CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 93 - Código Civil / 2002

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Dos Bens Reciprocamente Considerados

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Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 93

Lei:CC   Art.:art-93  

TJ-RJ Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCLUSÃO DE PERTENÇA NO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.Sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou o apelante a entregar ao apelado a grade frontal do trator adquirido. Apelante que sustentou que referida grade não era original do veículo, que o contrato firmado entre as partes não incluiu tal acessório, que não possuía obrigação de entregá-lo, à luz do art. 94 do Código Civil. Deveras, os arts. 93 e 94 do Código Civil disciplinam o que sejam as pertenças ...
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falar em má-fé do apelado ao propor a demanda. Afinal, somente com o provimento jurisdicional foi possível obter o direito que entendia lhe assistir. Apelante que descumpriu sua obrigação contratual acessória de comprovar a realização dos pagamentos ao banco, pelo que não tinha como o comprador saber dos fatos. Não configuração de que tenha demandado em juízo por dívida que já soubesse estar paga. Inaplicabilidade da sanção do art. 940 do Código Civil ao apelado. Sem majoração de honorários, porquanto compensados em sentença, na forma do CPC/1973. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0014093-27.2015.8.19.0037, Relator(a): DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Publicado em: 04/03/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 04/03/2021

TJ-CE Indenização por Dano Material


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADAS. DEVOLUÇÃO DO KIT GÁS. GNV. PLEITO DEVIDO. PERTENÇAS QUE NÃO COMPÕEM A GARANTIA FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. De início, adiante-se não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da ...
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do Código Civil: ¿Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso¿. Precedentes. 2.2. Dessa maneira, por não fazerem parte integrante do objeto principal, é devida restituição das pertenças mencionadas ou de seu valor correspondente, já que não compõem a garantia fiduciária avençada, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 3. Recurso conhecido mas não provido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0205846-03.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  17/04/2024, data da publicação:  18/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 18/04/2024

TJ-CE Busca e Apreensão


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISIONAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM CUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE SISTEMA DE SOM E KIT GÁS. DEVIDA. PERTENÇAS NÃO COMPÕEM A GARANTIA FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se deve haver manutenção do benefício da justiça gratuita à apelante, se houve a devida comprovação da constituição em mora da devedora e se é devida a restituição de bens encontrados dentro do veículo no ...
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Dessa maneira, por não fazerem parte integrante do objeto principal, é devida restituição das pertenças mencionadas ou de seu valor correspondente, já que não compõem a garantia fiduciária avençada, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0257469-77.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 26 de maio de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 27/05/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 27/05/2021
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Das Diferentes Classes de Bens (Capítulos neste Título) :