CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 244 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 244

Administrativo
Contestação Município - Medicamentos - Sinais exteriores de riqueza, Bem imóvel, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Incompetência, Foro eleito em contrato, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Cônjuges - ausente anuência, Pedido de reconhecimento da Conexão, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ilegitimidade passiva, Pedido genérico, Pessoa Jurídica, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Espólio - inventariante, Citação inexistente, Ausência de pretensão resistida - Carência da ação, Litispendência, Provas a produzir, Incompetência Absoluta, Domicílio do Réu, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Reserva do possível - Supremacia do interesse público, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Sociedade empresária, Perempção, Impugnação ao valor da causa, Ausência de documentos ou custas, Inépcia da petição inicial, Suspensão da audiência, Ilegitimidade ad causam, Coisa Julgada, Ilegitimidade ativa, Irresponsabilidade do município - Princípio da Legalidade, Conexão e Juiz prevento, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Competência da V. de Família - partilha de bens , Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Denunciação da lide, Advogado sem procuração, Perda do objeto - contas prestadas, Falsidade documental, Falecimento do Autor, Ausência de prova de necessidade, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Citação por whatsapp, Falta de caução, Incapacidade processual, Ausência de benefício ao Autor, Pessoa Física, Juizado Especial, Ocorrência da Prescrição, Ausência de informações e elementos necessários, Nulidade da citação cível, Incapacidade civil, Peça Apócrifa, Falsidade material - documento falso, Competência em razão do lugar - Territorial

Jurisprudências atuais que citam Artigo 244

LeiCP   Art.art-244  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi claro ao consignar que o agravante agiu com dolo a justificar sua condenação por abandono material, nos termos do art. 244 do CP. A modificação desse entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1140951/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 20/04/2018)
20/04/2018 • Acórdão em ABANDONO MATERIAL
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TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL - ABANDONO MATERIAL - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - DOLO NÃO EVIDENCIADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP. [...] Assim, para a condenação pela prática do delito em tela, as provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário, toda e qualquer insolvência seria crime (HC n. 761.940/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).". Não comprovado que o réu detinha condições financeiras de pagar a pensão alimentícia acordada e deixou de arcar com o cumprimento integral da obrigação por livre espontânea vontade, não há que se falar em dolo de deixar de prover a subsistência da vítima, sendo de rigor a absolvição por atipicidade da conduta. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.25.120242-0/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025)
24/09/2025 • Acórdão em Apelação Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 248 ... 249  - Capítulo seguinte
 DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA

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