CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 726 - Código Civil / 2002

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DA CORRETAGEM

Arts. 722 ... 725 ocultos » exibir Artigos
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 726

LeiCC   Art.art-726  

TJ-SP Gestão de Negócios


ACÓRDÃO
Ação de cobrança. Serviço de assessoria estratégica e financeira pertinente à venda de participação acionária. Antecipado julgamento em concreto autorizado. Posssibilidade de aplicação ao caso, por analogia, das disposições legais acerca da corretagem. Venda de participação no capital social formalizada no curso do prazo do regime de exclusividade. Comissão devida. Artigo 726 do Código Civil. Ausência de prova de inércia ou ociosidadade por parte da autora que fosse capaz de infirmar seu direito ao recebimento de comissão. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1011316-48.2018.8.26.0006; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2020; Data de Registro: 28/03/2020)
28/03/2020 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Prestação de Serviços


ACÓRDÃO
CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA PARA VENDA DE QUOTAS REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA DE LOGÍSTICA - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CONTRATO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A ALIENAÇÃO DAS QUOTAS FOI CONCLUÍDA ATRAVÉS DA ATUAÇÃO DE TERCEIRO, A QUEM FOI PAGA A COMISSÃO - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 726 DO CÓDIGO CIVIL - NEGÓCIO QUE FOI CONCLUÍDO EM DECORRÊNCIA DE TRABALHO EFETIVO DA AUTORA, VALENDO-SE DA MESMA AVALIAÇÃO, CONDIÇÃO E PREÇO - DIREITO AO RECEBIMENTO DA COMISSÃO APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP;  Apelação Cível 1102379-37.2016.8.26.0100; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020)
10/02/2020 • Acórdão em Apelação Cível
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