Arts. 893 ... 895 ocultos » exibir Artigos
Art. 896. Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância, quando:
ALTERADO
a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho;
ALTERADO
b) proferidas com violação, expressa de direito.
ALTERADO
b) proferidas com violação da norma jurídica.
ALTERADO
§ 1º O recurso extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do Trabalho.
ALTERADO
§ 2º O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência manifesta, dar-lhe tambem, o efeito suspensivo;
ALTERADO
§ 3º Na hipótese de não ser dado o efeito suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhará o recurso devidamente informado ao tribunal ad quem , sendo a este facultado determinar a remessa do processo.
ALTERADO
Art. 896. Cabe recursos extraordinários das decisões de última instância, quando:
ALTERADO
a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;
ALTERADO
b) proferidas contra a letra expressa de lei.
ALTERADO
§1º O recurso extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, será apresentado à autoridade recorrida, a qual poderá recebê-lo ou denegá-lo, consoante seja o caso.
ALTERADO
Artigo 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:
ALTERADO
a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
ALTERADO
b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito.
ALTERADO
Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:
ALTERADO
a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição;
ALTERADO
b) proferidas com violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa.
ALTERADO
Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando:
ALTERADO
I - Derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste;
ALTERADO
II - Proferidas com violação da norma jurídica.
ALTERADO
Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:
ALTERADO
a) derem ao mesmo dispositivo legal a interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste;
ALTERADO
b) proferidas com violação de literal disposição de lei ou de sentença normativa.
ALTERADO
a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste.
ALTERADO
§ 1º O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.
ALTERADO
§ 2º Recebido o recurso, a autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada pedir carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do despacho se êste tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo.
ALTERADO
§ 3º Denegada a interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho.
ALTERADO
§ 4º - Não caberá recurso de revista das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execução de sentença.
ALTERADO
§ 4º Das decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execução de sentença, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho.
ALTERADO
§ 4º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
ALTERADO
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:
ALTERADO
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
ALTERADO
b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a; e
ALTERADO
c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República. v
ALTERADO
§ 1º - O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.
ALTERADO
§ 2º - Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso.
ALTERADO
§ 3º - Denegado seguimento ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho.
ALTERADO
§ 4º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal.
ALTERADO
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de Agravo.
ALTERADO
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
ALTERADO
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal.
§ 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
ALTERADO
§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
ALTERADO
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
ALTERADO
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
ALTERADO
§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
ALTERADO
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
ALTERADO
§ 5º A providência a que se refere o § 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
ALTERADO
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
ALTERADO
§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
ALTERADO
§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da
Constituição Federal.
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à
Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela
Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 896
Reclamação Trabalhista - Atualizada 2025
- MULTA DO ART. 477, Prescrição após a vigência da Lei 14.010/20, Radialista, INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONVENÇÃO COLETIVA, Comissões sobre vendas canceladas, Não disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário, ASSÉDIO MORAL, NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS, Férias e décimo terceiro salário, DIÁRIAS QUE ULTRAPASSAM 50% DO SALÁRIO, Assédio sexual - rescisão indireta, Tutela de urgência trabalhista, NÃO RECOLHIMENTO DO INSS, Câmeras frias, Reintegração, HORAS DE SOBREAVISO, MULTA ART. 467 CLT, Para período posterior à Reforma Trabalhista, Idade avançada e doença, Competência em razão do local - domicílio do reclamante, Reflexos nas verbas trabalhistas, Habitualidade - descaracterização da compensação de jornada, VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS, Valor certo e determinado, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, Pagamento retroativo a data anterior ao laudo, PROVA EMPRESTADA, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS, Horas extras habituais, FRUSTRAÇÃO DO GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE, DESNECESSIDADE DA IMEDIATIDADE, DIGITADOR, MECANOGRAFIA, DATILOGRAFIA, ESCRITURAÇÃO OU CÁLCULO, INCORPORAÇÃO DAS GORJETAS, OCIOSIDADE FORÇADA, Com Tutela de Evidência, INTERVALO INTRAJORNADA, Previsão em norma coletiva, Prorrogação da jornada, Para período anterior à Reforma Trabalhista, DESVIO DE FUNÇÃO , COBERTURA DE SEGURO NÃO PAGA, NULIDADE PEDIDO DE DEMISSÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO, INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, Injúria racial, COVID - Suspensão da Prescrição, Gestante, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS, HORAS À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, ADICIONAL NOTURNO, Eletriciário, Motorista tanque suplementar combustível, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, FÉRIAS FORA DO PRAZO - PAGAMENTO EM DOBRO, Justiça Gratuita - Trabalhista, TELETRABALHO - Home Office, Reintegração, Indenização licença maternidade, Período de licença, Prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, Retificação e baixa da CTPS, VERBAS RESCISÓRIAS, Agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, Atividades externas, Mudança abrupta, RETIFICAÇÃO E BAIXA DA CTPS, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, FÉRIAS EM ATRASO - PAGAMENTO EM DOBRO, Verbas rescisórias, Banheiros de grande circulação, Prorrogação do prazo para 15 dias - Programa Empresa Cidadã, Acordo coletivo sem ato do Ministro do trabalho, NULIDADE DEMISSÃO EM COMUM ACORDO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO, Prescrição ocorrida antes da vigência da Lei 14.010/20, Férias em dobro, ACÚMULO DE FUNÇÕES, RESCISÃO INDIRETA, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, LICENÇA PATERNIDADE, PISO DA CATEGORIA - DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS, TRABALHO NO EXTERIOR - LEI MAIS VANTAJOSA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, HORAS IN ITINERE, Atividade insalubre, COMISSÕES E BONIFICAÇÕES, DESCARACTERIZAÇÃO JORNADA 12X36, AUSÊNCIA DE AVISO-PRÉVIO, Requerimento de perícia, SALÁRIO COMPLESSIVO, AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA E LIBERAÇÃO, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - SÚMULA 443 TST, Cargo de Confiança, gerência, DESCANSO SOBREJORNADA - Art. 384 - Revogado, Jornada 12 x 36, Danos Morais, Anotação na CTPS, Ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, Lei no tempo - Irretroatividade da Reforma Trabalhista, Sem perícia - prova emprestada, Não concessão de intervalo, Prorrogação no caso de gêmeos, Assédio moral - rescisão indireta, Integração ao salário (DANOS MORAIS, Rescisão indireta, Rescisão indireta, Por superior hierárquico, Ausência de provas, DANOS MORAIS - BANHEIRO COLETIVO - EXPOSIÇÃO DE NUDEZ, DANO MORAL - DESCONTOS INDEVIDOS DO SALÁRIO, Grave, DANO MORAL - ATRASO NO SALÁRIO, DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL, ASSÉDIO MORAL, Leve, DANOS MORAIS - SÍNDROME DE BURNOUT, Gravíssima, DANOS MORAIS - XENOFOBIA, xenofobia, Média, Banco postal - Responsabilidade objetiva, Por colega sem poder hierárquico, Gravidade da ofensa - Art. 223-G §1º, Injúria racial, Danos materiais - pensão por incapacidade, DANO MORAL - ASSALTO, Provas; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA, GRUPO ECONÔMICO, Encerramento das atividades da empresa, RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Grupo Econômico Familiar, SUCESSÃO EMPRESARIAL, Hipossuficiência do credor - Teoria menor, desconsideracao personalidade juridica, Condôminos pelo condomínio, Confusão patrimonial, unicidade contratual grupo economico, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, GRUPO ECONÔMICO, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, UNICIDADE CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, Abuso de personalidade - desvio de finalidade; TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - VÍNCULO DE EMPREGO, terceirizacao ilicita, vinculo de emprego, VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL - CHACREIRO, VÍNCULO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VÍNCULO DE EMPREGO, VÍNCULO COM SALÃO DE BELEZA, VÍNCULO COMO ENGENHEIRO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COOPERATIVA DE TRABALHO, Sem emissão de ARTs em nome do Reclamante, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - FREELANCER , VÍNCULO EMPREGATÍCIO REPRESENTANTE COMERCIAL, Isonomia salarial, Com emissão de ARTs em nome do Reclamante; danos morais acidente trabalho, INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, Danos Morais, Reintegração, Indenização substitutiva, ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO, ESTABILIDADE CIPA, ESTABILIDADE - DOENÇA OCUPACIONAL, Contrato por prazo determinado - Aprendiz, ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA, ESTABILIDADE - GESTANTE, estabilidade acidente trabalho, estabilidade doenca ocupacional, Não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, Acidente de trajeto, Doença pré-existente, estabilidade cipa reintegração, ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL , doenca ocupacional indenizacao, Danos materiais)
Reclamação Trabalhista - Motoboy
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, Verbas rescisórias, HORAS DE SOBREAVISO, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, VERBAS RESCISÓRIAS, Reintegração, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, Habitualidade - descaracterização da compensação de jornada, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, Anotação na CTPS, Justiça Gratuita - Trabalhista, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, MULTA DO ART. 477, Retificação e baixa da CTPS, Atividades externas, Valor certo e determinado, Férias em dobro, LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, Comissões sobre vendas canceladas, AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO, RETIFICAÇÃO E BAIXA DA CTPS, Férias e décimo terceiro salário, COMISSÕES E BONIFICAÇÕES, MULTA ART. 467 CLT, Cargo de Confiança, gerência, Tutela de urgência - antecipação de tutela, Competência em razão do local - domicílio do reclamante, Reflexos nas verbas trabalhistas, PROVA EMPRESTADA, HORAS EXTRAS, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Reclamação trabalhista em face da Administração Pública
- DESCARACTERIZAÇÃO JORNADA 12X36, Indenização substitutiva, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, Prorrogação da jornada, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, Cargo de Confiança, gerência, Danos Morais, PEDIDO DE DEMISSÃO NULO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO, Reintegração, ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL , Para período posterior à Reforma Trabalhista, DANO MORAL - ASSALTO, Atividades externas, Atividade insalubre, COOPERATIVA DE TRABALHO - VÍNCULO DE EMPREGO, HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS, Contrato por prazo determinado - Aprendiz, DANO MORAL - DESCONTOS INDEVIDOS DO SALÁRIO, ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO, Anotação na CTPS, Período de licença, Tutela de evidência trabalhista, Verbas rescisórias, Não disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário, MULTA DO ART. 477, Jornada 12 x 36, Horas extras habituais, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, VÍNCULO DE EMPREGO, ADICIONAL NOTURNO, Pagamento retroativo a data anterior ao laudo, FGTS, INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, Valor certo e determinado, Danos materiais, INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, Não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, ESTABILIDADE - GESTANTE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, Justiça Gratuita - Trabalhista, HORAS EXTRAS, Integração ao salário, Doença pré-existente, 13º - Décimo terceiro salário, ESTABILIDADE - DOENÇA OCUPACIONAL, VERBAS RESCISÓRIAS, Reflexos nas verbas trabalhistas, Câmeras frias, Reintegração, FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, Banco postal - Responsabilidade objetiva, Eletriciário, Acidente de trajeto, Radialista, Tutela de urgência trabalhista, Banheiros de grande circulação, Danos Morais, Sem perícia - prova emprestada, Ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, DANO MORAL PELO ATRASO NOS PAGAMENTOS SALARIAIS, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ESTABILIDADE CIPA, DESVIO DE FUNÇÃO , Para período anterior à Reforma Trabalhista, DESCANSO SOBREJORNADA - Art. 384 - Revogado, ACÚMULO DE FUNÇÕES, Reintegração, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - SÚMULA 443 TST, Requerimento de perícia, Motorista tanque suplementar combustível, PROVA EMPRESTADA, DIÁRIAS QUE ULTRAPASSAM 50% DO SALÁRIO, INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS
Reclamação Trabalhista Empregada Doméstica
- Contrato por prazo determinado - Aprendiz, ESTABILIDADE - GESTANTE, HORAS EXTRAS, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, Anotação na CTPS, Tutela de urgência trabalhista, MULTA DO ART. 477, Prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, DESCANSO SOBREJORNADA - Art. 384 - Revogado, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DOMÉSTICA, Não concessão de intervalo, Atividades externas, Reintegração, DIGITADOR, MECANOGRAFIA, DATILOGRAFIA, ESCRITURAÇÃO OU CÁLCULO, Não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, Acordo coletivo sem ato do Ministro do trabalho, INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS, Reintegração, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, VERBAS RESCISÓRIAS, Justiça Gratuita - Trabalhista, Indenização substitutiva, Verbas rescisórias, Cuidador de idoso, Diarista, Cargo de Confiança, gerência, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Multa art. 477
Reclamação Trabalhista em face do espólio
- Multa art. 477, HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS, Cargo de Confiança, gerência, Anotação na CTPS, VERBAS RESCISÓRIAS, Contrato por prazo determinado - Aprendiz, Não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, Reintegração, Tutela de urgência trabalhista, Ausência de Inventariante, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, MULTA DO ART. 477, Atividades externas, LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Pedido de Gratuidade de Justiça (AJG), HORAS EXTRAS, Verbas rescisórias, Indenização substitutiva, Ausente Inventariante, Reintegração, ESTABILIDADE - GESTANTE
Reclamação Trabalhista - Advogado - Vínculo de emprego
- Prescrição ocorrida antes da vigência da Lei 14.010/20, HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS, DIÁRIAS QUE ULTRAPASSAM 50% DO SALÁRIO, Prescrição após a vigência da Lei 14.010/20, Tutela de urgência trabalhista, PROVA EMPRESTADA, Período de licença, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, MULTA DO ART. 477, HORAS DE SOBREAVISO, Atividades externas, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Férias e décimo terceiro salário, Assédio sexual - rescisão indireta, NÃO RECOLHIMENTO DO INSS, Cargo de Confiança, gerência, Competência em razão do local - domicílio do reclamante, HORAS À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, Anotação na CTPS, COVID - Suspensão da Prescrição, Férias em dobro, Reflexos nas verbas trabalhistas, NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, MULTA ART. 467 CLT, Valor certo e determinado, DESCANSO SOBREJORNADA - Art. 384, Verbas rescisórias, HORAS EXTRAS, Tutela de evidência trabalhista, Pedido de Gratuidade de Justiça (AJG), VERBAS RESCISÓRIAS, Reintegração (Gravidade da ofensa - Art. 223-G §1º, Gravíssima, DANOS MORAIS, Média, Leve, Grave)
Reclamatória trabalhista - Corretor de imóveis
- Habitualidade das horas extras, cargo de confiança, gerência, anotação na ctps, férias em dobro, reflexos nas verbas trabalhistas, demissão sem justa causa - aviso prévio, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, trabalho aos domingos e feriados, grupo econômico, multa do art. 477, grupo econômico familiar, verbas rescisórias, tutela de urgência trabalhista, atividades externas, pagamento de comissões por fora, integração dos valores à remuneração e estorno de comissões, reconhecimento de vínculo empregatício, pedido de gratuidade de justiça (ajg), 13º - décimo terceiro salário, horas extras, dano moral pelo atraso nos pagamentos salariais, retificação e baixa da ctps, verbas rescisórias, reintegração
Reclamação Trabalhista Doméstica - Em face do Espólio
- Diarista, Cargo de Confiança, gerência, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DOMÉSTICA, ESTABILIDADE - GESTANTE, Tutela de urgência trabalhista, DIGITADOR, MECANOGRAFIA, DATILOGRAFIA, ESCRITURAÇÃO OU CÁLCULO, HORAS EXTRAS, LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, Anotação na CTPS, MULTA DO ART. 477, Verbas rescisórias, Reintegração, Acordo coletivo sem ato do Ministro do trabalho, INTERVALO INTRAJORNADA, Prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, Ausente Inventariante, Justiça Gratuita - Trabalhista, Reintegração, Indenização substitutiva, Não concessão de intervalo, Cuidador de idoso, VERBAS RESCISÓRIAS, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, Ausência de Inventariante, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Multa art. 477, Atividades externas, HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, Contrato por prazo determinado - Aprendiz
Contrarrazões ao Recurso de Revista
- Reexame de provas, Divergência jurisprudencial - requisito formal, Ausência de prequestionamento, Recurso protelatório - Litigância de má-fé, Dialeticidade - Trabalhista, Divergência oriunda do mesmo tribunal, Jurisprudência não atual - Art. 896, §7º CLT, Suspensão do prazo pelos Embargos, Intempestividade recursal - trabalhista, Decisão em audiência, Ausência da certidão de publicidade, Feriado local
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento para seguimento a Recurso de Revista
- Dialeticidade - Trabalhista, Repetição dos argumentos do recurso - Ausência de fundamento, Reexame de provas, Inobservância aos requisitos legais do Agravo, Ausência do preparo, Descabimento do recurso de Revista, Ausência de transcrever trecho da decisão recorrida, Ausência de prequestionamento, Ausência de peças obrigatórias, Divergência jurisprudencial - requisito formal, Intempestividade, Procuração vencida
Petições comentadas sobre Artigo 896
Petição comentada (+2)
Recurso de Revista - Atualizado 2025
A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho -
Art. 896,
§ 7º da
CLT
Petição comentada (+2)
Recurso de Revista - Atualizado 2025
ATENÇÃO à obrigatoriedade de indicar expressamente o trecho da decisão recorrida, nos termos da
IN 23 do TST. IMPORTANTE: Todos os fundamentos da decisão recorrida devem constar no RR, transcritos e com destaque na peça, sob pena de não seguimento, nos termos das
Súmulas 23 e 422 do TST e IN 23 do TST: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
LEI Nº 13467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO
ARTIGO 896,
paragrafo 1º-A,
I, DA
CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCEDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. (TST, Ag-ED-AIRR - 164-28.2020.5.14.0008, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024)
Petição comentada (+2)
Recurso de Revista - Atualizado 2025
ATENÇÃO! Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que evidencie o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso -
art. 896,
§1º- A da
CLT. Incumbe ao recorrente, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento explícito sobre o tema, sob pena de preclusão, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal. Considera-se, também, prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração., nos termos do conforme
Súmula nº 297 do TST.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 896
Decisões selecionadas sobre o Artigo 896
Súmulas e OJs que citam Artigo 896
TST
OJ nº 78 do SBDI-1 Transitória - TST
ADICIONADO À PETIÇÃO
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSODE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSOINTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVAREDAÇÃO AO
ART. 894 DA
CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO
ART.896 DA
CLT. (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação) –
Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Para a admissibilidade e conhecimento deembargos, interpostos antes da vigência da
Lei nº 11.496/2007, contradecisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dospressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponteexpressamente a violação ao
art. 896 da
CLT.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 78)
23/05/2014 •
Orientação Jurisprudencial
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 896