Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 981
Decisões selecionadas sobre o Artigo 981
06/09/2019
DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME ADOTADO. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. VIDA EM COMUM. APOIO MÚTUO. JUSTA EXPECTATIVA. ARTIGOS 981 E 987 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial. 3. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. 4. Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida. 5. Recurso especial provido. (REsp 1706812/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019)
TJ-RS
03/07/2018
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. Para a existência de uma sociedade empresarial é necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, nos termos do art. 981 do Código Civil. Entretanto, a ausência de um contrato social devidamente registrado na Junta Comercial não impede o reconhecimento da existência da chamada sociedade de fato (TJRS, Apelação 70077287175, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 26/06/2018, Publicado em: 03/07/2018)
TJ-PR
04/04/2018
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO EXPRESSO APENAS DE DISSOLUÇÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO - SOCIEDADE DE FATO - PROVA DA SUA EXISTÊNCIA APENAS ATRAVÉS DE DOCUMENTO ESCRITO - DESNECESSIDADE - RELATIVIZAÇÃO DO ART. 987 DO CC - PRECEDENTE DO STJ - POSSIBILIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO - COMPROVAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO - PROVAS SUFICIENTES - RECURSO DESPROVIDO 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico- sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1444911/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) 2. Restringindo-se o debate à existência de sociedade empresarial irregular (de fato), a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto, prestigia o enriquecimento sem causa e deturpa o sistema jurídico brasileiro. Negado provimento aos recursos especiais. (REsp 1430750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014) (TJPR - 18ª C.Cível - 0031012-23.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 04.04.2018)