Arts. 236 ... 237 ocultos » exibir Artigos
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
ALTERADO
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
ALTERADO
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
ALTERADO
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
ALTERADO
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
ALTERADO
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
ALTERADO
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.
ALTERADO
Art. 238. Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.
ALTERADO
§ 1º O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço.
ALTERADO
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço da estrada;
ALTERADO
§ 3º No caso das turmas de conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a êsses limites.
ALTERADO
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.
Arts. 239 ... 247 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 238
TST
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.015/2014 E DA
IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA.
SÚMULA 446 DO TST. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. A controvérsia acerca do intervalo intrajornada ao ferroviário maquinista está pacificada nesta Corte por meio do entendimento consubstanciado na
Súmula 446 do TST, segundo a qual "a garantia ao intervalo intrajornada, prevista
... +179 PALAVRAS
...no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria `c- (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a
Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST, RR - 2795-04.2014.5.02.0035, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2024)
19/12/2024 •
Acórdão em RR
COPIAR
TST
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.015/2014.
SÚMULA N.º 330 DO TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. QUITAÇÃO. Quanto à eficácia liberatória do TRCT, o Tribunal Regional decidiu que a quitação se aplica apenas aos valores discriminados no instrumento, não alcançando as parcelas omitidas. A decisão está em consonância com a
Súmula n.º 330 desta Corte. Trata-se, portanto, de decisão proferida em harmonia
... +1068 PALAVRAS
...com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, do quanto transcrito pela própria reclamada em suas razões de Revista a fim de demonstrar o prequestionamento da tese recursal (art. 896 § 1.º-A, I da CLT) não se verifica violação dos dispositivos apontados como violados. O ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 I do CPC) foi devidamente atribuído à reclamada. Os arestos colacionados não atendem a determinação do art. 896 § 8.º da CLT e a alegação de violação do art. 7.º XXVI da CF trata-se de inovação recursal, porquanto não trazida em fase de Recurso de Revista, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. MAQUINISTA FERROVIÁRIO CATEGORIA -C-. SÚMULA N.º 446 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que concedeu horas extras devido a não concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. A questão sobre o direito do ferroviário maquinista, mesmo sendo parte da categoria -c-, ao intervalo intrajornada estabelecido no art. 71 da CLT não gera mais debates nesta Corte, pois a Súmula n.º 446 já pacificou que -a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por ser uma medida de higiene, saúde e segurança do empregado, também se aplica ao ferroviário maquinista da categoria `c- (equipagem de trem em geral), não havendo conflito entre as regras dos artigos 71, § 4.º, e 238, § 5.º, da CLT-. Assim, a decisão regional que manteve as horas extras devido à falta do intervalo intrajornada para o maquinista ferroviário está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. ADICIONAL DE SERRA E ADICIONAL DE REVEZAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional constatou que o reclamante recebia o adicional de revezamento de maneira habitual, evidenciando claramente sua natureza salarial. O Tribunal Regional interpretou o adicional de serra de forma semelhante, destacando expressamente que a norma coletiva não contém cláusula que exclui essa natureza nem que prevê a natureza indenizatória da parcela. Portanto, não se verifica violação do artigo 114 do Código Civil Brasileiro. Os julgados apresentados para justificar a divergência jurisprudencial não abordam a interpretação da cláusula coletiva mencionada, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a alínea -b- do artigo 896 da CLT. Assim, a decisão não merece reparos. DIFERENÇAS DE SOBREAVISO E PRONTIDÃO. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no apelo, bem como a demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. Não atendida a exigência, o Recurso não deve ser admitido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO. Constatado pelo Regional que as atividades de maquinista de trem representam risco específico para o acidente que vitimou a parte autora e que, portanto, incide na hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, sendo necessária apenas a prova do dano decorrente de uma atividade especial de risco, e que inexiste nos autos a alegada sindicância ou procedimento investigatório no qual se tenha concluído pela culpa do reclamante no infortúnio, não há falar-se na exclusão das indenizações vindicadas. Assim, o nexo causal está presente porque o acidente aconteceu durante o desempenho das atividades laborais do empregado, fato incontroverso. Ademais, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Quanto ao valor fixado a título de dano moral e material, cotejando a análise do caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que os valores arbitrados - R$10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização por danos materiais e indenização por danos morais por acidente de trabalho; e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente à indenização por danos morais por assédio moral - observa as diretrizes previstas nos arts. 944 do CC/2002 e 5.º, V, da CF/88, não havendo falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da natureza do repouso semanal remunerado, ele não é passível de transação, nem mesmo no âmbito coletivo. Tal compreensão está sedimentada na OJ n.º 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual -viola o art. 7.º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro-. O repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, andou bem o Regional quando considerou inválida a cláusula coletiva que permitia a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme o entendimento consagrado na OJ n.º 410 da SBDI-1 deste TST, o qual subsiste. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, nos temas. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS. Verificada a presença de equívoco na decisão monocrática, na fração em que examinou o tema relacionado aos turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se acolher o Agravo Interno, no particular, para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo parcialmente conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. Embora a
Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST, RR - 227-56.2013.5.09.0002, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2024)
08/11/2024 •
Acórdão em RR
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA