CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 238 - CLT / 1943

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DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

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Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 238

LeiCLT   Art.art-238  

TST


ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. SÚMULA 446 DO TST. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. A controvérsia acerca do intervalo intrajornada ao ferroviário maquinista está pacificada nesta Corte por meio do entendimento consubstanciado na Súmula 446 do TST, segundo a qual "a garantia ao intervalo intrajornada, prevista ...
+179 PALAVRAS
...
direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 2795-04.2014.5.02.0035, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2024)
19/12/2024 • Acórdão em RR
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TST


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. SÚMULA N.º 330 DO TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. QUITAÇÃO. Quanto à eficácia liberatória do TRCT, o Tribunal Regional decidiu que a quitação se aplica apenas aos valores discriminados no instrumento, não alcançando as parcelas omitidas. A decisão está em consonância com a Súmula n.º 330 desta Corte. Trata-se, portanto, de decisão proferida em harmonia ...
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...
REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva.  Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR - 227-56.2013.5.09.0002, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2024)
08/11/2024 • Acórdão em RR
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