CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.784 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.784

Herança digital: o que você precisa saber em 2024 - Direito Digital
Direito Digital 29/08/2024

Herança digital: o que você precisa saber em 2024

Você sabe o que pode ser considerado como herança digital? Não? Então, confira este post para descobrir mais sobre o tema!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.784

STJ   19/04/2018
TESE RECURSAL DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIDO -(...) RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458, 463, 515 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. 1. O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. 2. Assim, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é do espólio a legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). Dessa forma, o acórdão recorrido não refletiu o entendimento deste Tribunal, motivo pelo qual merece reforma. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a legitimidade passiva do espólio. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise, como entender de direito, das demais teses aventadas na apelação. Publique-se. Brasília, 02 de abril de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1264095 RS 2018/0055719-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/04/2018)

TJ-DFT   14/04/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, QUE RESPONDE PELAS DIÍVIDAS MESMO ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. (...). 3(...). 2. O espólio responde pelas dívidas do falecido enquanto não aberto o inventário e ultimada a partilha. Precedentes. (...)? (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.974.542/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 17/8/2022) . 4. O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança. 4.1. Ou seja, no caso do devedor falecido em momento anterior ao ajuizamento da ação de execução, a legitimidade passiva deve ser observada à vista do princípio da saisine, fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido. Porquanto. A morte resulta na imediata transferência do patrimônio e das subsequentes relações jurídicas para os sucessores do de cujus, nos termos do art. 1784 do Código Civil. 4.2. Jurisprudência: ?(...) As dívidas do falecido não são extintas com o óbito, devendo o patrimônio deixado responder pelos débitos existentes no momento da morte. Cabe ao espólio responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus, enquanto não finalizado o processo de inventário e partilha. (...).? (07307276220198070001, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, PJe: 10/10/2022) . 5. Assim, havendo inventário em curso, a cobrança deve ser direcionada ao espólio do de cujus na pessoa de seu inventariante, como determinado na decisão agravada. 6. Agravo de instrumento improvido. (TJDFT, Acórdão n.1684559, 07416911520228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 29/03/2023, Publicado em: 14/04/2023)

TJ-MG   26/04/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - POLO PASSIVO - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE. I. O espólio possui capacidade processual para integrar o polo passivo da ação monitória. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o Espólio responde pelas dívidas do falecido. (inteligência do art. 796 do CPC/2015) (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.015312-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, julgamento em 20/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023)

TJ-SE   17/12/2019
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO -BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO IN CASU - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL POR UM HERDEIRO QUE DETENHA A POSSE AD DOMINI - REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1240 D0 CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00003931320118250051, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)

TJ-MG   01/11/2019
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL NÃO REGISTRADA - ALEGADA POSSE DO BEM IMÓVEL POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA - ART. 1.206, 1.207, 1.238, 1.243 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - PRETENSÃO DE HERDEIRO CONTRA OUTROS HERDEIROS - LEGITIMIDADE PARA USUCAPIR EM NOME PRÓPRIO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA - INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1 - O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil. 2 - O bem imóvel não registrado pode ser passível de aquisição por usucapião. 3 - Há interesse processual do autor na presente usucapião que não se revela como sucedânea de ação de inventário. É que não se verificou em favor dele a precedente transmissão do domínio do imóvel por sucessão hereditária, diante da inexistência de matrícula própria no Registro de Imóveis. O que há é uma suposta posse derivada do recorrente sobre o bem em decorrência de transmissão causa mortis, ou seja, por ele exercida na condição de herdeiro dos possuidores que o teriam antecedido naquele exercício (successio possessionis). 4 - Quando aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). Consoante o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.631.859/SP, a partir dessa transmissão, "cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02." Nesse caso, o condômino "tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva comefetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." "Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do 1.784 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - PRETENSÃO DE HERDEIRO CONTRA OUTROS HERDEIROS - LEGITIMIDADE PARA USUCAPIR EM NOME PRÓPRIO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA - INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1 - O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil. 2 - O bem imóvel não registrado pode ser passível de aquisição por usucapião. 3 - Há interesse processual do autor na presente usucapião que não se revela como sucedânea de ação de inventário. É que não se verificou em favor dele a precedente transmissão do domínio do imóvel por sucessão hereditária, diante da inexistência de matrícula própria no Registro de Imóveis. O que há é uma suposta posse derivada do recorrente sobre o bem em decorrência de transmissão causa mortis, ou seja, por ele exercida na condição de herdeiro dos possuidores que o teriam antecedido naquele exercício (successio possessionis). 4 - Quando aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). Consoante o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.631.859/SP, a partir dessa transmissão, "cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02." Nesse caso, o condômino "tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva comefetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." "Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem." (TJ-MG - Apelação Cível 1.0878.18.001223-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.784

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 Da Herança e de sua Administração

Da Sucessão em Geral (Capítulos neste Título) :