CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 580 - CLT / 1943

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DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

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Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de CapitalAlíquota
1.até 150 vezes o maior valor-de-referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8%
2.acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .0,2%
3.acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .0,1%
4.acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .0,02%
§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 580

TST   02/03/2018
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, que se firmou no sentido da impossibilidade da cobrança de contribuição sindical de empresa que não possui empregados. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1533020145120019, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)

TRT-4   15/03/2018
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. ARTIGOS 579 e 580 DA CLT. A teor dos artigos 579 e 580 da CLT, a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregador, são requisitos indispensáveis para a cobrança da contribuição sindical patronal. (TRT-4 - RO: 00206708920165040025, Data de Julgamento: 15/03/2018, 5ª Turma)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 580

Arts.. 592 ... 594  - Seção seguinte
 DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Seções neste Capítulo) :