CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 66 - Constituição Federal / 1988

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DAS LEIS

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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 66

LeiCF   Art.art-66  

STF Tema nº 1255 do STF


TEMA
Tema 1255: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, , I ...
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recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1255, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 09/08/2023)
Tema
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STF Tema nº 595 do STF


TEMA
Tema 595: Promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos §§ 2º, e do art. 66; bem como do § 2º do art. 125 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto.

Tese: É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 595, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 28/09/2012, publicado em 27/04/2020)
27/04/2020 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

LeiCF   Art.art-66  

STF


ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. VETO PELO PODER EXECUTIVO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPUNHA SOBRE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS. EXTEMPOANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO FINAL CONTADO DA DATA DA COMUNICAÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E NÃO DA PUBLICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I– CASO EM EXAME 1. Arguição de Preceito Fundamental em que se questiona se o ato exarado pelo Governador do Estado de São Paulo, que vetou o Projeto de Lei Complementar nº 81/2019 aprovado pela Assembleia Legislativa daquele Estado, ...
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útil subsequente à data de recebimento da matéria pela chefia do Poder Executivo e, como termo final, a comunicação do veto ao Poder Legislativo, e não a publicação, conforme precedentes desta Corte. 5. A data do veto não se confunde com a data da sua publicação e que, portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 81/2019 foi tempestivamente vetado pelo Governador do Estado de São Paulo. IV – DISPOSITIVO Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF, ADPF 1078, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/07/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024)
10/07/2024 • Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental

STF


ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. VETO PELO PODER EXECUTIVO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPUNHA SOBRE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS. EXTEMPOANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO FINAL CONTADO DA DATA DA COMUNICAÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E NÃO DA PUBLICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I– CASO EM EXAME 1. Arguição de Preceito Fundamental em que se questiona se o ato exarado pelo Governador do Estado de São Paulo, que vetou o Projeto de Lei Complementar nº 81/2019 aprovado pela Assembleia Legislativa daquele Estado, ...
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útil subsequente à data de recebimento da matéria pela chefia do Poder Executivo e, como termo final, a comunicação do veto ao Poder Legislativo, e não a publicação, conforme precedentes desta Corte. 5. A data do veto não se confunde com a data da sua publicação e que, portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 81/2019 foi tempestivamente vetado pelo Governador do Estado de São Paulo. IV – DISPOSITIVO Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF, ADPF 1078, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/07/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024)
10/07/2024 • Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental
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