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Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do Art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 572
TRT-3
ACÓRDÃO
DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Conforme o disposto nos arts. 511, § 3º, e 570 a 572 da CLT, o enquadramento sindical do empregado dá-se, via de regra, pela atividade preponderante do empregador, à exceção das profissões ou funções consideradas como categoria diferenciada. A simetria sindical constitui, portanto, pressuposto essencial para definir a representação da categoria profissional nas negociações coletivas, conforme o firmado na OJ nº 22 da SDC.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010588-09.2013.5.03.0000 (DC); Disponibilização: 24/05/2021; Órgão Julgador: Secao de Dissidios Coletivos; Redator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)
24/05/2021 •
Acórdão em DC
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STJ
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 211 E 320 DO STJ E 282 E 284 DO STF, BEM COMO POR FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, PORQUANTO NÃO SERVE, COMO PARADIGMA, ACÓRDÃO PROFERIDO, PELO STJ, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado ...
+611 PALAVRAS
... admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.354.887/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 5/12/2013" (STJ, EDcl no AREsp 567.525/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
VIII. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1135804/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
11/04/2017 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA