos inidôneos em seu nascedouro. 18. Não é possível chancelar como devidamente cumprida a obrigação maculada por comportamento torpe, diretamente voltado a lesar a expectativa legítima da Administração de obter marmitas com determinado padrão de qualidade e de higiene, segundo um procedimento probo e transparente. A ausência total da boa-fé objetiva na fase executiva do contrato com a Administração já constitui inobservância a esta que constitui cláusula geral e imperativa dos contratos, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 19. Assim, em que pese, nesta seara, não seja possível dissecar economicamente quanto da atividade empresarial poderia ter eventualmente revertido em algum proveito para a Administração, a conduta dos acusados provocou manifesto locupletamento indevido de recursos públicos em detrimento da Administração, de sorte a perfazer os elementos do tipo do peculato-desvio. 20. Absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de integrar organização criminosa (art. 2° da lei n° 12.850/2013). Observa-se que o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus de comprovar os elementos do tipo que caracterizam o delito de integrar organização criminosa, em que pese a veemência da acusação e o teor da r. sentença condenatória. A própria tese acusatória mostra-se carente do efetivo preenchimento específico de requisito essencial à adequação típica: as notas da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, como elementos ínsitos às condutas nucleares. 21. Compete ao órgão ministerial a demonstração da affectio criminis societatis com elementos concretos que objetivamente modelam a organização delituosa, evidenciando com segurança a pactuação de um ajuste reconhecidamente ilícito orientado à prática recorrente de infrações penais. 22. A despeito de tais requisitos, o Ministério Público Federal, tanto na formulação da denúncia como por ocasião dos memoriais escritos ao cabo da instrução, reporta-se à constituição espúria da empresa MARMIQUENTE a fim de que esta adjudicasse fraudulentamente contrato com a FUNSAUD, bem como ao proveito obtido com o fornecimento de alimentação em desconformidade com o padrão devido. Tais circunstâncias, embora perfaçam sobejamente os crimes de perturbação de procedimento licitatório e de peculato, não trazem luz sobre o ânimo associativo inerente à organização criminosa. 23. O fato de os réus organizarem a MARMIQUENTE com vistas a contratações pontuais e, assim, obterem proveito dos recursos disponibilizados pela FUNSAUD, não denota, per se, que se utilizariam dessa estrutura empresarial para figurarem como fornecedores recorrentes da Administração Pública. A própria venda da empresa após a absorção da receita oriunda do contrato questionado enseja a consideração de que os réus intencionaram utilizar a MARMIQUENTE por prazo determinado e com vistas ao específico ajuste pactuado. 24. Por mais complexa que seja a atividade empresarial exercida ilicitamente, não se entrevê que os acusados conjugaram esforços pela sua continuidade indeterminada, senão os necessários para assegurar a percepção da vantagem indevida até o exaurimento do quanto pactuado. A presença de elementos apontados pela r. sentença como típicos de organização criminosa, tais como divisão de tarefas e comunicação cifrada entre os acusados, não é determinante desta, justificando-se pela execução do peculato diferida no tempo, parceladamente, e não múltiplos crimes da mesma espécie. 25. Conquanto o standart probatório não possa ser tão elevado a ponto de exigir certeza absoluta da realidade fática, bastando que a condenação penal seja segura, idônea e além da dúvida razoável, não é o que se verificaria no caso em tela diante da nítida insuficiência de provas para caracterizar o crime de organização criminosa. No caso, deve incidir o princípio in dubio pro reo, uma vez que a condenação, ao revés de encontrar-se alicerçada em provas robustas, como exige o art. 155 do Código de Processo Penal, carece de suporte probatório mínimo. Consequentemente, os acusados devem ser absolvidos por insuficiência de provas acerca da infração penal constante do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 26. Sumário das condenações. Subsiste a condenação dos acusados como incursos nas penas dos arts. 93 da Lei nº 8.666/1993, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71 do CP), e do art. 312 do Código Penal (crime único), em concurso material entre si (art. 69 do CP). 27. Dosimetria penal revista para majorar a pena-base do crime de perturbação de processo licitatório(art. 93 da Lei nº 8.666/1993). Consoante o argumentado no recurso do órgão acusatório, a reprovabilidade mostra-se acentuada ante a perturbação de licitação afeta à pasta governamental da saúde pública, notadamente carente de boa aplicação dos recursos da coletividade. O crime cometido em detrimento da saúde pública é especialmente lesivo, dada a essencialidade do direito, denotando maior culpabilidade do agente, a elevar a pena-base em um sexto (1/6). Mantidas as penas pelo peculato, reduzindo-se proporcionalmente o quantum de dias-multa. Afastada a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, mantidas as constrições efetivadas. Em que pese a conduta dos acusados tenha provocado manifesto locupletamento indevido de recursos públicos em detrimento da Administração, não se mostra passível de mensuração o grau exato do descumprimento contratual que ensejou o desvio perpetrado, de modo que a fixação de valor mínimo para a reparação de danos constitui questão de maior indagação a ser discernida no juízo cível competente para a realização da necessária liquidação, restando prejudicado o pleito ministerial no sentido de que o valor correspondente à integralidade dos contratos com a Administração seja considerado como devido. Permanecem constritos, entretanto, os bens objeto de sequestro na forma do Decreto-lei nº 3.240/1941, na medida em que, subsistente a condenação por crimes contra a União, destinam-se rigorosamente à reparação de prejuízo causado por crime contra a Fazenda Pública. 28. Apelações parcialmente providas, de sorte a: i) Condenar RONALDO GONZALES MENEZES, observados os termos do acordo de colaboração premiada, à pena unificada de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 2% do valor dos contratos com a Administração, como incurso no crime de perturbação de processo licitatório (art. 93 da Lei nº 8.666/1993) (atualmente tipificado no art. 337-I do CP), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como incurso no crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal), absolvendo-o quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) por insuficiência de provas (art. 386, inc. VII, do CPP). Valor unitário do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime prisional inicial ABERTO. Substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistente em (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas condições previstas no art. 46, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código Penal; (ii) pagamento de prestação pecuniária, no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser pago em parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor da FUNSAUD. ii) Condenar DAYANE JAQUELINE FOSCARINI WINCK, SANDRA REGINA SOARES MAZARIM, RAFHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTOe RENATO OLIVEIRA GARGEZ VIDIGAL à pena unificada de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, e multa de 3,46% sobre os contratos com a Administração, como incursos no crime de perturbação de processo licitatório (art. 93 c.c. o art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/1993) (atualmente tipificado no art. 337-I do CP), por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), e de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, como incursos no crime de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal), absolvendo-os quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) por insuficiência de provas (art. 386, inc. VII, do CPP). Valor unitário do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para os três primeiros réus, e de 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para RENATO. Regime prisional inicial SEMIABERTO. Decretada a perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal. Concedida a gratuidade de justiça para os corréus SANDRA REGINA SOARES MAZARIM e RAFHAEL HENRIQUE TORRACA AUGUSTO.
(TRF-3, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 00013172020184036002, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em: 28/06/2024, Intimação via sistema DATA: 02/07/2024)
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