CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 54 - Código Civil / 2002

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Das Associações

Art. 53 oculto » exibir Artigo
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Arts. 55 ... 61 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54

Lei:CC   Art.:art-54  

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de recurso extraordinário (ID 55735236) interposto por PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 53312507) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, “que deixou de apreciar o pedido de tutela provisória, por entender necessária a formação do contraditório”.   Para ancorar o seu recurso extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo ...
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...
recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. [...] VII - Agravo regimental improvido. (RE 764045 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013). (Destaquei).   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso extraordinário.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 05 de junho de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva    2º Vice-Presidente   lfc/   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003649-16.2023.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 05/06/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 05/06/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de recurso extraordinário (ID 55735236) interposto por PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 53312507) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, “que deixou de apreciar o pedido de tutela provisória, por entender necessária a formação do contraditório”.   Para ancorar o seu recurso extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, ...
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recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. [...] VII - Agravo regimental improvido. (RE 764045 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013). (Destaquei).   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso extraordinário.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 05 de junho de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva    2º Vice-Presidente   lfc/   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003649-16.2023.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 05/06/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 05/06/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Trata-se de recurso extraordinário (ID 55735236) interposto por PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 53312507) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, “que deixou de apreciar o pedido de tutela provisória, por entender necessária a formação do contraditório”.   Para ancorar o seu recurso extraordinário com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, ...
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recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. [...] VII - Agravo regimental improvido. (RE 764045 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013). (Destaquei).   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso extraordinário.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 05 de junho de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva    2º Vice-Presidente   lfc/   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003649-16.2023.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 05/06/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 05/06/2024
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