CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 640 - Código Civil / 2002

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Do Depósito Voluntário

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Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 640

Lei:CC   Art.:art-640  

TJ-CE Sucessões


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ADITAMENTO ÀS PRIMEIRAS RAZÕES DOS BENS DE FILHO PRÉ MORTO RECEBIDOS PELO DE CUJUS E APÓS DOADOS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO EM TRÂMITE. ART. 640, CC/02. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, PORÉM, DE INFLUÊNCIA NO RESULTADO. SUSPENSÃO ATÉ QUE SEJA RESOLVIDA A LIDE SOBRE OS BENS DOADOS. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Insurgência do agravante quanto à decisão judicial de origem para aditar às primeiras declarações os bens não inclusos, que provieram de (...)...
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aferida na ação própria (Proc.nº 0168386-21.2018.8.06.0001), ainda em curso, sob pena de supressão de instância e julgamento por juiz incompetente, art. 64, CPC/15. 5. Somente após a decisão definitiva da retro mencionada Ação Anulatória, é que se pode verificar a existência ou não do direito alegado pelo agravado e constatar se as referidas doações tocaram a legítima, configurando preterição ao seu quinhão hereditário. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Reforma de parte da decisão de origem que determina o aditamento às primeiras razões dos bens recebidos pelo de cujus de seu filho pré-morto até que se resolva a validade da doação realizada em processo próprio, em curso. (TJ-CE; Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara de Sucessões; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 05/05/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 05/05/2021

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENDIDA REPARAÇÃO DECORRENTE DA DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO DA EMPRESA AUTORA E DA RESPECTIVA CARGA DE MILHO APÓS LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO BANCO DEMANDADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE RECHAÇADA. CARGA QUE NÃO PÔDE SER RETIRADA DO BEM NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. DEVER DA PARTE DEPOSITÁRIA DE ZELAR PELO ADEQUADO ACONDICIONAMENTO. INDENIZAÇÃO ORIUNDA DA MÁ CONSERVAÇÃO DOS GRÃOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETIRADA DA LONA DE PROTEÇÃO ACOPLADA AO CAMINHÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PERECIMENTO PARCIAL DOS PRODUTOS. VENDA POR VALOR INFERIOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR ESTAR A CARGA NO MESMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO QUANDO DA SUA APREENSÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL. FINALIDADE DO DEPÓSITO NÃO ATENDIDA. EXEGESE DO ART. 640 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DE QUE A CARGA SEGUIU ACONDICIONADA NO BEM APREENDIDO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO DO APELO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302564-96.2014.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021)
Acórdão em Apelação | 18/11/2021

TRF-4


EMENTA:  
CIVIL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE GRÃOS. PERDA DE QUANTIDADE E QUALIDADE DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO.1. Na dicção dos artigos 627 e 629 do Código Civil, o contrato de depósito é o acordo pelo qual o depositário assume a obrigação de prestar serviços de depósito, guarda e conservação de bem móvel, com eficiência e segurança, adotando todas as diligências necessárias para assegurar sua posterior restituição, nas condições (de gênero, quantidade e qualidade) em que foi depositado (artigo 629 do Código Civil), sob pena de responsabilidade por perdas e danos (artigo 640 do Código Civil). 2. Não se vislumbra ilegalidade nas cláusulas e no procedimento de fiscalização previsto nos contratos de depósito/armazenamento de grãos, para apurar o seu cumprimento. Precedentes.3. Em tendo sido adotado pela CONAB o procedimento estabelecido na lei e no contrato, e submetidos os laudos técnicos ao crivo dos réus na via administrativa, é legítima a cobrança sub judice, decorrendo o dever do depositário de indenizar do descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação de regência.4. Assentadas a responsabilidade dos réus pelas irregularidades apontadas (perecimento/perda de qualidade de grãos de feijão confiados à sua guarda) e a impossibilidade de restituição dos grãos armazenados, nas condições originais de quantidade e qualidade, a indenização corresponde ao preço que servir de base para pagamento da sobretaxa vigente à época em que for exigido o produto, consoante a cláusula décima sétima das condições do contrato de depósito. (TRF-4, AC 5005045-59.2012.4.04.7006, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 09/06/2021, Publicado em: 05/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/07/2021
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