Art. 394 oculto » exibir Artigo
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Arts. 396 ... 401 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 395
Artigos Jurídicos sobre Artigo 395
Cível
09/02/2021