CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 66 - Constituição Federal / 1988

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DAS LEIS

Arts. 61 ... 65 ocultos » exibir Artigos
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 66

Lei:CF   Art.:art-66  
STF Tema

Tema nº 1255 do STF

Tema 1255: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, , I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, e , do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1255, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 09/08/2023)
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27/04/2020 STF Tema

Tema nº 595 do STF

Tema 595: Promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos §§ 2º, e do art. 66; bem como do § 2º do art. 125 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto.

Tese: É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 595, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 28/09/2012, publicado em 27/04/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

Lei:CF   Art.:art-66  
03/04/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária    

EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA N.º 0002375-22.2016.8.09.0087 COMARCA : ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL AUTOR        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS           : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA E DIOCESE DE ITUMBIARA   APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : DIOCESE DE ITUMBIARA APELADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO. ENTIDADE RELIGIOSA. SENTENÇA FIRMADA NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESPECTIVAS LEIS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. CAUSA DE PEDIR ESPELHADA NO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PARA EFETIVAÇÃO DO ENCARGO. RECURSOS OFICIOSO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público estadual postulou, ...
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Voltando a correr o tempo faltante e eventualmente descumprida a condição, incumbe ao doador e/ou ao Ministério Público promover as medidas cabíveis à reversão do bem ao patrimônio público local. 8. Quanto à Lei n.º 3.877/2009, embora não previsto prazo para construção da igreja na área descrita, a própria apelante informa na peça contestatória tratar-se de doação a non domino, vez que ?não está em nome da municipalidade e, segundo informações da própria prefeitura, trata-se de uma área ainda não desmembrada que pertence ao Estado de Goiás?, sendo, por conseguinte, inválida (artigo 166, inciso II, Código Civil). 9. Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0002375-22.2016.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2023, DJe de 03/04/2023)
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09/11/2021 TJ-MG Acórdão

Ação Direta Inconst

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DOS FERROS - REGIME REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS - INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELA CÂMARA MUNICIPAL - PREVISÃO DE BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE) NÃO INCLUÍDO NO PROJETO ORIGINAL - AUMENTO DE DESPESAS - VEDAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE . Compete ao Chefe do Poder Executivo, em caráter exclusivo, a iniciativa para a proposição de lei que disponha acerca da remuneração dos servidores públicos, "ex vi" da disposição contida no art. 61, §1º, 'a', da Constituição Federal, ...
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. . Na medida em que a norma questionada, inserida por emenda modificativa, voltou-se a instituir benesse remuneratória (adicional de periculosidade) aos servidores públicos do Município de São Pedro dos Ferros, não prevista no projeto originário de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando inequívoco aumento de despesas, resta configurada usurpação de competência, por direta ofensa aos artigos 66, III, e 68, inciso I, ambos da Constituição Mineira. . Pedido julgado procedente. (TJ-MG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.512923-2/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, julgamento em 27/10/2021, publicação da súmula em 09/11/2021)
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04/02/2021 TJ-MG Acórdão

Ação Direta Inconst

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DOS FERROS - REGIME REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS - INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELA CÂMARA MUNICIPAL - PREVISÃO DE BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE) NÃO INCLUÍDO NO PROJETO ORIGINAL - AUMENTO DE DESPESAS - VEDAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - RISCO DE IMEDIATA APLICAÇÃO DA LEI - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. . Compete ao Chefe do Poder Executivo, em caráter exclusivo, a iniciativa para a proposição de lei que disponha acerca da remuneração dos servidores públicos, "ex vi" da disposição contida no art. 61, §1º, 'a', da Constituição Federal, e no art. 66, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais. . A validade de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo está condicionada à demonstração da pertinência temática, bem assim à não causação de aumento de despesa ao projeto original, nos termos da disposição contida no art. 63, I, da Constituição Federal. . Na medida em que a norma questionada, inserida por emenda modificativa, voltou-se a instituir benesse remuneratória (adicional de periculosidade) aos servidores públicos do Município de São Pedro dos Ferros, não prevista no projeto originário de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando inequívoco aumento de despesas, hão de ser suspensos os seus efeitos, mediante deferimento de medida cautelar, ante a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". . Medida cautelar deferida. (TJ-MG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.512923-2/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 70 ... 75  - Seção seguinte
 DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

DO PROCESSO LEGISLATIVO (Subseções neste Seção) :