Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
ALTERADO
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
ALTERADO
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Súmulas e OJs que citam Artigo 84
04/11/2015
STF
Tema
ADICIONADO À PETIÇÃO
Tema nº 371 do STF
Tema 371: Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 84,
XII, da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança, nos termos autorizados por Decreto.
Tese: Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (
CF,
art. 84,
XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 371, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/03/2011, publicado em 04/11/2015)
11/12/2008
STF
Tema
ADICIONADO À PETIÇÃO
Tema nº 48 do STF
Tema 48: Reserva legal para a criação de cargos e reestruturação de órgão.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 2º; e
84,
II, da
Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da criação de cargos e reestruturação de autarquia distrital pelos Decretos nos 26.118/2005 e 25.975/2005, expedidos pelo Governador do Distrito Federal.
Tese: A
Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 48, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/03/2008, publicado em 11/12/2008)
13/05/2022
STF
Tema
ADICIONADO À PETIÇÃO
Tema nº 1216 do STF
Tema 1216: Concessão da gratificação de representação, prevista na
Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, a servidor público lotado em unidade policial não integrante formalmente da estrutura da Polícia Civil estadual.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 37,
X e
XIII,
61,
§ 1º,
II, "a", "b", e "c", e
84,
VI, da
Constituição Federal, o direito à percepção de gratificação de representação, nos termos da Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, por servidor público, na função de Escrivão de Polícia Civil, que exerce chefia de Cartório em unidade policial com todas as atribuições de uma Delegacia, mas não estabelecida na estrutura organizacional da Polícia Civil cearense.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao implemento dos requisitos para concessão da gratificação de representação, prevista na Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, a servidor lotado em unidade policial não integrante formalmente da estrutura da Polícia Civil estadual.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1216, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/05/2022, publicado em 13/05/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 84
09/06/2022
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Civel
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0804064-20.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FABRICIO DE
(...)
ADVOGADO:
(...)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: Os mesmos
ADVOGADO: Os mesmos
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Guilherme Jantsch
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. JUIZ DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO CUMULATIVOS DE JURISDIÇÃO - GECJ. RETROATIVOS. DIREITO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA
RESOLUÇÃO CSJT N. 155/2015 (
ART. 7º,
VI).
...« (+1044 PALAVRAS) »
...PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. EXCLUSÃO DA NORMA INFRALEGAL. DECISÃO DO CNJ (PCA 0005811-72.2017.2.00.0000). EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Apelações desafiadas pelo Particular e pela União Federal em face da sentença que: a) declarou a prescrição das parcelas correspondentes a novembro de 2015 e a fevereiro, março, maio e junho de 2016, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); b) julgou improcedente o pedido de pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição referente ao mês de maio de 2017; c) julgou procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para, declarando a ilegalidade do art. 7º, VI, da Resolução CSJT n. 155/2015, condenar a Requerida ao pagamento da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição devida ao Autor nos meses de outubro e novembro de 2016; março, abril, setembro e novembro de 2017; e outubro de 2018, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Alega a União Federal que a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0005811-72.2017.2.00.0000, que excluiu o inciso VI, do art. 7º, da Resolução CSJT nº 155/2015 (o que foi confirmada pela Resolução CSJT nº 278, de 20 de novembro de 2020), tem efeito ex nunc, produzindo consequências a partir de sua publicação, o que ocorreu no dia 7 de fevereiro de 2020, não fazendo jus o Autor ao pagamento dos períodos em que, segundo levantamento da Corregedoria Regional, figurou com processos para sentença além do prazo legal, de 28 de outubro de 2015 a 6 de fevereiro de 2020, o que aniquilaria eventual crédito a receber, pois seu Requerimento se refere a período anterior à data da decisão do CNJ. 3. O Particular, ao seu turno, impugna a sentença no que declarou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (parcelas correspondentes a novembro de 2015, fevereiro, março, maio e junho de 2016). Nesse particular, sustenta que a decisão impugnada violou o princípio da não surpresa encartado no art. 10 do CPC, visto que declarou a prescrição sem que tal instituto tenha sido invocado pela parte Ré e sem que tenha sido oportunizada ao Autor a prévia manifestação sobre a matéria. Sustenta ainda que não ocorreu a prescrição quinquenal, uma vez que o Requerimento Administrativo feito pelo Autor em junho de 2020, pleiteando ao pagamento das parcelas da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, interrompeu o prazo prescricional das dívidas, razão pela qual a sentença deve ser reformada para afastar a prescrição. 4. Afastada a prescrição quinquenal. O Requerimento Administrativo dos retroativos da GECJ foi protocolado em 23/06/2020, conforme a cópia do PROAD 2348/2020 (Id. 4058500.5497940). Assim, como a prescrição foi interrompida em 11/08/2021, e o Autor pleiteia os retroativos da Gratificação referentes aos meses de novembro de 2015; fevereiro, março, maio, junho, outubro e novembro de 2016; março, abril, maio, setembro e novembro de 2017; e outubro de 2018, ressai nítido que não há parcelas atingidas pela prescrição. 5. Quanto ao mérito, analisa-se se o Autor faz jus aos retroativos da gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ que haviam sido denegados administrativamente com base no art. 7º, VI, da Resolução CSJT n. 155/2015. 6. Nos termos do art. 7º da Resolução CSJT n. 155/2015: "Não será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ nas seguintes hipóteses: I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição; II - atuação conjunta de magistrados; III - atuação em regime de plantão; IV - recebimento posterior de processo a que o magistrado estiver vinculado para julgamento, mesmo após ter deixado a unidade jurisdicional em que essa vinculação foi constituída; V - afastamentos legais, por férias ou licenças; VI - atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional." 7. A Lei n. 13.093/2015, que fixa os requisitos para a sua concessão. Ao disciplinar a matéria, o Legislador previu rol taxativo de situações que obstam a percepção da referida gratificação, in verbis: " Art. 6º Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses: I - substituição em feitos determinados; II - atuação conjunta de magistrados; e III - atuação em regime de plantão." 8. A Lei nº 13.093/2015 não contempla o "atraso reiterado na prolação de sentenças" como hipótese a impedir a percepção da gratificação citada. Consequentemente, a Resolução CSJT n. 155/2015, no art. 7º, VI, introduz restrição não prevista em Lei, em claro excesso no exercício do Poder Regulamentar. 9. Com bem asseverou o Magistrado a quo, "o poder regulamentar encontra limites nas balizas impostas pela lei, que constitui a fonte constitucionalmente legítima de obrigações e deveres (art. 5º, II, da Constituição Federal). O poder regulamentar, com sede no art. 84, IV, da Constituição Federal, tem em vista propiciar a fiel execução da lei, não se podendo admitir, bem por isso, que, a pretexto de regulamentar, a Administração Pública inove no ordenamento jurídico, impondo restrições a direitos não previstas nem autorizadas por lei". 10. Reconhecimento da presença de vício de ilegalidade no art. 7º, VI, da Resolução CSJT n. 155/2015. Tal vício foi, inclusive, reconhecido pelo CNJ no PCA 0005811-72.2017.2.00.0000, julgado em 04/02/2020, que excluiu o inciso VI, do art. 7º, da Resolução CSJT n. 155/2015 justamente por extrapolar os limites da Lei nº 13.095/2015. 11. Não prospera a tese de que a exclusão do inciso VI do art. 7º da Resolução CSJT n. 155/2015 só produziria efeitos a partir da decisão do CNJ (02/2020). É que, tendo-se reconhecido que a ilegalidade persiste desde a edição da Resolução CSJT n. 155/2015, impõe-se afastar os efeitos por ela produzidos, o que justifica o pagamento de parcelas vencidas a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição. Excepcionam-se, apenas, as parcelas atingidas pela prescrição.
12. sentença reformada em parte apenas para afastar a prescrição quinquenal.
13. Mantida a procedência em parte dos pedidos iniciais apenas para denegar a parcela referente ao mês de maio de 2017, nos termos da sentença.
14. Apelação do Particular provida. Apelação da União Federal improvida. Honorários sucumbenciais devidos pela União Federal majorados em 10% (dez por cento) para fins do disposto no
art. 85,
§ 11, do
CPC.
jes
(TRF-5, PROCESSO: 08040642020214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2022)
08/11/2023
TJ-PB
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0819977-48.2023.815.0000
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ADHAILTON LACET CORREIA PORTO (EM SUBSTITUIÇÃO DO EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA)
AGRAVANTE:
(...)
ADVOGADO:
(...)
AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS/PB
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU INDULTO
(...) PREVISTO NO
ART. 5º DO
DECRETO N. 11.302/2022. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA
...« (+874 PALAVRAS) »
...INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO PRESIDENCIAL. VÍCIO INOCORRENTE. AMPLA DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 84, XII, DA CF. INVIABILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA NORMA. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. 2. PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DO INDULTO. ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO PENAL POR CRIME COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO MENOR DE 05 ANOS. POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. ART. 5º DO DECRETO. 3. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE INSTITUCIONALIDADE AVIADA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.1. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, existe a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade da concessão do indulto, não lhe competindo, contudo, adentrar no mérito da clemência, porquanto se trata de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, adstrito a critérios de conveniência e oportunidade.
"É possível discordar da opção feita pelo Presidente da República, porém entendo não ser possível afastá-la com base em superficial interpretação principiológica, sem afetar toda a estrutura da Separação de Poderes e do próprio Direito Penal, que baseia a gravidade do crime em sua sanção e no regime de cumprimento de pena, e não nas pessoas condenadas” (ADI 5874/DF, trecho do voto do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019)".
Não obstante o órgão ministerial de 1º grau tenha se manifestado, em suas contrarrazões, pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, têm-se que a concessão do indulto deriva de ato discricionário da Presidência da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), não cabendo ao Judiciário delimitar ou reduzir o seu alcance.
Do STF[#sdfootnote1sym 1]: “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO (DECRETO 11.302/2022). PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE INDULTO ÀS PESSOAS CONDENADAS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DO APENADO CUMPRIR UM TEMPO MÍNIMO DA PENA PARA OBTER A CONCESSÃO DO INDULTO. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 5º, XLIII, E 84, XII, DA CF). PRELIMINAR REJEITADA.”. (grifo nosso)
Do TJSP[#sdfootnote2sym 2]: “1-) Agravo em Execução Penal. Não provimento do recurso ministerial. 2-) Pleito para afastamento do indulto ou reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do Decreto Presidencial nº 11.302 /2022. Impossibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. 3-) Inconstitucionalidade que não deve ser reconhecida de modo incidental. Reserva de Plenário. Precedentes. 4-) Decisão mantida.”
Não se nega que o Decreto Presidencial inovou em relação aos anos anteriores e, alargando notavelmente o âmbito da benesse, concedeu o indulto a um amplo número de indivíduos, não exigindo qualquer fração do cumprimento da pena. Todavia, não é possível constatar no dispositivo invocado qualquer inconstitucionalidade a ser sanada, em especial por controle difuso, devendo, por ora, prevalecer a presunção de constitucionalidade que permeia os atos administrativos.
Alfim, não se desconhece da interposição da ADIN n. 7.390 com o propósito de considerar inconstitucional o art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 11.302, de 22.12.2022, todavia, até o prolação desta decisão, o STF não se pronunciou sobre o assunto.2. Considerando o exercício da constitucional e privativa competência presidencial, 'satisfeitos os requisitos previstos no Decreto Presidencial que regulamenta a concessão de indulto e comutacao de penas, não pode o Poder Judiciário levar em consideração outros aspectos ou fazer exigências nele não estabelecidas para negar o benefício' (HC 114664, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015)
Fixadas essas premissas, verifico que a defesa fundamenta o pedido de indulto no art. 5º do Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022, que assim dispõe: “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
Assim, por razões discricionárias do Presidente da República, a concessão de clemência alcança pessoas sentenciadas por crime com pena abstrata não superior a 5 (cinco) anos, independente do percentual já cumprido, caso dos autos.
Tendo o agravante sido condenado pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art.14 da Lei nº. 10.826/03), que tem pena privativa de liberdade máxima de 04 anos, preenche, portanto, os requisitos para a extinção da punibilidade, não havendo que se falar em inconstitucionalidade incidental do referido dispositivo.3. Em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça, rejeitou-se a arguição de inconstitucionalidade aviada nas contrarrazões ministeriais, e, no mérito, deu-se provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade da recorrente, com fulcro no art. 107, II, do CP, em relação ao fato apurado na Ação Penal 339-96.2012.8.15.0081, cuja pena em abstrato é menor que 05 anos de reclusão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados;
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a arguição de inconstitucionalidade aviada em contrarrazões pelo Ministério Público, e, no mérito, dar provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do recorrente, com fulcro no
art. 107,
II, do
CP, em relação ao fato apurado na Ação Penal 339-96.2012.8.15.0081, cuja pena em abstrato é menor que 05 anos de reclusão, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer d. Procuradoria de Justiça.
[#sdfootnote1anc 1]STF. ADI 5874/DF, trecho do voto do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019) (Rec. de Ag. 8000099-80.2023.8.24.0033, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 22.3.23)
[#sdfootnote2anc 2]TJSP. [https://www.jusbrasil.com.br/processos/625319410/processo-n-000XXXX-2720238260996-do-tjsp EP 0002612-27.2023.8.26.0996].11ª Câmara de Direito Criminal. Relator Tetsuzo Namba. DJe 10/04/2023)
(TJ-PB, 0819977-48.2023.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), Câmara Criminal, juntado em 08/11/2023)
06/09/2023
TJ-PB
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0815373-44.2023.8.15.0000
RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
AGRAVANTE:
(...)
ADVOGADO:
(...)
AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA
ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CAMPINA GRANDE/PB.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU INDULTO
(...) PREVISTO NO
DECRETO N. 11.302/2022. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE AVALIAÇÃO
...« (+1006 PALAVRAS) »
...PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA NORMA. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. 2. PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DO INDULTO COM BASE NO DECRETO N. 11.302/2022. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ATO PRESIDENCIAL AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DA PRIMARIEDADE EXCLUSIVAMENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DA BENESSE POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÕES PENAIS POR CRIMES COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO MENOR DE 05 ANOS. ANÁLISE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. ART. 5º DO DECRETO. 3. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INSTITUCIONALIDADE AVIADA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.1. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, existe a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade da concessão do indulto, não lhe competindo, contudo, adentrar no mérito da clemência, porquanto se trata de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, adstrito a critérios de conveniência e oportunidade.
"É possível discordar da opção feita pelo Presidente da República, porém entendo não ser possível afastá-la com base em superficial interpretação principiológica, sem afetar toda a estrutura da Separação de Poderes e do próprio Direito Penal, que baseia a gravidade do crime em sua sanção e no regime de cumprimento de pena, e não nas pessoas condenadas” (ADI 5874/DF, trecho do voto do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019)".
Não obstante o órgão ministerial tenha se manifestado, em suas contrarrazões, pela declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, sob o argumento de que "o indulto não está imune à sindicabilidade, porquanto não há espaço para o arbítrio em Estado de Direito; toda decisão estatal deve encontrar justificativa na ordem constitucional para ser legítima", de modo a "apresentar desvio de finalidade e excesso de poder", têm-se que a concessão do indulto deriva de ato discricionário da Presidência da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), não cabendo ao Judiciário delimitar ou reduzir o seu alcance.
Do STF[#sdfootnote1sym 1]: “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO (DECRETO 11.302/2022). PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE INDULTO ÀS PESSOAS CONDENADAS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DO APENADO CUMPRIR UM TEMPO MÍNIMO DA PENA PARA OBTER A CONCESSÃO DO INDULTO. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 5º, XLIII, E 84, XII, DA CF). PRELIMINAR REJEITADA.”. (grifo nosso)
Do TJSP[#sdfootnote2sym 2]: “1-) Agravo em Execução Penal. Não provimento do recurso ministerial. 2-) Pleito para afastamento do indulto ou reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do Decreto Presidencial nº 11.302 /2022. Impossibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. 3-) Inconstitucionalidade que não deve ser reconhecida de modo incidental. Reserva de Plenário. Precedentes. 4-) Decisão mantida.”
Não se nega que o Decreto Presidencial inovou em relação aos anos anteriores e, alargando notavelmente o âmbito da benesse, concedeu o indulto a um amplo número de indivíduos, não exigindo qualquer fração do cumprimento da pena.
Todavia, não é possível constatar no dispositivo invocado qualquer inconstitucionalidade a ser sanada, em especial por controle difuso, devendo, por ora, prevalecer a presunção de constitucionalidade que permeia os atos administrativos.
Alfim, não se desconhece da interposição da ADIN n. 7.390 com o propósito de considerar inconstitucional o art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 11.302, de 22.12.2022, todavia, até o prolação desta decisão, o STF não se pronunciou sobre o assunto.2. O art. 12[#sdfootnote3sym 3] do Decreto 11.302/22 prevê tão somente a competência excepcional do juízo do conhecimento para, desde o trânsito em julgado para a acusação, conceder indulto quando não existirem outras condenações ("condenação primária", que não confunde com a primariedade ou reincidência do acusado), não se tratando de norma destinada ao juízo da execução penal e tampouco complementar da hipótese de indulto positivada no art. 5º do mesmo Decreto, a qual pode, na fase da execução, incidir em favor de condenado reincidente.
Os crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV[#sdfootnote4sym 4]) traz, em seu preceito secundário, pena máxima em abstrato superior a 5 anos e, por isso, é insuscetível de ser alvo do indulto previsto no art. 5º do Decreto 11.302/22, o qual, por outro lado, observada a determinação expressa de que a pena abstrata de cada infração penal seja considerada individualmente, deve ser reconhecido com relação aos crimes de furto na sua forma simples (art. 155, caput, do CP)3. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade aviada em contrarrazões pelo Ministério Público, e, no mérito, deu-se parcial provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade da recorrente, com fulcro no art. 107, II, do CP[#sdfootnote5sym 5], com relação aos fatos apurados nas Ações Penais 0003299-19.2013.8.17.1250 e 0000000-01.2004.0.14.6324, cujas penas em abstrato são menores que 05 anos de reclusão, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a arguição de inconstitucionalidade aviada em contrarrazões pelo Ministério Público, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade da recorrente, com fulcro no art. 107, II, do CP, em relação aos fatos apurados nas Ações Penais 0003299-19.2013.8.17.1250 e 0000000-01.2004.0.14.6324, cujas penas em abstrato são menores que 05 anos de reclusão, nos termos do voto do relator e em harmonia parcial com o parecer ministerial.
[#sdfootnote1anc 1]STF. ADI 5874/DF, trecho do voto do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019) (Rec. de Ag. 8000099-80.2023.8.24.0033, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 22.3.23)
[#sdfootnote2anc 2]TJSP. [https://www.jusbrasil.com.br/processos/625319410/processo-n-000XXXX-2720238260996-do-tjsp EP 0002612-27.2023.8.26.0996].11ª Câmara de Direito Criminal. Relator Tetsuzo Namba. DJe 10/04/2023)
[#sdfootnote3anc 3]
Art. 12. O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
[#sdfootnote4anc 4] Furto
[...]
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
[...]
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
[#sdfootnote5anc 5]
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
II - pela anistia, graça ou indulto;
(TJ-PB, 0815373-44.2023.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), Câmara Criminal, juntado em 06/09/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 85 ... 86
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DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DO PODER EXECUTIVO
(Seções
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