CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 582 - Código Civil / 2002

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Do Comodato

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Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 582

Contrato de permuta, mútuo e comodato. Conceito, semelhanças e diferenças - Cível
Cível 08/04/2025
Apesar de causar confusão em alguns casos, os conceitos e cabimento de cada tipo de contrato são bem distintos, entenda cada um deles.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 582

LeiCC   Art.art-582  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, MULTA MORATÓRIA E FIANÇA. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA APÓS CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial ...
+547 PALAVRAS
...
, 421-A, 422 e 582. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 332; STJ; AREsp n. 3.035.243/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ; AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025. (STJ, AREsp n. 2.716.328/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
19/03/2026 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. TRANSCURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA UTILIZAÇÃO DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER O AJUSTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, o comandante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada após o transcurso de intervalo suficiente para o uso concedido. O referido prazo, contudo, não pode ser entendido de modo a excluir a temporariedade típica desta espécie de contrato. 2. Na ausência de prazo ajustado entre as partes, cabe analisar se transcorreu prazo suficiente para a finalidade para a qual foi concedido o uso do bem ante as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, cuida-se de pedido de extinção de comodato por prazo indeterminado de imóvel cedido pelos autores à pessoa jurídica para aumento de seu parque industrial de exploração de jazida aquífera. Passados mais de vinte e cinco anos, decorreu prazo suficiente para o uso concedido, não sendo razoável impedir o retorno do bem ao comodante. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente a demanda. (STJ, AgInt no REsp n. 1.641.241/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 3/7/2023.)
03/07/2023 • Acórdão em DIREITO CIVIL
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