CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 245 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Art. 244 oculto » exibir Artigo
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 245

Lei:CP   Art.:art-245  
03/05/2022 TJ-MG Acórdão

Rec em Sentido Estrito

EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA PARA FIM DE OBTER LUCRO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO INEXISTENTE - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Para a consumação do delito previsto no artigo 245, § 1º, do Código Penal, deve ser demonstrado que o agente sabia da situação de perigo ou, ao menos, que ele tinha a possibilidade de conhecer o risco a que ficaria exposto o filho menor de 18 (dezoito) anos em virtude da sua entrega à pessoa inidônea. Ausente lastro probatório mínimo acerca da prática do delito, imperiosa é a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos moldes do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0145.21.013687-8/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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