CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 582 - Código Civil / 2002

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Do Comodato

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Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 582

Contrato de permuta, mútuo e comodato. Conceito, semelhanças e diferenças - Cível
Cível 17/02/2019

Contrato de permuta, mútuo e comodato. Conceito, semelhanças e diferenças

Apesar de causar confusão em alguns casos, os conceitos e cabimento de cada tipo de contrato são bem distintos, entenda cada um deles.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 582

Lei:CC   Art.:art-582  
26/02/2020 TJ-PR Acórdão

EMENTA:  
Apelação Cível. ação de reintegração de posse. requisitos do artigo 561 do CPC satisfeitos pelo apelante. esbulho praticado pelo apelado. bem público. permissão de uso. mera detenção. aluguéis que são devidos com fundamento no artigo 582 do código civil. recurso provido. Tendo em vista que o artigo 582 do Código Civil estatui que o comodatário constituído em mora pagará, até restituir o bem, o aluguel pelo uso do bem objeto do comodato é medida que se impõe. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001003-56.2018.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020)
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14/12/2023 TJ-MS Acórdão

Apelação Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - COMODATO VERBAL - IMÓVEL - POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ ATÉ A EFETIVA NOTIFICAÇÃO - BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ALUGUÉIS - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Se o ...
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constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.". Diante das peculiaridades da hipótese, porquanto não realizada prova pericial no decorrer do processo de conhecimento, revela-se adequada a delegação de apuração do montante para a fase de liquidação de sentença. A indenização por danos materiais é condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus ao Requerente/Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Na espécie, no entanto, não restaram demonstradas as perdas patrimoniais sofridas pelo comodante. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0802657-90.2020.8.12.0026,  Bataguassu,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 12/12/2023, p:  14/12/2023)
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21/03/2024 TJ-PE Acórdão

Apelação Cível - Imissão

EMENTA:  
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021159-92.2018.8.17.2370 APELANTES: ARLINDO (...) E BOM (...) COMERCIAL S/A APELADOS: ARLINDO (...) E BOM (...) COMERCIAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA. EMBORA A REGRA GERAL SEJA O RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO, O ART. 1.012, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
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S/A, no sentido confirmar os termos da decisão que deferiu a tutela de urgência determinando a reintegração do autor na posse do imóvel rural denominado (...), consequentemente, reformar a decisão que recebeu o apelo no seu efeito suspensivo, podendo a decisão ser executada de imediato perante o juízo de origem. E, com fundamento no artigo 85, §11 do CPC/2015, MAJORO a condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais recursais, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Recife, data e assinatura digital. jba (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0021159-92.2018.8.17.2370, Relator(a): ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, Julgado em 21/03/2024, publicado em 21/03/2024)
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