I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (Art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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Petição comentada
Indenizatória Trabalhista - Acidente de trabalho com falecimento do empregado
LEGITIMIDADE ATIVA:Atenção ao precedente que entende que o espólio não tem legitimidade para ingresso de ação de indenização em nome dos herdeiros:
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS HERDEIROS - A capacidade de representação do espólio, em juízo e fora dele, restringe-se a situações específicas, não havendo previsão legal para representação processual de terceiros. Ademais, o direito material que se pretende resguardar possui índole personalíssima, sendo sua violação suportada exclusivamente pelos herdeiros do empregado vítima de acidente de trabalho , razão pela qual são os únicos legitimados para o pleito. Logo, não pode o ente despersonalizado pleitear em nome dos herdeiros necessários do de cujus indenização por danos morais e materiais. (TRT-3 - ROT: 00109320320235030044, Relator: André Schmidt de Brito, Data de Julgamento: 25/07/2024, Nona Turma)
Se a ação não for promovida por dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei 6.858), provar a legitimidade como herdeiros necessários ou com a nomeação de inventariante.
LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. Os arts. 1º da Lei 6.858/80 e 1.790 e 1.829, do CC, conferem ao inventariante ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, ainda, aos sucessores da falecida, independentemente de inventário, a legitimação ativa ordinária para postular parcelas trabalhistas, porventura devidas à empregada falecida. Logo, havendo provas nos autos de que os autores são herdeiros necessários da trabalhadora falecida, estes são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda, a eles cabendo, igualmente, a divisão dos créditos apurados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010595-66.2016.5.03.0106 (RO); Disponibilização: 28/03/2019; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS HERDEIROS - A capacidade de representação do espólio, em juízo e fora dele, restringe-se a situações específicas, não havendo previsão legal para representação processual de terceiros. Ademais, o direito material que se pretende resguardar possui índole personalíssima, sendo sua violação suportada exclusivamente pelos herdeiros do empregado vítima de acidente de trabalho , razão pela qual são os únicos legitimados para o pleito. Logo, não pode o ente despersonalizado pleitear em nome dos herdeiros necessários do de cujus indenização por danos morais e materiais. (TRT-3 - ROT: 00109320320235030044, Relator: André Schmidt de Brito, Data de Julgamento: 25/07/2024, Nona Turma)
Se a ação não for promovida por dependentes habilitados perante a Previdência Social (Lei 6.858), provar a legitimidade como herdeiros necessários ou com a nomeação de inventariante.
LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. Os arts. 1º da Lei 6.858/80 e 1.790 e 1.829, do CC, conferem ao inventariante ou aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, ainda, aos sucessores da falecida, independentemente de inventário, a legitimação ativa ordinária para postular parcelas trabalhistas, porventura devidas à empregada falecida. Logo, havendo provas nos autos de que os autores são herdeiros necessários da trabalhadora falecida, estes são partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda, a eles cabendo, igualmente, a divisão dos créditos apurados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010595-66.2016.5.03.0106 (RO); Disponibilização: 28/03/2019; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.829
Família e Sucessões
24/11/2019
Direito das sucessões: o que você deve saber sobre o assunto
Entenda melhor o conceito de direito das sucessões e a natureza de alguns de seus institutos com maior relevância.Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.829
Súmulas e OJs que citam Artigo 1.829
STF Tema nº 809 do STF
TEMA
Tema 809: Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, I, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a validade do art. 1.790 do Código Civil, que atribui ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código.
Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 809, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 17/04/2015, publicado em 10/05/2017)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, I, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a validade do art. 1.790 do Código Civil, que atribui ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código.
Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 809, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 17/04/2015, publicado em 10/05/2017)
10/05/2017 •
Tema
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STF Tema nº 498 do STF
TEMA
Tema 498: Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, I; e 226, § 3º, da Constituição Federal, o alcance do direito de sucessão legítima decorrente de união estável homoafetiva.
Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 498, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/11/2011, publicado em 10/05/2017)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, I; e 226, § 3º, da Constituição Federal, o alcance do direito de sucessão legítima decorrente de união estável homoafetiva.
Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 498, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/11/2011, publicado em 10/05/2017)
10/05/2017 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA