CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.785 - Código Civil / 2002

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.785

LeiCC   Art.art-1785  

TJ-BA


ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE SUCESSÕES E ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE DIREITOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Compete ao juízo de família processar e julgar a ação de inventário, ainda que os bens a serem partilhados consistam em valores oriundos de indenização por acidente de trabalho. 2. A natureza dos bens não altera a competência, que permanece sendo do juízo do último domicílio do falecido. 3. Inteligência dos arts. 1.785 do Código Civil e 48 do CPC.          Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8070197-86.2024.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA Vara de Acidentes de Trabalho DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos DA COMARCA DE SALVADOR.  ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto da relatora.   Sala de Sessões,       de            de 2025.   Presidente   Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19     Procurador(a) de Justiça          (TJ-BA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8070197-86.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/10/2025)
03/10/2025 • Acórdão em Conflito de competência
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STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. BENS MÓVEIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao ente competente para o lançamento do ITCMD, no caso em tela, com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito ...
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eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 4. A afronta aos dispositivos de lei federal indicados no apelo nobre, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.981/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
25/09/2024 • Acórdão em DIREITO TRIBUTÁRIO
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