Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 730
TST
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA JURÍDICA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331, IV/TST. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada está fundamentada na iterativa jurisprudência desta Corte no sentido de que o contrato para transporte de passageiros e/ou empregados tem natureza jurídica civil nos termos do art. 730 do Código Civil, a afastar a hipótese de terceirização de serviços e, consequentemente, a incidência do item IV da Súmula 331/TST quanto à responsabilidade subsidiária. 3. Inexiste qualquer omissão ou obscuridade no julgado, revelando-se, em realidade, a intenção dos embargantes de alcançar julgamento da controvérsia já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração.
(TST, EDCiv-RR - 10709-59.2021.5.03.0096, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2024)
27/09/2024 •
Acórdão em EDCiv-RR
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TST
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA JURÍDICA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se à responsabilidade subsidiária de empresa privada na hipótese em que celebrado contrato de prestação de serviços de transporte de empregados. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação subsidiária da reclamada, com fulcro na Súmula 331, IV/TST, reconhecendo a terceirização dos serviços na hipótese de celebração de contrato para o transporte de seus empregados. 3. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o contrato para transporte de passageiros e/ou empregados tem natureza jurídica civil (art. 730 do Código Civil), enquanto a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, a ensejar a responsabilidade subsidiária nos moldes do item IV da Súmula 331 do TST, refere-se à terceirização de serviços atinentes ao processo produtivo da empresa tomadora. Precedentes.
(TST, RR - 10709-59.2021.5.03.0096, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2024)
12/04/2024 •
Acórdão em RR
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA