CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 569 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da Locação de Coisas

Arts. 565 ... 568 ocultos » exibir Artigos
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Arts. 570 ... 578 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 569

Lei:CC   Art.:art-569  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - DEVER DE RESTITUIR - VALORES DEVIDOS PELO CONTRATANTE PELO TEMPO DA LOCAÇÃO - PROVA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - ÔNUS DA AUTORA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - RECONVENÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DANOS MATERIAIS - COBRANÇA PELAS AVARIAS NOS BENS - COMPROVAÇÃO - CABIMENTO - PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar fato constitutivo do direito por ela alegado; ao réu, incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 2 - Considerando se tratar de ação com pedido de declaração de inexistência de débito, tendo por objeto contrato de locação de equipamentos, é da parte autora o ônus da prova do cumprimento de sua obrigação contratual e, ainda, do eventual pagamento irregular, observado o art. 373, inciso I, do CPC. Não se desincumbindo desse ônus, improcede seu pedido. 3. A reconvinte, ao comprovar a inadimplência da parte autora, em razão do descumprimento de cláusula contratual, demonstra o seu alegado direito de exigir da locatária de equipamento a restituição do bem, conforme previsto no art. 569, IV, do Código Civil (Art. 569. O locatário é obrigado: IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.213364-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 04/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 04/12/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0808253-64.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) TOSCANO (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: Tiago De Farias Lins APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: ROBERTO AUGUSTO AZEVEDO ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO ...
« (+1018 PALAVRAS) »
...
que a privação de usufruir de seus imóveis por culpa da locatária perdurou de 01/06/2016 até, pelo menos, 18/05/2019 (data informada pela CEF), ou seja, por quase 36 meses - tendo tal fato provocado privações de diversas ordens, na busca de uma solução para a controvérsia, resta patente o dever de indenizar, reputando-se razoável, a título de quantum indenizatório, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ambos os autores, valor suficiente para compensar o prejuízo moral experimentado, sem que reste caracterizado enriquecimento sem causa (função positiva) e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta desidiosa do infrator (função negativa-pedagógica). 11. Apelação dos autores provida. Apelação da CEF prejudicada. Sem honorários recursais, haja vista a não configuração da dupla sucumbência. (TRF-5, PROCESSO: 08082536420184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 29/10/2020

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO DO VEÍCULO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ART. 569, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0020169-98.2010.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante CONSÓRCIO (...) EMBRATEC e Apelado (...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA-02 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0020169-98.2010.8.05.0080, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 14/04/2021)
Acórdão em Apelação | 14/04/2021
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 579 ... 585  - Seção seguinte
 Do Comodato

Das Várias Espécies de Contrato (Capítulos neste Título) :