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Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 246
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001768-39.2020.4.03.6337 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JURALICE MOREIRA FIGUEIREDO Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1....
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... Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: "(...) Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,"a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Vale ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria especial pressupõe que o segurado tenha laborado em condições especiais pela integralidade do período. Nesse sentido: "§4ºO segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício"(destaques não originais). Não atingido o período integral exigido em condições especiais, é possível o cômputo de determinado período laborado em condições especiais como tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz do disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual"O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício". A conversão de tempo especial em comum pode ocorrer relativamente a qualquer período laborado em condições especiais, como se infere do Enunciado nº 50 da Súmula da TNU: "Súmula 50 - É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". A caracterização em si das condições especiais de trabalho, bem como a sua comprovação, sofreu mudanças ao longo do tempo. De início, veio o direito da categoria, que consiste, segundo as lições de Wladimir Novaes Martinez (In: Aposentadoria Especial. 4a. ed. LTR, p. 109),"... o cenário de certos profissionais relacionados nos Anexos I/II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo III do Decreto n. 53.831/64, em que considerado presumidamente como especial o período de trabalho que exerceram em caráter habitual e permanente até 28.04.95, para fins de aposentadoria especial". Assim, bastava o mero enquadramento das profissões, ocupações, funções e atividades neles previstos para que daí decorresse a presunção absoluta de que o obreiro esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressores à saúde em níveis acima do tolerado. A única exigência de apresentação de laudo técnico relacionava-se às atividades em que o trabalhador era exposto aoagente nocivo ruído, que sempre dependeu da comprovação mediante laudo técnico, independentemente do período. A comprovação de exposição a ruído deve ser efetiva, mediante laudo técnico ou prova idônea,não bastando o mero enquadramento. Nesse sentido o Enunciado nº 26 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Enunciado nº 26: Para caracterização da atividade especialno caso de ruído, demanda-se a comprovação da efetiva exposição do trabalhador à pressão sonora superior ao limite previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço(se o valor for igual ou inferior não resta caracterizada a insalubridade) "(destaques não originais) Com o objetivo de facilitar a comprovação do exercício dessas atividades, ficou estabelecido que as empresas deveriam preencher um formulário conhecido como ‘SB-40’, no qual estariam consignadas as informações relevantes. Assim, estando a atividade enquadrada como insalubre ou perigosa, desnecessária era a realização de qualquer perícia com vistas à comprovação de condição adversa de trabalho presumidamente existente. Ou seja, a comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Esta situação perdurou até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995. A partir de então (29/04/1995), passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico, bem como o preenchimento, pelo empregador, do formulário DSS/DIRBEN 8030 (substitutivo do antigo SB-40) como meios de prova do exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e da real exposição do segurado aos agentes nocivos. É esse o entendimento do STJ, como se infere do AgInt no AREsp nº 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. Nessa perspectiva, a jurisprudência da TNU é no sentido de que"para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes noviços à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente"(Súmula nº 49 da TNU). Com o advento da Lei nº 9.528/97 foi criado um novo documento:o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.O documento constitui, na verdade, um relatório mais detalhado das condições laborais e ambientais do empregado que deve acompanhá-lo em todo e qualquer emprego, com vistas à facilitação à concessão da aposentadoria especial. De outro lado, a Lei nº 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico de condições ambientais observe a legislação trabalhista, bem como informe a existência de tecnologia de proteção individual capaz de reduzir a intensidade dos agentes agressivos. A partir de 1º/01/04 os documentos anteriormente citados passaram a ser substituídos peloPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Lado outro, jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sujeita a condições adversas de trabalho deve respeitar a legislação vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço (REsp nº 1.151.363-MF, Rel. Min. Jorge Mussi, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73). Atualmente, a questão é regulada pelos arts. 258 e 269 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que traduz exatamente os marcos temporais e respectivos documentos necessários à comprovação do labor em condições especiais: Art.258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional- CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laboradosaté 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPPemitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laboradosentre 29 de abril de 1995, datada publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de período laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de período laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261;ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a parti de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais: I - quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979. Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais. Em relação especificamente ao agente ruído, o STJ, no âmbito da Pet nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que"A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". Assim, até 05 de março de 1997 considerava-se o patamar de 80dB para aferir a exposição nociva a ruído, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 o patamar caracterizador de exposição nociva a ruído deve ser de 90dB, em razão do Decreto nº 2.172/97. Após 18 de novembro de 2003, considera-se exposição nociva a ruído aquela superior a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Lado outro, sempre houve controvérsia quanto ao critério de correta aferição do ruído, sendo certo que a TNU, recentemente, julgou o PEDILEF nº0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 174), no qual restou fixada a seguinte tese: "(a) "A partir de 19 de novembro de 2003,para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b)"Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Por fim, saliento que o STF, no julgamento do ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 555), fixou a tese de que"I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador rural a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhar a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A regra, portanto, é que a eficácia do EPI impossibilita a contagem do tempo como especial, ressalvada a hipótese de agente nocivo ruído. I.2 - MÉRITO: ANÁLISE DO CASO No caso em exame, a parte autora efetuou requerimento administrativo de aposentadoria em17/07/2019(cf. ID 59439190, p. 08). Na ocasião o INSS não concedeu a aposentadoria especial à autora, tampouco enquadrou qualquer período como especial. A parte autora busca reconhecer diversos períodos como laborados em condições especiais, impondo-se, por isso, a análise individual de cada um deles, nos seguintes termos: -01/01/1992 a 28/02/1998; 01/03/1998 a 19/02/2013; 20/02/2013 a 19/05/2020 (data de emissão do PPP): a autora laborou como atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, para o empregador SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JALES, conforme CTPS de ID 59439190, p. 03/04. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de ID 59439190, p. 05/07, aponta que, durante todos os interregnos, a autora esteve exposta aos fatores de risco"Bactérias, vírus e fungos". Além disso, o PPP ainda aponta que os EPI’s e EPC’s não foram eficazes. Deste modo,é possível o reconhecimento dos períodos de 01/01/1992 a 28/02/1998; 01/03/1998 a 19/02/2013; e 20/02/2013 a 19/05/2020 como exercidos em atividade especial, com base no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979. Os períodos ora reconhecidos como especiais totalizam 27 anos, 06 meses e 17 dias, até a DER 17/07/2019, sendo, pois, suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Inobstante se reconheça o direito à aposentadoria especial, descabe, desde logo, emprestar os efeitos financeiros desse reconhecimento. Isso porque o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte,in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. Por sua vez, o art. 46 da Lei nº 8.213/91 aduz que o aposentado por invalidez que retorna ao trabalho tem o benefício suspenso. Aplicando-se essa lógica ao caso da aposentadoria especial, vislumbra-se que em caso de retorno do segurado ou continuidade da mesma atividade sob condições especiais, descabe o pagamento de parcelas no mesmo período. O preceito, aliás, foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 709), no qual foram fixadas a seguinte tese: 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii)nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão" (destaques não originais). De acordo com a tese fixada, uma vez preenchidos os requisitos o benefício de aposentadoria deve ser concedido na DER; no entanto os efeitos financeiros deverão ser suspensos em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo. O extrato do CNIS juntado no ID 59439190, p. 19/25, demonstra que após a DER em17/07/2019a parte autora continuou a laborar no mesmo local no qual exercia atividade sujeita a condições especiais, no que inviável, por ora, determinar qualquer pagamento imediato, o que deverá ser aferido durante a liquidação do julgado. Impõe-se, pois, conceder a aposentadoria especial desde a DER em 17/07/2019, sem, no entanto, qualquer pagamento imediato, condicionando-se os efeitos financeiros à cessação das atividades em condições especiais. II - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS(art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a)DECLARAR o trabalho especial da autora nos períodos de 01/01/1992 a 28/02/1998; 01/03/1998 a 19/02/2013; e 20/02/2013 a 19/05/2020, observado o fator atinente ao período de exposição de 25 anos, devendo a autarquia previdência AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b)CONDENARo INSS a conceder à autora aposentadoria especial desde a DER em 17/07/2019; c)CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial - RMI calculada em sede administrativa, desde aDIB (17/07/2019)até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Os efeitos financeiros da aposentadoria ora reconhecida ficam condicionados à cessação de atividades em condições especiais, nos termos do RE nº 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 709),situação a ser demonstrada pela autora perante o próprio INSS ou em fase de liquidação. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: (...)". 3. Recurso do INSS, em que alega: 4. Convertido o julgamento em diligência, a parte autora foi intimada providenciar declaração da empregadora quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas à época em que existia responsável técnico, desde o período laborado, ou a juntada de laudo técnico pericial do período não acobertado pela atividade do responsável indicado no laudo. Com a juntada do documento, vieram os autos conclusos para julgamento. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sentença em conformidade com o Tema 208 da TNU, diante da declaração de manutenção das condições de trabalho (ID 285606609). 6. ID 289574397. Afasto a alegação de ausência de interesse recursal, tendo em vista que o documento foi apresentado em cumprimento a diligência determinada pelo Juízo, em conformidade com a tese fixada pelo TNU ao julgar o Tema 208. 7. Há, porém, determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 ("definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"). 8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. MAÍRA LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
(TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00017683920204036337, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em: 14/06/2024, DJEN DATA: 26/06/2024)
TRF-3 VIDE EMENTA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001768-39.2020.4.03.6337
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURALICE MOREIRA FIGUEIREDO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão ...
+3033 PALAVRAS
...de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,“a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Vale ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria especial pressupõe que o segurado tenha laborado em condições especiais pela integralidade do período. Nesse sentido:
“§4ºO segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”(destaques não originais).
Não atingido o período integral exigido em condições especiais, é possível o cômputo de determinado período laborado em condições especiais como tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz do disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual“O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
A conversão de tempo especial em comum pode ocorrer relativamente a qualquer período laborado em condições especiais, como se infere do Enunciado nº 50 da Súmula da TNU:
“Súmula 50 – É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
A caracterização em si das condições especiais de trabalho, bem como a sua comprovação, sofreu mudanças ao longo do tempo.
De início, veio o direito da categoria, que consiste, segundo as lições de Wladimir Novaes Martinez (In: Aposentadoria Especial. 4a. ed. LTR, p. 109),“... o cenário de certos profissionais relacionados nos Anexos I/II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo III do Decreto n. 53.831/64, em que considerado presumidamente como especial o período de trabalho que exerceram em caráter habitual e permanente até 28.04.95, para fins de aposentadoria especial”.
Assim, bastava o mero enquadramento das profissões, ocupações, funções e atividades neles previstos para que daí decorresse a presunção absoluta de que o obreiro esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressores à saúde em níveis acima do tolerado.
A única exigência de apresentação de laudo técnico relacionava-se às atividades em que o trabalhador era exposto aoagente nocivo ruído, que sempre dependeu da comprovação mediante laudo técnico, independentemente do período. A comprovação de exposição a ruído deve ser efetiva, mediante laudo técnico ou prova idônea,não bastando o mero enquadramento. Nesse sentido o Enunciado nº 26 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região:
Enunciado nº 26: Para caracterização da atividade especialno caso de ruído, demanda-se a comprovação da efetiva exposição do trabalhador à pressão sonora superior ao limite previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço(se o valor for igual ou inferior não resta caracterizada a insalubridade) ”(destaques não originais)
Com o objetivo de facilitar a comprovação do exercício dessas atividades, ficou estabelecido que as empresas deveriam preencher um formulário conhecido como ‘SB-40’, no qual estariam consignadas as informações relevantes.
Assim, estando a atividade enquadrada como insalubre ou perigosa, desnecessária era a realização de qualquer perícia com vistas à comprovação de condição adversa de trabalho presumidamente existente. Ou seja, a comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova.
Esta situação perdurou até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995. A partir de então (29/04/1995), passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico, bem como o preenchimento, pelo empregador, do formulário DSS/DIRBEN 8030 (substitutivo do antigo SB-40) como meios de prova do exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e da real exposição do segurado aos agentes nocivos. É esse o entendimento do STJ, como se infere do AgInt no AREsp nº 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin.
Nessa perspectiva, a jurisprudência da TNU é no sentido de que“para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes noviços à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”(Súmula nº 49 da TNU).
Com o advento da Lei nº 9.528/97 foi criado um novo documento:o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.O documento constitui, na verdade, um relatório mais detalhado das condições laborais e ambientais do empregado que deve acompanhá-lo em todo e qualquer emprego, com vistas à facilitação à concessão da aposentadoria especial.
De outro lado, a Lei nº 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico de condições ambientais observe a legislação trabalhista, bem como informe a existência de tecnologia de proteção individual capaz de reduzir a intensidade dos agentes agressivos.
A partir de 1º/01/04 os documentos anteriormente citados passaram a ser substituídos peloPerfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Lado outro, jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sujeita a condições adversas de trabalho deve respeitar a legislação vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço (REsp nº 1.151.363-MF, Rel. Min. Jorge Mussi, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73).
Atualmente, a questão é regulada pelos arts. 258 e 269 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que traduz exatamente os marcos temporais e respectivos documentos necessários à comprovação do labor em condições especiais:
Art.258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional- CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:
I - para períodos laboradosaté 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPPemitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
II - para períodos laboradosentre 29 de abril de 1995, datada publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996:
a) os antigos formulários de reconhecimento de período laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:
a) os antigos formulários de reconhecimento de período laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261;ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a parti de 1 de janeiro de 2004;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.
Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais:
I - quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e
II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.
Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais.
Em relação especificamente ao agente ruído, o STJ, no âmbito da Pet nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que“A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.
Assim, até 05 de março de 1997 considerava-se o patamar de 80dB para aferir a exposição nociva a ruído, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 o patamar caracterizador de exposição nociva a ruído deve ser de 90dB, em razão do Decreto nº 2.172/97. Após 18 de novembro de 2003, considera-se exposição nociva a ruído aquela superior a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Lado outro, sempre houve controvérsia quanto ao critério de correta aferição do ruído, sendo certo que a TNU, recentemente, julgou o PEDILEF nº0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 174), no qual restou fixada a seguinte tese:
“(a) "A partir de 19 de novembro de 2003,para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b)"Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por fim, saliento que o STF, no julgamento do ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 555), fixou a tese de que“I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador rural a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhar a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
A regra, portanto, é que a eficácia do EPI impossibilita a contagem do tempo como especial, ressalvada a hipótese de agente nocivo ruído.
I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO
No caso em exame, a parte autora efetuou requerimento administrativo de aposentadoria em17/07/2019(cf. ID 59439190, p. 08).
Na ocasião o INSS não concedeu a aposentadoria especial à autora, tampouco enquadrou qualquer período como especial.
A parte autora busca reconhecer diversos períodos como laborados em condições especiais, impondo-se, por isso, a análise individual de cada um deles, nos seguintes termos:
01/01/1992 a 28/02/1998; 01/03/1998 a 19/02/2013; 20/02/2013 a 19/05/2020 (data de emissão do PPP): a autora laborou como atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, para o empregador SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JALES, conforme CTPS de ID 59439190, p. 03/04. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 59439190, p. 05/07, aponta que, durante todos os interregnos, a autora esteve exposta aos fatores de risco“Bactérias, vírus e fungos”. Além disso, o PPP ainda aponta que os EPI’s e EPC’s não foram eficazes. Deste modo,é possível o reconhecimento dos períodos de 01/01/1992 a 28/02/1998; 01/03/1998 a 19/02/2013; e 20/02/2013 a 19/05/2020 como exercidos em atividade especial, com base no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979.
Os períodos ora reconhecidos como especiais totalizam 27 anos, 06 meses e 17 dias, até a DER 17/07/2019, sendo, pois, suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Inobstante se reconheça o direito à aposentadoria especial, descabe, desde logo, emprestar os efeitos financeiros desse reconhecimento.
Isso porque o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte,in verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Por sua vez, o art. 46 da Lei nº 8.213/91 aduz que o aposentado por invalidez que retorna ao trabalho tem o benefício suspenso. Aplicando-se essa lógica ao caso da aposentadoria especial, vislumbra-se que em caso de retorno do segurado ou continuidade da mesma atividade sob condições especiais, descabe o pagamento de parcelas no mesmo período.
O preceito, aliás, foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 709), no qual foram fixadas a seguinte tese:
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii)nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão” (destaques não originais).
De acordo com a tese fixada, uma vez preenchidos os requisitos o benefício de aposentadoria deve ser concedido na DER; no entanto os efeitos financeiros deverão ser suspensos em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo.
O extrato do CNIS juntado no ID 59439190, p. 19/25, demonstra que após a DER em17/07/2019a parte autora continuou a laborar no mesmo local no qual exercia atividade sujeita a condições especiais, no que inviável, por ora, determinar qualquer pagamento imediato, o que deverá ser aferido durante a liquidação do julgado.
Impõe-se, pois, conceder a aposentadoria especial desde a DER em 17/07/2019, sem, no entanto, qualquer pagamento imediato, condicionando-se os efeitos financeiros à cessação das atividades em condições especiais.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS(art. 487, inciso I, do CPC/15), para:
a)DECLARAR o trabalho especial da autora nos períodos de 01/01/1992 a 28/02/1998; 01/03/1998 a 19/02/2013; e 20/02/2013 a 19/05/2020, observado o fator atinente ao período de exposição de 25 anos, devendo a autarquia previdência AVERBAR essas informações nos registros do CNIS;
b)CONDENARo INSS a conceder à autora aposentadoria especial desde a DER em 17/07/2019;
c)CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde aDIB (17/07/2019)até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.
Os efeitos financeiros da aposentadoria ora reconhecida ficam condicionados à cessação de atividades em condições especiais, nos termos do RE nº 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 709),situação a ser demonstrada pela autora perante o próprio INSS ou em fase de liquidação.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma:
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
4. Convertido o julgamento em diligência, a parte autora foi intimada providenciar declaração da empregadora quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas à época em que existia responsável técnico, desde o período laborado, ou a juntada de laudo técnico pericial do período não acobertado pela atividade do responsável indicado no laudo. Com a juntada do documento, vieram os autos conclusos para julgamento.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sentença em conformidade com o Tema 208 da TNU, diante da declaração de manutenção das condições de trabalho (ID 285606609).
6. ID 289574397. Afasto a alegação de ausência de interesse recursal, tendo em vista que o documento foi apresentado em cumprimento a diligência determinada pelo Juízo, em conformidade com a tese fixada pelo TNU ao julgar o Tema 208.
7. Há, porém, determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").
8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
MAÍRA LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001768-39.2020.4.03.6337, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 26/06/2024)
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