Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.314
Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.314
TJ-SP
01/05/2024
INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE DOS AUTORES EM TESE AMEAÇADA PELA RÉ. COPROPRIEDADE RECONHECIDA E CONSOLIDADA AO SER JULGADA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O COAUTOR E A RÉ. Sentença de improcedência da pretensão, pautada pela composse. Inconformismo dos autores. Copropriedade da qual emana composse. Fração ideal de imóvel indiviso. Composse entre o coautor e a ré, sua ex-companheira. Ocupação do imóvel pela coautora, genitora do coautor. Precariedade da posse dela numa nítida relação de comodato com o qual a ré não anuiu. Posse plena dos compossuidores sobre a totalidade do imóvel, sendo vedado que o comportamento de um exclua o exercício da posse pelo outro. Exegese dos arts. 1.199 e 1.314 do Código Civil. Turbação inexistente no intuito da ré, coproprietária, de usar o imóvel em sua plenitude, desde que, óbvio, não venha a obstar o mesmo direito do coautor. Direitos, do coautor e da ré, que transitam numa via de mão dupla. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000605-29.2022.8.26.0075; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 01/05/2024)