Art. 1.814 oculto » exibir Artigo
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
Arts. 1.815-A ... 1.818 ocultos » exibir Artigos
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Petições comentadas sobre Artigo 1.815
Petição comentada (+1)
PRESCRIÇÃO: O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Art. 1.815 do CC)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.815
TJ-PB
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0831106-18.2021.8.15.0001
Relator: Des. João Batista Barbosa
Apelante: (...)
Advogado: (...)
Apelada: (...)
Advogado: Rawlla (...)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. EXCLUSÃO DE HERDEIRO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DO PRAZO. ABERTURA DA SUCESSÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 1.815 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
In casu, conforme certidão de óbito encartada nos autos, especificamente no ID 52206155 - Pág. 1, o genitor das partes faleceu em 04/06/2015. Considerando que a presente lide foi proposta em 03/12/2021, restou verificada a ocorrência da decadência, medida acertadamente reconhecida na sentença recorrida, eis que a demanda foi ajuizada após o prazo de 04 anos acima indicado.
Desprovimento do recurso.
(TJ-PB, 0831106-18.2021.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023)
14/08/2023 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198)
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TJ-SP Inventário e Partilha
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase. Pretensão voltada à prestação de contas relativas aos bens deixados pela falecida, genitora das partes. Insurgência da Agravante, nomeada inventariante à época. A petição inicial apresenta, de forma adequada, a causa de pedir e o pedido, não se identificando uma situação de inépcia. O interesse processual está presente, pois suficientemente evidenciada a necessidade da propositura da demanda, em razão da nomeação da Agravante como inventariante, dos bens deixados pela genitora. Ilegitimidade afastada. Exclusão da herança que depende de decisão judicial, nos termos do art. 1.815 do CC. Ausência de informações a respeito de eventual condenação da Agravada (herdeira), por crime contra a liberdade individual ou contra a vida da falecida. Honorários advocatícios, prejudicada sua análise, uma vez que não fixados na origem. Recurso improvido, na parte conhecida.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2016412-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021)
10/08/2021 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA