CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 5 - Código Civil / 2002

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Da Personalidade e da Capacidade

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Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 5


Comentários em Petições sobre Artigo 5

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de Emancipação voluntária por Escritura Pública

EMANCIPAÇÃO: Conceituada pelo Código Civil ao dispor: Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos; (Art. 5º do Código Civil)

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

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 Dos Direitos da Personalidade

DAS PESSOAS NATURAIS (Capítulos neste Título) :