CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.277 - Código Civil / 2002

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Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.277

Direito de vizinhança: o que você deve saber sobre o tema? - Imobiliário
Imobiliário 26/07/2021
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.277

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DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA (Seções neste Capítulo) :