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Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 5
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Comentários em Petições sobre Artigo 5
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Pedido de Emancipação voluntária por Escritura Pública
EMANCIPAÇÃO: Conceituada pelo Código Civil ao dispor: Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos; (Art. 5º do Código Civil)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 5
Cível
21/08/2024
Emancipação: Manual completo para 2024
A emancipação de menor é um conceito de natureza civil de grande importância para o ordenamento jurídico brasileiro. Saiba mais detalhes neste post!
13/06/2023