CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.275 - Código Civil / 2002

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Da Perda da Propriedade

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.275

Lei:CC   Art.:art-1275  

TJ-AM Indenização por Dano Material


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. ATO PESSOAL. REGISTRO DE VEÍCULO. DESVINCULAÇÃO DA PROPRIEDADE DA PARTE ATRAVÉS DE TERMO DE RENÚNCIA, A CONTAR DA DATA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. BUSCA E APREENSÃO PRESCINDÍVEL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado à inicial, determinando a desvinculação de propriedade do veículo a contar da publicação da decisão. 2. Da análise dos autos, infere-se que o autor vendeu o veículo para terceiro, não estando mais usufruindo de suas utilidades e não sabendo seu atual paradeiro. 3. Em que pese os argumentos apresentados pela ...
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possibilita a atribuição de novos encargos atrelados ao proprietário registral, que, in casu, não possui o veículo. 8. Resta declarada a vontade autoral em se desfazer da propriedade do automóvel de forma que, desde a citação da parte ré, ficou caracterizada a publicidade do ato. 9. Nesse sentir, não há que se falar em busca e apreensão de veículo, como pretende o recorrente, vez que a desvinculação, por si só, torna prescindível as demais medidas requeridas (perda do objeto). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença reformada tão somente para retificar o termo inicial da desvinculação da propriedade para a data da citação. Sem custas e honorários ao recorrente autor. Honorários ao recorrente réu, fixados em 10% do valor total da causa. (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0672350-14.2021.8.04.0001; Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 4ª Turma Recursal; Data do julgamento: 09/09/2024; Data de registro: 09/09/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 09/09/2024

TJ-AM Indenização por Dano Material


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. ATO PESSOAL E UNILATERAL. REGISTRO DE VEÍCULO. PEDIDO IMPLÍCITO. DESVINCULAÇÃO DA PROPRIEDADE DA PARTE ATRAVÉS DA RENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado à inicial, determinando a desvinculação de propriedade do veículo pela renúncia, a partir da data de sua publicação. Da análise dos autos, infere-se que a autora vendeu o veículo para terceiro, não estando mais usufruindo de suas utilidades e não sabendo seu atual paradeiro. Em que pese os argumentos do recorrente, não há impedimento para o acolhimento da pretensão autoral mediante interpretação lógico-sistemática da exordial no sentido de reconhecer sua vontade ...
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interesse entre particular e Estado, devidamente autorizado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/09. Outrossim, predominando o princípio da boa-fé, a interpretação sistemática do pedido permite concluir que assiste razão à renúncia de propriedade para evitar maiores prejuízos ao autor, diante da ausência de direito real sobre o bem. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida in totum. Honorários ao recorrente, que fixo em 10% do valor total da ação. A súmula de julgamento servirá como acórdão na forma do art.46 da Lei 9.099/1995. (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0741963-24.2021.8.04.0001; Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 4ª Turma Recursal; Data do julgamento: 23/04/2024; Data de registro: 23/04/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 23/04/2024

TJ-AM Indenização por Dano Material


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DESVINCULAÇÃO DE PROPRIEDADE DA PARTE ATRAVÉS DE TERMO DE RENÚNCIA, A CONTAR DA DATA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. ATO PESSOAL E UNILATERAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado à inicial, determinando a renúncia de propriedade de veículo desde a data da sentença e a ilegitimidade passiva do Estado do Amazonas. Da alegada ilegitimidade do juízo a quo para julgamento do presente feito, vejo que restou prejudicada, tendo em vista já ter sido ...
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sobre o bem. Cumpre salientar que tal pleito, por si só, não exonera a autora dos débitos e tributos referentes ao veículo, matéria que poderá, eventualmente, ser objeto perante a vara competente. Resta declarada a vontade da autora em se desfazer da propriedade do automóvel, de forma que, desde a citação da parte ré, fica caracterizada a publicidade do ato e ciência do órgão responsável pela regularização. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada para declarar a renúncia da autora em relação ao veículo de Placa JWH-7968, marca GM/CORSA WIND, ano 1994/1994, cor azul, Renavam 62287862-0, Chassi 9BGSC08WRRC620182, com efeitos desde a data da primeira citação válida da parte ré. Sem custas e honorários. (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0768039-22.2020.8.04.0001; Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 4ª Turma Recursal; Data do julgamento: 14/03/2024; Data de registro: 14/03/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 14/03/2024
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