Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Arts. 245 ... 247 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 244
Administrativo
Administrativo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 244
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi claro ao consignar que o agravante agiu com dolo a justificar sua condenação por abandono material, nos termos do art.
244 do CP. A modificação desse entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1140951/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 20/04/2018)
20/04/2018 •
Acórdão em ABANDONO MATERIAL
COPIAR
TJ-MG
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL - ABANDONO MATERIAL - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - DOLO NÃO EVIDENCIADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP. [...] Assim, para a condenação pela prática do delito em tela, as provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário, toda e qualquer insolvência seria crime (HC n. 761.940/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).". Não comprovado que o réu detinha condições financeiras de pagar a pensão alimentícia acordada e deixou de arcar com o cumprimento integral da obrigação por livre espontânea vontade, não há que se falar em dolo de deixar de prover a subsistência da vítima, sendo de rigor a absolvição por atipicidade da conduta.
(TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.25.120242-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025)
24/09/2025 •
Acórdão em Apelação Criminal
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA