CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 295 - Código Civil / 2002

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DA CESSÃO DE CRÉDITO

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Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 295

LeiCC   Art.art-295  

TJ-DFT


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. O agravo de instrumento interposto visa à reforma da decisão que, reconhecendo persistir o inadimplemento da parte executada quanto ao descumprimento da obrigação, e aplica pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sob pena de nova multa mensal no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   3. A questão em discussão consiste em saber a quem cabe cumprir a obrigação de fazer, após cessão de direito de contratos no curso da demanda.   III. RAZÕES DE DECIDIR   4. A cessão de crédito realizada após julgamento em segunda instância e decisão inadmitindo ao Recurso Especial demonstra a má-fé do executado, em desobediência às decisões judiciais e prejudica a exequente.   5. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé (CCB, art. 295).  IV. DISPOSITIVO   6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.2052083, 07215151020258070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 01/10/2025, Publicado em: 15/10/2025)
15/10/2025 • Acórdão em 202
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TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


ACÓRDÃO
Execução de título extrajudicial. Determinação de emenda da exordial, convertendo-se o procedimento para o comum. Manutenção. Ausência de título que espelhe obrigação líquida, certa e exigível em face dos executados. Inicial instruída com duplicatas e contrato de faturização. Recusa dos sacados a pagar as cártulas em razão de vício de origem não demonstrada. O contrato de factoring está sujeito ao regramento da cessão civil (pois, apesar da transferência do título ser operada formalmente por endosso, em sua essência há uma compra e venda de crédito, mediante pagamento à vista), e, portanto, o faturizado fica responsável ao faturizador pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (CC, art. 295). Por isso, o reconhecimento da certeza e da liquidez da obrigação dependia da demonstração de que os devedores dos títulos cedidos se recusaram a pagar os débitos neles estampados, em razão de vício na origem. Para que o processo de execução possa se desenvolver validamente, o título executivo deve incutir no espírito do magistrado a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Porém, a exequente, efetivamente, não possui título que espelhe obrigação líquida, certa e exigível contra os executados. Mostrou-se correta, nessa ordem de ideias, a determinação de conversão do procedimento para o comum. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2143828-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)
21/07/2022 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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