CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 743 - Código Civil / 2002

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Do Transporte de Coisas

Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 743

Lei:CC   Art.:art-743  

TRT-3


EMENTA:  
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - NÃO EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. A prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração é atividade regulada na lei civil (Lei 11.442/2007), com previsão expressa de contrato cível (comercial) específico (artigos 743 a 756 do Código Civil), não se tratando de contrato de prestação de serviços consubstanciado no entendimento jurisprudencial da Súmula 331 do Colendo TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012427-83.2017.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 11/05/2020; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida)
Acórdão em RO | 11/05/2020

TRT-9


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS. O pacto firmado entre as ré não teve por objeto a contratação de serviços terceirizados, ou seja, fornecimento de mão de obra. Trata-se de relação de natureza essencialmente civil / comercial (arts. 730 e 743 a 756, Código Civil), por meio do qual a empresa contratada se obrigou a realizar transporte de produtos da contratante. O reclamante, enquanto motorista da empresa contratada, apenas atuou executando a atividade comercial de sua empregadora, e não como empregado terceirizado. O caso não envolve terceirização de serviços, o que afasta a responsabilidade subsidiária prevista pela Súmula 331 do TST. (TRT9 - 6ª Turma. Acórdão: 0000293-23.2023.5.09.0863. Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 2024-05-08. Publicado em 2024-05-15)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 15/05/2024

TRT-9


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE EMPREGADOS DA 4ª RECLAMADA. NATUREZA COMERCIAL DA RELAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. A relação havida entre as rés tem por objeto, em síntese, o serviço de transporte de empregados da 4ª reclamada. Assim sendo, o pacto não teve por objeto a contratação de serviços terceirizados, ou seja, fornecimento de mão de obra. Trata-se de contrato de natureza essencialmente civil/comercial (arts. 730 e 743 a 756, Código Civil e, nesse contexto, o autor, enquanto motorista da empresa contratada, apenas atuou executando a atividade comercial de sua empregadora e não como empregado terceirizado, prestando serviços de natureza pessoal para determinada tomadora de serviços. Ainda, não se constata que o autor tenha laborado em atividade-fim da quarta reclamada - já que esta não atuava no ramo de transporte de pessoas e o reclamante desempenhava tão somente função de motorista, como empregado de empresa que atua no ramo do transporte rodoviário. Não é, portanto, hipótese de prestação de serviços terceirizados, em que uma empresa fornece mão-de-obra para a outra, mas sim de mera prestação de serviços de transporte de pessoas, de forma que nenhuma relação se estabelece entre o autor e a contratante. Assim, porque o caso não envolve terceirização de serviços, de modo atrair a responsabilidade subsidiária prevista pela Súmula 331 do c. TST, merece reforma a r. sentença. Recurso provido, para se excluir a condenação subsidiária da quarta reclamada. (TRT-9 6ª Turma. Acórdão: 0000130-79.2020.5.09.0303. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Data de julgamento: 2022-04-06. Publicado no DEJT em 2022-04-11)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 11/04/2022
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