Súmula 330 - Súmulas do TST

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Súmula 330 do TST

QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador,com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 daCLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
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LeiSúmulas do TST   Art.art-330  

TST


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 330 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. (TST, RR - 860-27.2015.5.10.0016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)
19/10/2018 • Acórdão em RR
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TST


ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO. Nos termos da Súmula 330 do TST, a quitação outorgada pelo empregado, com assistência sindical, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva explícita. Nesse contexto, vem entendendo esta Corte Superior ser essencial, para se identificar uma possível contrariedade à referida Súmula, que o acórdão regional esclareça se houve, ou não, ressalva das parcelas discriminadas no TRCT e quais os pedidos formulados e quais as parcelas discriminadas nesse documento, pois o pedido deduzido na inicial pode recair sobre parcelas distintas das discriminadas e, portanto, não abrangidas pela quitação. (TST, RR - 1835600-69.2007.5.09.0015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)
10/03/2017 • Acórdão em RR
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