Arts. 157 ... 158 ocultos » exibir Artigos
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
ALTERADO
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
ALTERADO
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
ALTERADO
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: Produção de efeitos
ALTERADO
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;
Produção de efeitos
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
ALTERADO
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
ALTERADO
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c , do referido parágrafo.
ALTERADO
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
ALTERADO
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II docaputdeste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Arts. 159-A ... 162 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 159
STF
Tema nº 364 do STF
Tema 364: Titularidade do produto de arrecadação do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 157,
I, da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão judicial que, com fundamento no disposto no
art. 159 da
Constituição Federal, não reconheceu ao Estado-membro a titularidade direta do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria paga por autarquia estadual e determinou a conversão em renda de depósitos judiciais realizados em favor da União.
Tese: É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 364, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 18/02/2011, publicado em 17/05/2021)
STF
Tema nº 1187 do STF
Tema 1187: Dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 159,
I, b, da
Constituição Federal e do
art. 72,
I,
II e
§ 5º, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a possibilidade de dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Tese: É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1187, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 10/12/2021, publicado em 10/12/2021)
STF
Tema nº 653 do STF
Tema 653: Valor devido pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, relativamente aos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, em face de benefícios e incentivos fiscais concedidos em relação a esses mesmos impostos.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 159,
I, b e d, da
Constituição federal, se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais relativos ao imposto de renda (IR) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI) pode impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos.
Tese: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 653, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2013, publicado em 23/11/2016)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 159
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0814753-15.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO:
(...)
ADVOGADO:
(...)
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0813104-15.2021.4.05.0000 - 7ª VARA FEDERAL - null
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, concedeu a tutela de urgência para que o ESTADO DE PERNAMBUCO (por meio da Secretaria Estadual de Saúde) adquira/forneça ao Hospital do Câncer de Pernambuco (UNACON responsável pelo tratamento médico do autor, bem como por ministrar
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...e armazenar o fármaco) o medicamento - ENZALUTAMIDA (Xtandi®), na dosagem e forma prescrita pelo médico, por um período inicial de 3 (três) meses, a parte autora, pessoa portadora de Neoplasia Prostática Avançada. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, embora o laudo médico seja elemento de prova, não pode ser imposto ao Judiciário como se fosse questão puramente de direito, pois não representa prova suprema ou irrefutável. Entender de forma contrária conduziria as decisões judiciais sempre ao deferimento do pleito autoral, subjugando o Poder Público à opinião do médico, independentemente, de ficar comprovado ou não o acerto técnico dessa orientação e transformando o Judiciário em mero homologador de prescrições médicas. Diz que a medicina baseada em evidências (MBE) é um movimento médico que se baseia na aplicação do método científico a toda a prática médica, especialmente àquelas tradicionalmente estabelecidas que ainda não foram submetidas a avaliação sistemática e científica e que evidências significam, aqui, provas científicas. Afirma que o CNJ também orienta aos tribunais do país a consulta a Núcleos de Apoio Técnico em Saúde (NATS) - de disponibilização obrigatória pelos tribunais locais (Resolução CNJ Nº 238 de 06/09/2016) e já existente no âmbito da justiça comum em Pernambuco - a fim de que as decisões sejam arrimadas em critérios técnicos fundados na medicina baseada em evidências. Cita enunciados do CNJ. Diz que incumbe ao SUS o tratamento do portador de câncer, mas não através da Secretaria Estadual de Saúde e sim por meio dos CACON's, mediante submissão de criterioso controle de autorização de procedimentos e ressarcimentos. Ou seja, os hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento, descritos como APAC (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade). Lembra que a determinação de aquisição de medicamento pelo Poder Público pressupõe a submissão a regras de direito financeiro e de direito administrativo, além de observância do postulado inserto no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, segundo o qual as compras efetuadas dependem de licitação prévia, salvo as exceções previstas na legislação (as quais, ainda assim, impõem procedimento próprio - caso da dispensa e da inexigibilidade de licitação). Portanto, a atividade administrativa nesse mister se preordena a aplicar adequada e razoavelmente recursos para com a saúde pública, segundo normas e princípios vigentes, de modo a atender, prioritariamente, necessidades previamente identificadas. Frisa que não se questiona o dever do Estado de zelar pela saúde de toda a coletividade, conforme delineado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal e nos arts. 159 a 170 da Constituição Estadual. Todavia, é preciso reconhecer que o aceso universal e igualitário à saúde, direito constitucionalmente assegurado a todos, assim como os demais direitos fundamentais, não reclamam exercício ilimitado e incondicionado, e tampouco permite interpretação isolada. Entende que na documentação carreada aos autos constata-se que a parte demandante não comprova a ineficácia das terapias do SUS em seu tratamento e que o medicamento ENZALUTAMIDA possui autorização da ANVISA e é utilizado para tratamento de pacientes com câncer de próstata resistente à castração, previamente tratados com um esquema contendo docetaxel, o que não é o caso dos autos. Menciona a decisão do STF no RE n. 855.178-SE. 3. Liminar indeferida. Agravo interno manejado pelo Estado de Pernambuco. 4. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 196, a responsabilidade solidária de todos os entes políticos em relação à prestação de serviços de saúde, determinando, para a consecução de tal desiderato, a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, regulamentado pela Lei n.º 8.080/90, que reforça a ideia de obrigação de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A existência de CACONs - Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia não exime o recorrente do dever de garantir o direito à saúde do cidadão. Os CACONs e UNACONs compõem o SUS, ainda que os hospitais credenciados sejam privados eles realizam o procedimento através do SUS, após cadastramento realizado pelos entes estatais. 5. O STF, em decisão proferida em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, RE 855.178, reafirmou o seu entendimento pela existência da solidariedade passiva dos entes federados. 6. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), em 24/04/2018, fixou entendimento acerca do fornecimento de medicamentos não constantes nos atos normativos do SUS. Modulou os efeitos da decisão para considerar que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento". A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 7. A parte agravada preenche os três requisitos citados na decisão do STJ: a) laudo/relatório médico anexado informando a necessidade de submissão da paciente ao tratamento com o medicamento (id. 4050000.28785715) a medicação possui registro na ANVISA; c) o paciente é hipossuficiente para comprar a medicação na dose recomendada. 8. Inobstante a delimitação da atuação dos entes federativos prevista na Lei nº 8.080/90 (arts. 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19P, 19-Q e 19-R, 24 da Lei n.º 8.080/90), a União, o Estado e o Município devem assumir a posição que garante o sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo. 9. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.069.810/RS (repetitivo), firmou entendimento no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de decisão que impõe o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar, de forma fundamentada, o bloqueio ou sequestro de verba pública necessária à sua aquisição, quando há o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Também nesse sentido: STJ, 2ª T., REsp 1680715/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/10/2017. Precedente desta Turma: TRF5, 2ª T., PJE 0807382-68.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, data de assinatura: 22/11/2019. 10. A concessão de efetividade a direito constitucional (direito à saúde e direito à vida), através de decisão judicial, não implica indevida ingerência na Administração nem ofensa aos Princípios da Tripartição dos Poderes, da Legalidade, da Isonomia, da Reserva do Possível e da Vedação à Realização de Despesa Excedente ao Orçamento. A imposição de ordem para o fornecimento de fármaco não se confunde com a criação de novo benefício social não previsto no ordenamento. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da igualdade, isonomia e impessoalidade ou a qualquer outro princípio.
11. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da igualdade, isonomia e impessoalidade ou a qualquer outro princípio.
12. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
[03]
(TRF-5, PROCESSO: 08147531520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/06/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
21/06/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0814807-78.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JOSE LOPES DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0821056-74.2021.4.05.8300 - 9ª VARA FEDERAL - PE EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu, em parte, a tutela de urgência colimada, para determinar à União e ao Estado de Pernambuco, solidariamente, o fornecimento do fármaco ENZALUTAMIDA (XTANDI®) a parte autora (pessoa portadora de neoplasia maligna de próstata (CID 10 C 61), estágio
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...IV com doença óssea metastática difusa, resistente a castração e orquiectomia bilateral), conforme recomendado no laudo médico, cuja cópia (doc. 20860577), deve instruir os correlatos expedientes, devendo o fornecimento observar a duração do tratamento, inicialmente, por 3 meses (doc. 20860584), sem óbice de a parte autora acostar, depois, documento médico comprobatório da necessidade de prolongar-se o uso do fármaco. Em caso de transcorrer o prazo de 15 dias ofertado à parte demandada para promover o efetivo cumprimento da tutela provisória sem prova inequívoca nos autos de que efetivamente houve a entrega do fármaco objeto da lide em quantidade suficiente para o tratamento pelo período de 3 meses, determinou o sequestro de verbas públicas, via BACENJUD, em montante suficientes a garantir a aquisição direta do medicamento em questão pelos mesmos 3 meses de tratamento, devendo para tanto se intimar a parte autora a anexar 3 orçamentos atualizados, caso os já anexados com a exordial tenham perdido o prazo de validade, devendo para tanto considerar o custo do tratamento para o governo (Preço Máximo de Vendas ao Governo/PMVG). 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, embora o laudo médico seja elemento de prova, não pode ser imposto ao Judiciário como se fosse questão puramente de direito, pois não representa prova suprema ou irrefutável. Entender de forma contrária conduziria as decisões judiciais sempre ao deferimento do pleito autoral, subjugando o Poder Público à opinião do médico, independentemente, de ficar comprovado ou não o acerto técnico dessa orientação e transformando o Judiciário em mero homologador de prescrições médicas. Diz que a medicina baseada em evidências (MBE) é um movimento médico que se baseia na aplicação do método científico a toda a prática médica, especialmente àquelas tradicionalmente estabelecidas que ainda não foram submetidas a avaliação sistemática e científica e que evidências significam, aqui, provas científicas. Afirma que o CNJ também orienta aos tribunais do país a consulta a Núcleos de Apoio Técnico em Saúde (NATS) - de disponibilização obrigatória pelos tribunais locais (Resolução CNJ Nº 238 de 06/09/2016) e já existente no âmbito da justiça comum em Pernambuco - a fim de que as decisões sejam arrimadas em critérios técnicos fundados na medicina baseada em evidências. Cita enunciados do CNJ. 3. Diz que incumbe ao SUS o tratamento do portador de câncer, mas não através da Secretaria Estadual de Saúde e sim por meio dos CACON's, mediante submissão de criterioso controle de autorização de procedimentos e ressarcimentos. Ou seja, os hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento, descritos como APAC (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade). Lembra que a determinação de aquisição de medicamento pelo Poder Público pressupõe a submissão a regras de direito financeiro e de direito administrativo, além de observância do postulado inserto no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal, segundo o qual as compras efetuadas dependem de licitação prévia, salvo as exceções previstas na legislação (as quais, ainda assim, impõem procedimento próprio - caso da dispensa e da inexigibilidade de licitação). Portanto, a atividade administrativa nesse mister se preordena a aplicar adequada e razoavelmente recursos para com a saúde pública, segundo normas e princípios vigentes, de modo a atender, prioritariamente, necessidades previamente identificadas. Frisa que não se questiona o dever do Estado de zelar pela saúde de toda a coletividade, conforme delineado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal e nos arts. 159 a 170 da Constituição Estadual. Todavia, é preciso reconhecer que o acesso universal e igualitário à saúde, direito constitucionalmente assegurado a todos, assim como os demais direitos fundamentais, não reclamam exercício ilimitado e incondicionado, e tampouco permite interpretação isolada. 4. Entende que na documentação carreada aos autos constata-se que a parte demandante não comprova a ineficácia das terapias do SUS em seu tratamento e que o medicamento ENZALUTAMIDA possui autorização da ANVISA e é utilizado para tratamento de pacientes com câncer de próstata resistente à castração, previamente tratados com um esquema contendo docetaxel, o que não é o caso dos autos. Menciona a decisão do STF no RE n. 855.178-SE e diz que o prazo determinado para o cumprimento da obrigação foi exíguo. 5. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 196, a responsabilidade solidária de todos os entes políticos em relação à prestação de serviços de saúde, determinando, para a consecução de tal desiderato, a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, regulamentado pela Lei n.º 8.080/90, que reforça a ideia de obrigação de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A existência de CACONs - Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia não exime o recorrente do dever de garantir o direito à saúde do cidadão. Os CACONs e UNACONs compõem o SUS, ainda que os hospitais credenciados sejam privados eles realizam o procedimento através do SUS, após cadastramento realizado pelos entes estatais. 6. O STF, em decisão proferida em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, RE 855.178, reafirmou o seu entendimento pela existência da solidariedade passiva dos entes federados. 7. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), em 24/04/2018, fixou entendimento acerca do fornecimento de medicamentos não constantes nos atos normativos do SUS. Modulou os efeitos da decisão para considerar que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento". A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 8. A parte agravada preenche os três requisitos citados na decisão do STJ: a) laudo/relatório médico anexado informando a necessidade de submissão da paciente ao tratamento com o medicamento (id. 4058300.20860577) a medicação possui registro na ANVISA; c) a paciente é hipossuficiente para comprar a medicação na dose recomendada. 9. Inobstante a delimitação da atuação dos entes federativos prevista na Lei nº 8.080/90 (arts. 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19P, 19-Q e 19-R, 24 da Lei n.º 8.080/90), a União, o Estado e o Município devem assumir a posição que garante o sistema de proteção e recuperação da saúde, de modo a torná-lo efetivo. 10. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.069.810/RS (repetitivo), firmou entendimento no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de decisão que impõe o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar, de forma fundamentada, o bloqueio ou sequestro de verba pública necessária à sua aquisição, quando há o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Também nesse sentido: STJ, 2ª T., REsp 1680715/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/10/2017. Precedente desta Turma: TRF5, 2ª T., PJE 0807382-68.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, data de assinatura: 22/11/2019. 11. A concessão de efetividade a direito constitucional (direito à saúde e direito à vida), através de decisão judicial, não implica indevida ingerência na Administração nem ofensa aos Princípios da Tripartição dos Poderes, da Legalidade, da Isonomia, da Reserva do Possível e da Vedação à Realização de Despesa Excedente ao Orçamento. A imposição de ordem para o fornecimento de fármaco não se confunde com a criação de novo benefício social não previsto no ordenamento. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da igualdade, isonomia e impessoalidade ou a qualquer outro princípio. 12. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da igualdade, isonomia e impessoalidade ou a qualquer outro princípio. 13. Quanto ao pedido de prorrogação do prazo para o fornecimento da medicação, parece razoável que este seja majorado para 30 (trinta) dias, diante dos procedimentos a serem promovidos pelo agravante para sua compra. 14. Agravo de instrumento parcialmente provido, para prorrogar o prazo para cumprimento da ordem judicial para 30 dias a contar da decisão liminar do Relator. Agravo interno prejudicado. [03]
(TRF-5, PROCESSO: 08148077820214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/03/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
15/03/2022
TJ-SP
Transporte Terrestre
EMENTA:
Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 4.606, de 18 de março de 2019, do Município do Guarujá, que "autoriza a criação de programas visando medidas de prevenção e combate ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito da cidade de Guarujá e dá outras providências" - Alegação de afronta aos
artigos 5º,
47,
II,
XIV,
XVIII e
XIX,
117,
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...144 e 159, da Constituição Estadual, e aos artigos 24, XVI, 30, 84, II e III, e 144, I a VI e § 4º, da Constituição Federal. - O Órgão Especial desta Corte tem afirmado que "O parâmetro de controle de constitucionalidade de norma municipal é unicamente a Constituição Estadual" - Não obstante, o Supremo Tribunal Federal já definiu que "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados", o que permite o confronto da lei impugnada com todos os dispositivos indicados pelo autor. - Não houve vício de iniciativa, porque a matéria não é da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas há manifesta violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da Administração - A lei impugnada não se limita a apresentar conceitos e diretrizes para a execução de política pública. De outra sorte, impõe obrigações específicas à Administração, disciplinando, concretamente, o modo como ela deveria agir no enfrentamento de problema de segurança pública - Inadmissibilidade - Não bastasse, a lei em tela impõe obrigações e sanções a concessionárias do serviço de transporte coletivo, invadindo, mais uma vez, a esfera de gestão do Poder Executivo, alterando o regime jurídico dos respectivos contratos e impactando o seu equilíbrio econômico-financeiro, em descompasso com o modelo constitucional - Infração dos artigos 5º, caput, 47, II, XIV, XVIII e XIX, "a", 117, caput, e 144, da Carta Paulista. - A criação de canal de denúncias, na forma do artigo 5º da lei, não influi diretamente nas atribuições da polícia judiciária, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 24, XVI, 30, e 144, I a VI e § 4º, da Constituição Federal. - Os artigos 120 e 159 da Constituição Estadual não foram violados, pois, embora a lei possa gerar impacto econômico-financeiro nos contratos de concessão, não gera, necessariamente, alteração tarifária. - De acordo com a teoria da divisibilidade das leis, em sede de controle de constitucionalidade, os dispositivos que não apresentem vício devem permanecer válidos, a não ser que não possam subsistir autonomamente, por lógica ou inutilidade - Inconstitucionalidade dos
artigos 2º a
6º da lei questionada - Preservação dos
artigos 1º,
7º e
8º - Precedentes do Órgão Especial - Pedido procedente em parte.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2350403-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade |
27/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 163 ... 164-A
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NORMAS GERAIS
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
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