CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 404 - Código Civil / 2002

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Das Perdas e Danos

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Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Produção de efeitos
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 404

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Lei:CC   Art.:art-404  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 404

Lei:CC   Art.:art-404  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO ABRANGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). BIS IN IDEM. COBRANÇA ILEGAL.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.  O Código Civil (CC), nos arts. 389, 395 e 404, prevê a incidência de honorários advocatícios em hipóteses de inadimplemento obrigacional. O art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a sentença condenará o ...
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qualquer modo, deve-se analisar, no caso concreto, eventual bis in idem e a razoabilidade dos valores cobrados. 5. No caso, o contrato prevê que a contratante deverá arcar com os honorários advocatícios de cobrança no percentual de 20% em caso de execução judicial da dívida. A disposição impõe à devedora que, além de pagar todos os encargos e acessórios do débito inadimplido, desembolse percentual sobre o valor devido para o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida. 5. A cláusula se refere a situação abrangida pelo Código de Processo Civil (CPC), que já prevê o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor caso o débito seja executado judicialmente. Há evidente bis in idem, fato que torna ilegal a disposição questionada. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1824897, 07092654420228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 28/02/2024, Publicado em: 25/03/2024)
Acórdão em 198 | 25/03/2024

TRT-4


EMENTA:  
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL) . A indenização suplementar prevista no art. 404 do Código Civil somente tem lugar quando há, por um lado, comprovação de perdas e danos sofridos pelo credor, e, por outro, prova de prejuízo que extrapole o decorrente do próprio atraso no cumprimento da obrigação de pagamento. No caso dos autos, o reclamante não comprovou ter experimentado prejuízos decorrentes do inadimplemento das verbas deferidas que não os resultantes da mora no pagamento, razão pela qual entendo que deve ser mantida a sentença, que rejeitou a pretensão. Recurso ordinário do reclamante desprovido, no item. (TRT-4, 11ª Turma, 0020218-62.2022.5.04.0383 ROT, LUIS CARLOS PINTO GASTAL - Relator(a), em 19/04/2024)
Acórdão em ROT | 19/04/2024

TRT-2


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. Não há que se condenar a empregadora a pagar indenização por dano moral se não resta demonstrado o reiterado tratamento desrespeitoso arguido pela empregada. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. A indenização suplementar prevista no art. 404 do Código Civil extrapola os parâmetros necessários à atualização de débito trabalhista estipulados nas ADCs nºs 58 e 59. Incabível provimento jurisdicional destoante do quanto decidido pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a teor do art. 102, §2º, da CRFB. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO CORRÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. O Município de Jandira, pessoa jurídica de direito público, que não fiscalizou o cumprimento de obrigações assumidas pela empregadora, é subsidiariamente responsável pelo inadimplemento constatado nos autos. Recurso não provido. (TRT-2; Processo: 1000804-51.2021.5.02.0351; Relator(a). WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1; Data: 10/04/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 10/04/2023
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Do Inadimplemento das Obrigações (Capítulos neste Título) :