CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 981 - Código Civil / 2002

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 981

Empresarial
Contestação - Reconhecimento e dissolução de Sociedade de Fato - Pedido de reconhecimento da Conexão, Irreversibilidade da medida, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ausência do periculum in mora, Inépcia da petição inicial, Litispendência, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Situações que a citação não deve ocorrer, Ausência de affectio societatis - sociedade não configurada, Chamamento ao processo, Impugnação ao valor da causa, Provas a produzir, Incapacidade processual, Pessoa Jurídica, Falecimento do Autor, Prescrição, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Cônjuges - ausente anuência, Conexão e Juiz prevento, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Nulidade da citação cível, Citação por whatsapp, Contrato de adesão, Ausência do fumus buni iuris, Ilegitimidade passiva, Ilegitimidade ad causam, Incapacidade civil, Perempção, Falsidade documental, Peça Apócrifa, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Feriado Local, Falsidade material - documento falso, Sinais exteriores de riqueza, Advogado sem procuração, Coisa Julgada, Justiça Gratuita ao Contestante, Espólio - inventariante, Convenção de arbitragem, Pedido genérico, Denunciação da lide, Citação por edital, Pessoa Física, Ilegitimidade ativa, Perda do objeto - contas prestadas, Não ocorrência de danos morais - mero dissabor, Juizado Especial, Sociedade empresária, Ausência de Provas da constituição de uma sociedade, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Ausência de benefício ao Autor, Falecimento do Autor, Falta de capacidade processual, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Citação inexistente

Decisões selecionadas sobre o Artigo 981

  06/09/2019
DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME ADOTADO. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. VIDA EM COMUM. APOIO MÚTUO. JUSTA EXPECTATIVA. ARTIGOS 981 E 987 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial. 3. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. 4. Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida. 5. Recurso especial provido. (REsp 1706812/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019)

TJ-RS   03/07/2018
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. Para a existência de uma sociedade empresarial é necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, nos termos do art. 981 do Código Civil. Entretanto, a ausência de um contrato social devidamente registrado na Junta Comercial não impede o reconhecimento da existência da chamada sociedade de fato (TJRS, Apelação 70077287175, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 26/06/2018, Publicado em: 03/07/2018)

TJ-PR   04/04/2018
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO EXPRESSO APENAS DE DISSOLUÇÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO - SOCIEDADE DE FATO - PROVA DA SUA EXISTÊNCIA APENAS ATRAVÉS DE DOCUMENTO ESCRITO - DESNECESSIDADE - RELATIVIZAÇÃO DO ART. 987 DO CC - PRECEDENTE DO STJ - POSSIBILIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO - COMPROVAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO - PROVAS SUFICIENTES - RECURSO DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico- sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1444911/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) 2. Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro. Negado provimento aos recursos especiais. (REsp 1430750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014) (TJPR - 18ª C.Cível - 0031012-23.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 04.04.2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 981

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