CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 730 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 730

LeiCC   Art.art-730  

TST


ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA JURÍDICA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331, IV/TST. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada está fundamentada na iterativa jurisprudência desta Corte no sentido de que o contrato para transporte de passageiros e/ou empregados tem natureza jurídica civil nos termos do art. 730 do Código Civil, a afastar a hipótese de terceirização de serviços e, consequentemente, a incidência do item IV da Súmula 331/TST quanto à responsabilidade subsidiária. 3. Inexiste qualquer omissão ou obscuridade no julgado, revelando-se, em realidade, a intenção dos embargantes de alcançar julgamento da controvérsia já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. (TST, EDCiv-RR - 10709-59.2021.5.03.0096, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2024)
27/09/2024 • Acórdão em EDCiv-RR
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TST


ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA JURÍDICA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se à responsabilidade subsidiária de empresa privada na hipótese em que celebrado contrato de prestação de serviços de transporte de empregados. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação subsidiária da reclamada, com fulcro na Súmula 331, IV/TST, reconhecendo a terceirização dos serviços na hipótese de celebração de contrato para o transporte de seus empregados. 3. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o contrato para transporte de passageiros e/ou empregados tem natureza jurídica civil (art. 730 do Código Civil), enquanto a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, a ensejar a responsabilidade subsidiária nos moldes do item IV da Súmula 331 do TST, refere-se à terceirização de serviços atinentes ao processo produtivo da empresa tomadora. Precedentes. (TST, RR - 10709-59.2021.5.03.0096, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2024)
12/04/2024 • Acórdão em RR
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