CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 238 - CLT / 1943

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DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

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Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 238

Lei:CLT   Art.:art-238  

TRT-3


EMENTA:  
MAQUINISTA. INTEGRANTE DA CATEGORIA DE PESSOAL DE EQUIPAGEM DE TRENS EM GERAL PREVISTA NA LETRA "C" DO ART. 237 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPATIBILIDADE. Nos termos da Súmula 446 do TST, "a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trens em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, da CLT e 238, § 5º, da CLT". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010235-85.2019.5.03.0055 (ROT); Disponibilização: 10/05/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): Jose Murilo de Morais)
Acórdão em ROT | 10/05/2023

TRT-15


EMENTA:  
INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA DE TRENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 71, E SEUS PARÁGRAFOS, DA CLT, A ESSA CATEGORIA: FERROVIÁRIOS. ARTS. 236 A 247 DA CLT. EXPECIFICIDADE DO ART. 238, § 5º, DA CLT. NÃO-APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, DO C. TST. Em que pese o entendimento sedimentado na Súmula 437...
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, §5º consolidado. Assim, considerando o disposto no artigo 238, § 5º, da CLT, que prevê, expressamente, que o pessoal da categoria "c" (na qual se insere o reclamante) poderá realizar sua refeição durante as viagens ou nas paradas de trem, sem lhes garantir um tempo mínimo (tal qual o faz o artigo 71, da CLT), reforma-se a respeitável sentença, para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegadamente suprimido. (TRT-15, ROT 0011896-92.2015.5.15.0027, Rel. OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Publicado em: 22/12/2020)
Acórdão em ROT | 22/12/2020

TRT-3


EMENTA:  
FERROVIÁRIO - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PREVISTA NA ALÍNEA "B" ARTIGO 237 CLT. Na v. decisão do Colendo TST foi dado provimento ao Recurso de Revista do Recte, para enquadrá-lo na categoria prevista na alínea "b" artigo 237 CLT, razão pela qual deve ser computado, como de serviço efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver a disposição da estrada (caput do artigo 238 CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000968-34.2015.5.03.0054 (ReeNec); Disponibilização: 23/09/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso)
Acórdão em ReeNec | 23/09/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 248 ... 252  - Seção seguinte
 DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Seções neste Capítulo) :